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0000006-94.2020.8.27.2712

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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO

    Apelação Cível Nº 0000006-94.2020.8.27.2712/TO APELANTE: PAULO BARBOZA DE ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A): SAMIRA VALÉRIA DAVI DA COSTA (OAB TO04739A) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por PAULO BARBOZA DE ARAUJO contra a sentença que extinguiu sem resolução do mérito a ação ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.. O magistrado de origem fundamentou sua decisão na constatação de que a parte autora, devidamente intimada para emendar a inicial mediante a juntada de procuração atualizada com poderes específicos e comprovante de endereço idôneo, deixou de cumprir a determinação judicial de forma satisfatória. O juízo a quo destacou que a exigência documental ampara-se no poder-dever de zelar pela regularidade do processo e na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.198, visando coibir a litigância abusiva. Em suas razões recursais, a parte apelante aduz, em síntese, a ocorrência de excesso de formalismo, defendendo que os documentos anexados à inicial eram suficientes, que a exigência cria obstáculos indevidos ao exercício do direito de ação e ofende o princípio do acesso à justiça. Pugna pelo provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. Em contrarrazões, a instituição financeira defende o acerto da sentença, ressaltando o descumprimento injustificado de ordem judicial legítima. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO a) Admissibilidade e Julgamento Monocrático A parte apelante é beneficiária da justiça gratuita, estando dispensada do preparo. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, CONHEÇO do recurso. Destaco que o Código de Processo Civil, em seu art. 932, inciso IV, estabelece o seguinte: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Desse modo, o presente recurso comporta julgamento monocrático, porquanto as razões recursais confrontam diretamente tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recursos repetitivos no Tema 1.198, que fixou a seguinte tese: Tese Firmada: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. Assim, atrai-se a incidência da regra insculpida no artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, que autoriza o Relator a negar provimento ao recurso de plano, prestigiando os princípios da celeridade, da economia processual e da segurança jurídica. b) MÉRITO: Poder Geral de Cautela, Combate à Litigância Predatória e o Tema 1.198 do STJ A matéria controvertida devolvida a esta instância cinge-se à análise do acerto da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial de emenda à petição inicial, mediante a qual foi oportunizada à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de extinção do feito, a juntada dos documentos indispensáveis à regularização da demanda, notadamente: (i) procuração devidamente atualizada, com prazo inferior a 6 (seis) meses, contendo poderes específicos e indicação pormenorizada da relação jurídica objeto da controvérsia, inclusive, quando identificável, o número do contrato impugnado e a instituição financeira demandada; (ii) nas hipóteses de outorga por pessoa analfabeta ou que não saiba assinar, procuração mediante assinatura a rogo, acompanhada dos documentos pessoais do signatário e das testemunhas, bem como, quando pertinente, de documento de identificação atualizado ou declaração equivalente; e (iii) comprovante de residência idôneo, expedido há menos de 6 (seis) meses e em nome da parte autora, admitida, subsidiariamente, declaração de residência ou documento equivalente. Inicialmente, cumpre destacar que o magistrado não atua como mero espectador da marcha processual. Ao contrário, compete-lhe dirigir o processo de forma ativa, velando pela regularidade dos atos processuais e pela observância da boa-fé objetiva que deve nortear a atuação de todos os sujeitos processuais. Nesse passo, o Código de Processo Civil de 2015 consagrou, em seu art. 1391, incisos III e IX, verdadeiro poder-dever do julgador de prevenir ou reprimir condutas atentatórias à dignidade da justiça, bem como de determinar as providências necessárias ao suprimento de pressupostos processuais. Nesse contexto, a determinação de apresentação de procuração atualizada e de comprovante de residência contemporâneo não configura formalismo exacerbado, como sustenta a apelante. Trata-se, em verdade, do exercício legítimo do poder geral de