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Tribunal
TJBA
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Período
ago/2026
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Intimação
TJBA · VARA CRIMINAL DE TREMEDAL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE TREMEDAL Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000006-95.2017.8.05.0260 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE TREMEDAL AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: FABIO FERNANDES SANTANA Advogado(s): ANA AMELIA PEREIRA MATOS (OAB:SP411120) SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia em desfavor de FÁBIO FERNANDES SANTANA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. Em sede de inicial acusatória, o Parquet aduziu, em suma: Consta do incluso inquérito policial que o ora denunciado, no dia 12/12/2016, por volta das 19h, na Fazenda Charco, Zona Rural de Tremedal/Ba, em companhia de um adolescente, previamente ajustados e em comunhão de desígnios, mediante violência e grave ameaça exercida com um "rastelo" e um pedaço de pau, subtraiu da vítima, o Sr. JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA, 01 (uma) motocicleta Honda, CG 150, Titan KS, cor verde (Auto de Exibição e Apreensão de fls. 11), mais a quantia aproximada de R$ 700,00 (setecentos reais) e 02 (dois) cartões do Banco do Brasil, evadindo-se em seguida. A denúncia foi recebida em 21 de março de 2017 (ID 180794935). Devidamente citado, o réu apresentou Resposta à Acusação por intermédio de defensora dativa nomeada por este Juízo (ID 180794945). Posteriormente, o acusado constituiu advogada particular, que passou a patrocinar seus interesses no feito. Durante a instrução processual, procedeu-se à oitiva de uma testemunha arrolada pela acusação (o policial militar Hidelvando Pereira dos Santos). O Ministério Público pugnou pela desistência da oitiva da vítima e do adolescente infrator, o que foi homologado por este Juízo. O réu, embora intimado, não compareceu à audiência designada para seu interrogatório, sendo-lhe decretada a revelia. Encerrada a instrução, os debates orais foram convertidos em memoriais escritos. O Ministério Público, em suas alegações finais (ID 560477485), pugnou pela absolvição do acusado, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, argumentando a manifesta fragilidade do acervo probatório. A Defesa, em seus memoriais (ID 570013798), endossou o pleito ministerial, requerendo a absolvição do réu por insuficiência de provas, destacando a nulidade do reconhecimento realizado na fase inquisitorial e a incidência do princípio in dubio pro reo. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada que visa apurar a responsabilidade criminal do réu FÁBIO FERNANDES SANTANA pela suposta prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas. Inexistindo preliminares a serem enfrentadas ou nulidades a serem sanadas de ofício, passo ao exame do mérito da causa petendi. A materialidade do delito encontra-se consubstanciada nos autos por meio do Boletim de Ocorrência, do Auto de Exibição e Apreensão da motocicleta e do Laudo de Exame de Lesões Corporais realizado na vítima, documentos que atestam a ocorrência do fato subtrativo violento no plano fenomênico. Contudo, no que tange à autoria delitiva, a cognição judicial exauriente revela que o Estado-acusador não logrou êxito em desincumbir-se de seu ônus probatório (art. 156 do CPP). O acervo coligido aos autos é manifestadamente frágil, incapaz de superar o standard probatório exigido para a prolação de um decreto condenatório, qual seja, a prova acima de qualquer dúvida razoável. A moderna epistemologia penal estabelece que a reconstrução histórica dos fatos no processo criminal deve ser lastreada em elementos de corroboração robustos, submetidos ao crivo do contraditório. No caso em apreço, a imputação formulada contra o réu ruiu integralmente durante a instrução judicial, fato lealmente reconhecido pelo próprio órgão do Ministério Público. O pilar central que sustentava a denúncia consistia em um reconhecimento fotográfico realizado pela vítima em sede policial. Todavia, a análise detida deste elemento informativo revela sua absoluta imprestabilidade jurídica e lógica, por duas razões fundamentais. Primeiramente, sob o prisma fático-lógico, a própria vítima declarou perante a autoridade policial que o segundo indivíduo que acompanhava o adolescente infrator "estava o tempo todo de capacete". Trata-se de uma impossibilidade cognitiva intransponível: não é factível que a vítima realize o reconhecimento seguro da face de um indivíduo que permaneceu com o rosto coberto durante toda a empreitada criminosa. Qualquer identificação posterior nessas circunstâncias carece de confiabilidade mínima, inserindo-se no perigoso campo das falsas memórias ou do sugestionamento. Em segundo lugar, sob o prisma jurídico-processual, o procedimento adotado na fase inquisitorial consistiu na mera exibição de uma fotografia isolada do suspeito, em frontal inobservância às formalidades descritas no art. 226 do Código de Processo Penal. A jurisprudência contemporânea dos Tribunais Superiores, notadamente a partir da guinada paradigmática promovida pelo Superior Tribunal de Justiça (HC 598.886/SC), consolidou o entendimento de que as regras do art. 226 do CPP constituem garantia mínima do suspeito, e não mera recomendação. O reconhecimento fotográfico realizado à margem da lei, mormente quando não corroborado por outras provas independentes, é prova ilícita por violação de forma, inapta a lastrear a autoria. Ademais, soma-se a essa deficiência o fato de que o adolescente infrator, D.P.D.S., ao confessar a prática do ato infracional na delegacia, excluiu expressamente a participação do réu Fábio, afirmando que seu comparsa na empreitada criminosa teria sido um indivíduo de prenome "Henrique". Ultrapassada a fase inquisitorial, a instrução judicial em nada inovou para fortalecer a tese acusatória. A vítima e o adolescente não foram ouvidos em Juízo. A única testemunha inquirida sob o pálio do contraditório foi o policial militar Hidelvando Pereira dos Santos, cujo depoimento limitou-se a vagas lembranças sobre a apreensão de uma motocicleta, sem qualquer capacidade de vincular, de forma direta e insofismável, o réu à autoria do roubo. Incide, portanto, o óbice intransponível do art. 155 do Código de Processo Penal, que veda a fundamentação da decisão judicial exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação. No caso em tela, sequer os elementos informativos apontam com segurança para o réu; muito menos há prova judicializada a amparar a pretensão punitiva. O processo penal em um Estado Democrático de Direito não admite presunções em desfavor do réu. A dúvida, quando insuperável pela prova produzida, deve ser resolvida em favor da liberdade, por força do princípio da presunção de inocência e de seu corolário lógico, o in dubio pro reo. Nesse diapasão, o próprio titular da ação penal, em atuação pautada pela objetividade e pela busca da justiça, requereu a absolvição, reconhecendo a falência da hipótese acusatória. Embora o juiz não esteja adstrito ao pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público (art. 385 do CPP), a ausência de provas judicializadas torna a prolação de sentença absolutória a única via juridicamente viável. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para ABSOLVER o réu FÁBIO FERNANDES SANTANA, qualificado nos autos, da imputação da prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, o que faço com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sem custas. Transitada em julgado a presente decisão, procedam-se às anotações de estilo, oficiando-se aos órgãos de identificação criminal para que não constem registros deste processo nos antecedentes do réu, salvo requisição judicial. Considerando a atuação da defensora dativa nomeada inicialmente para o feito, a qual apresentou a Resposta à Acusação antes da constituição de advogada particular, fixo os honorários da defensora dativa, Dra. Thaíse Santos Ferraz (OAB/BA 44.083), em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a serem custeados pelo Estado da Bahia, em razão do zelo e do trabalho desempenhado na fase postulatória da defesa. Expeça-se a respectiva certidão. Dê-se baixa do feito na distribuição e proceda-se, após o trânsito em julgado, ao arquivamento dos autos. Publique-se (art. 389, CPP). Registre-se (art. 389, in fine, CPP). Intimem-se (art. 392, CPP). Intime-se o Estado da Bahia, por meio de sua Procuradoria, para ciência e cumprimento da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios aqui fixados. Ciência ao Ministério Público (art. 390, CPP). Cumpra-se. Atribui-se