cautela do magistrado, especialmente relevante em demandas massificadas nas quais se identificam indícios de litigância predatória. Com efeito, tais providências não têm por finalidade restringir o acesso à justiça, mas assegurar a higidez da relação processual e resguardar o próprio jurisdicionado, muitas vezes pessoa em situação de hipervulnerabilidade, garantindo que a demanda efetivamente corresponda à sua vontade e que haja ciência inequívoca acerca da propositura da ação. Ademais, essa postura jurisdicional encontra respaldo nas diretrizes institucionais emanadas pelo Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (CINUGEP) deste Tribunal de Justiça, por meio da Nota Técnica n.º 2/2021 (e subsequentes), que tem recomendado a adoção de medidas voltadas à verificação da regularidade da representação processual em demandas que apresentem indícios de litigância abusiva. A compreensão ora adotada harmoniza-se de forma irretocável com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de precedente qualificado. A Corte Especial do STJ, ao julgar o Tema n.º 1.198 dos recursos repetitivos (REsp nº 2.021.665/MS), fixou tese no sentido de que, diante da presença de indícios de litigância abusiva, é legítima a atuação do magistrado no sentido de determinar a emenda da petição inicial, com vistas à verificação da autenticidade da postulação e da efetiva existência de interesse de agir. Colaciono a íntegra do referido acórdão paradigma: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE IRDR. DEMANDAS PREDATÓRIAS. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A SERIEDADE DA DEMANDA E, ASSIM, COIBIR A FRAUDE PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PROCEDIMENTO REGULAR. AJUSTES NA REDAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIXADA NA ORIGEM. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de o juiz, em um estágio inicial do processo, exigir que a parte apresente documentos capazes de evidenciar a verossimilhança do direito alegado, pavimentando, dessa forma, o caminho para a entrega de uma tutela jurisdicional efetiva e coibindo, a um só tempo, a prática de fraudes processuais. 2. De forma mais específica, importa saber até que ponto ou em qual medida o juiz, antevendo a natureza temerária da lide, pode exigir da parte autora que apresente documentos capazes de confirmar a seriedade da pretensão deduzida em juízo. 3. Nas sociedades de massa, em que a grande maioria da população integra processos de produção, distribuição e consumo de larga escala, é esperado o surgimento de demandas e lides também massificadas. Essa litigância de massa, conquanto apresente novos desafios ao Poder Judiciário, constitui, inegavelmente manifestação legítima do direito de ação. 4. Observa-se, no entanto, em várias regiões do país, verdadeira avalanche de processos infundados, marcados pelo exercício de advocacia abusiva, predatória, que não encontra respaldo no legítimo direito de ação. Tais feitos não apenas embaraçam o exercício de uma jurisdição efetiva, mas verdadeiramente criam sérios problemas de política pública, conforme identificado por órgãos de inteligência de vários tribunais do país. 5. A possibilidade de o juiz exigir a apresentação de documentos para comprovar o interesse de agir ou a verossimilhança do direito alegado tem sido admitida por esta Corte e também pelo STF em diversas situações, como por exemplo no julgamento das ações de prestação de contas (REsp 1.231.027/PR), de exibição de documentos (REsp 1.349.453/MS), de indenização por falhas no credit scoring (REsp nº 1.304.736/RS) e de exigência de benefícios previdenciários (RE 631.240/MG). 6. Por isso, poderá o juiz, a fim de coibir o uso fraudulento do processo, exigir que o autor apresente extratos bancários, cópias de contratos, comprovante de residência, procuração atualizada e com poderes específicos, dentre outros documentos, a depender de cada caso concreto. 7. A procuração outorgada para determinada causa em regra não subsiste para outras ações distintas e desvinculadas, porque uma vez executado o negócio cessa o mandato para o qual outorgado (art. 682, IV, do CC). Assim, caso o advogado apresente instrumento muito antigo, dando margem a descrença de que não existe mais relação atual com o cliente, é lícito ao juiz determinar que a situação seja esclarecida, com juntada de um eventual novo instrumento. 8. A cautela indicada tem respaldo em princípios constitucionais de acesso à justiça, de proteção ao consumidor e de duração razoável do processo, harmonizando-se, ainda, com os postulados legais que privilegiam o julgamento de mérito e impõem o dever de cooperação entre os sujeitos do processo que, afinal, precisa ter desenvolvimento válido e regular. 9. O risco de exigências judiciais excessivas, como de resto o de qualquer decisão judicial equivocada, constitui realidade inexpugnável, ínsita ao sistema de Justiça, mas que deve ser controlado pontualmente em cada processo, não podendo ser invocado como obstáculo à adoção de boas práticas na condução judicial do feito. 10. A fim de reforçar a importância de uma fundamentação realmente ajustada para cada hipótese concreta, mostra-se conveniente rever a redação da tese jurídica fixada pelo Tribunal estadual, suprimindo a menção aos documentos que, a título exemplificativo, podem ser exigidos pelo magistrado para evitar que referido rol seja utilizado como "carimbo" em decisões de saneamento genéricas. Os documentos exigidos devem se conformar com as circunstâncias do caso concreto. 11. Na hipótese dos autos, considerando os indícios de fraude identificados desde a origem e a razoabilidade dos documentos requisitados, não se vislumbra nenhum excesso por parte do magistrado. 12. Recurso especial da OAB-MS não provido. Recurso especial de MARIA CLEONICE parcialmente provido, com fixação da seguinte tese jurídica: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. (STJ, REsp 2.021.665/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/03/2025, Acórdão publicado em 11/06/2026) À vista disso, a providência adotada pelo magistrado de origem revela-se perfeitamente compatível com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, inserindo-se no âmbito legítimo do poder de condução do processo. c) Descumprimento da ordem judicial Nesse cenário, é preciso reconhecer que a determinação judicial de emenda à petição inicial possui natureza imperativa. Uma vez intimada para sanar vício processual ou suprir documento indispensável ao regular prosseguimento da demanda, a parte assume o correspondente ônus processual de cumprir a providência determinada. O art. 2232 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que, decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar o ato processual, salvo se demonstrada a ocorrência de justa causa, entendida como evento imprevisto e alheio à vontade da parte que tenha impedido a prática tempestiva do ato. A inércia da parte autora, seja ela caracterizada pelo silêncio absoluto no transcurso do prazo, pela recusa expressa e infundada em apresentar os documentos, ou pela formulação de pedido genérico de dilação de prazo sem a efetiva comprovação de justa causa (art. 223 do CPC), configura inquestionável descumprimento de ordem judicial legítima. Desse modo, admitir que a simples recusa ou um requerimento desprovido de fundamentação específica fossem suficientes para afastar a incidência da preclusão temporal implicaria subverter a lógica do sistema processual e esvaziar o caráter vinculante das determinações judiciais. O princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC3) não pode ser compreendido como mecanismo de flexibilização indiscriminada das regras processuais. Trata-se de princípio que impõe deveres recíprocos a todos os sujeitos do processo, exigindo também da parte atuação diligente, leal e colaborativa, em consonância com o dever de boa-fé processual (art. 5º do CPC4). Assim, se a parte não demonstra concretamente a impossibilidade de cumprimento da determinação judicial, não há como afastar a consequência processual decorrente de sua inércia, qual seja, o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito. Tampouco se verifica a alegada ocorrência de decisão surpresa, pois a parte foi expressamente advertida das consequências de sua inércia. d) Do Alinhamento à Jurisprudência deste Tribunal Cumpre consignar que a manutenção da sentença extintiva em hipóteses como a dos autos não representa entendimento isolado, mas encontra robusto amparo na orientação jurisprudencial firmada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA À INICIAL. PODER GERAL DE CAUTELA. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com base nos arts. 321 e 485, I, do CPC. A sentença foi fundamentada no não cumprimento de determinação judicial para emenda da inicial, consistente na apresentação de procuração atualizada ou com poderes específicos e de documentos indispensáveis à regularidade da representação processual. 