à presente força de mandado. Tremedal. Data registrada no sistema. Elber Marcel Vieira Campos Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE TREMEDAL Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000006-95.2017.8.05.0260 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE TREMEDAL AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: FABIO FERNANDES SANTANA Advogado(s): ANA AMELIA PEREIRA MATOS (OAB:SP411120) SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia em desfavor de FÁBIO FERNANDES SANTANA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. Em sede de inicial acusatória, o Parquet aduziu, em suma: Consta do incluso inquérito policial que o ora denunciado, no dia 12/12/2016, por volta das 19h, na Fazenda Charco, Zona Rural de Tremedal/Ba, em companhia de um adolescente, previamente ajustados e em comunhão de desígnios, mediante violência e grave ameaça exercida com um "rastelo" e um pedaço de pau, subtraiu da vítima, o Sr. JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA, 01 (uma) motocicleta Honda, CG 150, Titan KS, cor verde (Auto de Exibição e Apreensão de fls. 11), mais a quantia aproximada de R$ 700,00 (setecentos reais) e 02 (dois) cartões do Banco do Brasil, evadindo-se em seguida. A denúncia foi recebida em 21 de março de 2017 (ID 180794935). Devidamente citado, o réu apresentou Resposta à Acusação por intermédio de defensora dativa nomeada por este Juízo (ID 180794945). Posteriormente, o acusado constituiu advogada particular, que passou a patrocinar seus interesses no feito. Durante a instrução processual, procedeu-se à oitiva de uma testemunha arrolada pela acusação (o policial militar Hidelvando Pereira dos Santos). O Ministério Público pugnou pela desistência da oitiva da vítima e do adolescente infrator, o que foi homologado por este Juízo. O réu, embora intimado, não compareceu à audiência designada para seu interrogatório, sendo-lhe decretada a revelia. Encerrada a instrução, os debates orais foram convertidos em memoriais escritos. O Ministério Público, em suas alegações finais (ID 560477485), pugnou pela absolvição do acusado, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, argumentando a manifesta fragilidade do acervo probatório. A Defesa, em seus memoriais (ID 570013798), endossou o pleito ministerial, requerendo a absolvição do réu por insuficiência de provas, destacando a nulidade do reconhecimento realizado na fase inquisitorial e a incidência do princípio in dubio pro reo. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada que visa apurar a responsabilidade criminal do réu FÁBIO FERNANDES SANTANA pela suposta prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas. Inexistindo preliminares a serem enfrentadas ou nulidades a serem sanadas de ofício, passo ao exame do mérito da causa petendi. A materialidade do delito encontra-se consubstanciada nos autos por meio do Boletim de Ocorrência, do Auto de Exibição e Apreensão da motocicleta e do Laudo de Exame de Lesões Corporais realizado na vítima, documentos que atestam a ocorrência do fato subtrativo violento no plano fenomênico. Contudo, no que tange à autoria delitiva, a cognição judicial exauriente revela que o Estado-acusador não logrou êxito em desincumbir-se de seu ônus probatório (art. 156 do CPP). O acervo coligido aos autos é manifestadamente frágil, incapaz de superar o standard probatório exigido para a prolação de um decreto condenatório, qual seja, a prova acima de qualquer dúvida razoável. A moderna epistemologia penal estabelece que a reconstrução histórica dos fatos no processo criminal deve ser lastreada em elementos de corroboração robustos, submetidos ao crivo do contraditório. No caso em apreço, a imputação formulada contra o réu ruiu integralmente durante a instrução judicial, fato lealmente reconhecido pelo próprio órgão do Ministério Público. O pilar central que sustentava a denúncia consistia em um reconhecimento fotográfico realizado pela vítima em sede policial. Todavia, a análise detida deste elemento informativo revela sua absoluta imprestabilidade jurídica e lógica, por duas razões fundamentais. Primeiramente, sob o prisma fático-lógico, a própria vítima declarou perante a autoridade policial que o segundo indivíduo que acompanhava o adolescente infrator "estava o tempo todo de capacete". Trata-se de uma impossibilidade cognitiva intransponível: não é factível que a vítima realize o reconhecimento seguro da face de um indivíduo que permaneceu com o rosto coberto durante toda a empreitada criminosa. Qualquer identificação posterior nessas circunstâncias carece de confiabilidade mínima, inserindo-se no perigoso campo das falsas memórias ou do sugestionamento. Em segundo lugar, sob o prisma jurídico-processual, o procedimento adotado na fase inquisitorial consistiu na mera exibição de uma fotografia isolada do suspeito, em frontal inobservância às formalidades descritas no art. 226 do Código de Processo Penal. A jurisprudência contemporânea dos Tribunais Superiores, notadamente a partir da guinada paradigmática promovida pelo Superior Tribunal de Justiça (HC 598.886/SC), consolidou o entendimento de que as regras do art. 226 do CPP constituem garantia mínima do suspeito, e não mera recomendação. O reconhecimento fotográfico realizado à margem da lei, mormente quando não corroborado por outras provas independentes, é prova ilícita por violação de forma, inapta a lastrear a autoria. Ademais, soma-se a essa deficiência o fato de que o adolescente infrator, D.P.D.S., ao confessar a prática do ato infracional na delegacia, excluiu expressamente a participação do réu Fábio, afirmando que seu comparsa na empreitada criminosa teria sido um indivíduo de prenome "Henrique". Ultrapassada a fase inquisitorial, a instrução judicial em nada inovou para fortalecer a tese acusatória. A vítima e o adolescente não foram ouvidos em Juízo. A única testemunha inquirida sob o pálio do contraditório foi o policial militar Hidelvando Pereira dos Santos, cujo depoimento limitou-se a vagas lembranças sobre a apreensão de uma motocicleta, sem qualquer capacidade de vincular, de forma direta e insofismável, o réu à autoria do roubo. Incide, portanto, o óbice intransponível do art. 155 do Código de Processo Penal, que veda a fundamentação da decisão judicial exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação. No caso em tela, sequer os elementos informativos apontam com segurança para o réu; muito menos há prova judicializada a amparar a pretensão punitiva. O processo penal em um Estado Democrático de Direito não admite presunções em desfavor do réu. A dúvida, quando insuperável pela prova produzida, deve ser resolvida em favor da liberdade, por força do princípio da presunção de inocência e de seu corolário lógico, o in dubio pro reo. Nesse diapasão, o próprio titular da ação penal, em atuação pautada pela objetividade e pela busca da justiça, requereu a absolvição, reconhecendo a falência da hipótese acusatória. Embora o juiz não esteja adstrito ao pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público (art. 385 do CPP), a ausência de provas judicializadas torna a prolação de sentença absolutória a única via juridicamente viável. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para ABSOLVER o réu FÁBIO FERNANDES SANTANA, qualificado nos autos, da imputação da prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, o que faço com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sem custas. Transitada em julgado a presente decisão, procedam-se às anotações de estilo, oficiando-se aos órgãos de identificação criminal para que não constem registros deste processo nos antecedentes do réu, salvo requisição judicial. Considerando a atuação da defensora dativa nomeada inicialmente para o feito, a qual apresentou a Resposta à Acusação antes da constituição de advogada particular, fixo os honorários da defensora dativa, Dra. Thaíse Santos Ferraz (OAB/BA 44.083), em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a serem custeados pelo Estado da Bahia, em razão do zelo e do trabalho desempenhado na fase postulatória da defesa. Expeça-se a respectiva certidão. Dê-se baixa do feito na distribuição e proceda-se, após o trânsito em julgado, ao arquivamento dos autos. Publique-se (art. 389, CPP). Registre-se (art. 389, in fine, CPP). Intimem-se (art. 392, CPP). Intime-se o Estado da Bahia, por meio de sua Procuradoria, para ciência e cumprimento da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios aqui fixados. Ciência ao Ministério Público (art. 390, CPP). Cumpra-se. Atribui-se à presente força de mandado. Tremedal. Data registrada no sistema. Elber Marcel Vieira Campos Juiz de Direito