2. O recurso sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, sobretudo em razão da suspensão do feito por afetação a IRDR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo sem resolução de mérito, diante do descumprimento reiterado de ordem judicial de emenda à petição inicial, notadamente em contexto de indícios de litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A exigência de apresentação de procuração atualizada e documentos essenciais encontra amparo no art. 321 do CPC, sendo legítima e proporcional no contexto da prevenção à litigância predatória. 5. A intimação ocorreu de forma reiterada, com concessão de prazos sucessivos e advertência expressa quanto às consequências do descumprimento, o que revela comportamento omissivo incompatível com os deveres de boa-fé objetiva e cooperação processual. 6. O exercício do poder geral de cautela pelo magistrado (CPC, art. 139, caput e III) é compatível com a exigência de regularização da petição inicial em casos de ajuizamento massivo de demandas. 7. A jurisprudência do STJ, no Tema Repetitivo 1198 (REsp nº 2.021.665/MS), autoriza o indeferimento da petição inicial quando não sanado vício formal essencial, mesmo em face de suspensão processual por IRDR. 8. A extinção do feito não afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois não impede o ajuizamento de nova ação, desde que corretamente instruída. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença que extinguiu o processo, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do CPC. Tese de julgamento: "1. A exigência de documentos atualizados e específicos, determinada pelo magistrado, constitui exercício legítimo do poder geral de cautela previsto no art. 139 do CPC, especialmente em hipóteses de indícios de litigância predatória. 2. A extinção do processo sem resolução de mérito, por descumprimento reiterado da ordem de emenda à inicial, é válida e não configura cerceamento de defesa. 3. A parte pode propor nova demanda, desde que regularmente instruída." (TJTO, Apelação Cível, 0000184-75.2023.8.27.2732, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 04/02/2026, juntado aos autos em 11/02/2026 13:47:42) (Grifei) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. ARTIGOS 321 E 485, IV, DO CPC. TEMA 1.198 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não atendimento à determinação judicial de apresentação de procuração atualizada e documentos complementares destinados à verificação da regularidade da representação processual e da autenticidade da postulação, no contexto de combate à litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito diante do descumprimento de determinação judicial de emenda da petição inicial, fundamentada no poder geral de cautela do magistrado e na necessidade de prevenção da litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado exerce poder-dever de condução do processo e pode adotar medidas necessárias à preservação da dignidade da justiça, nos termos do art. 139, III, do CPC, em consonância com os princípios da boa-fé processual e da cooperação. 4. A exigência de procuração atualizada e específica, bem como de documentos complementares, revela-se adequada e proporcional diante de indícios de litigância predatória em demandas massificadas, conforme orientações do CNJ, notas técnicas do CINUGEP/TJTO e jurisprudência do STJ. 5. O art. 321 do CPC autoriza o juiz a determinar a emenda da petição inicial para sanar irregularidades que comprometam o desenvolvimento válido do processo, sob pena de indeferimento. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.198, reconhece a legitimidade da exigência fundamentada de documentos adicionais para comprovação do interesse de agir e da autenticidade da postulação. 7. A parte autora foi regularmente intimada, teve ciência clara e específica das exigências impostas e permaneceu inerte, limitando-se a formular pedido genérico de dilação de prazo, sem justificativa plausível. 8. O descumprimento da determinação judicial caracteriza ausência de pressuposto processual essencial, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 9. Não há violação ao princípio da primazia da decisão de mérito nem cerceamento de defesa, pois a extinção não impede o ajuizamento de nova ação com a documentação regularizada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O magistrado pode, de forma fundamentada e proporcional, exigir a apresentação de procuração atualizada e documentos complementares quando constatados indícios de litigância predatória, no exercício do poder geral de cautela. 2. O não atendimento à determinação judicial de emenda da petição inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, IV, do Código de Processo Civil. 3. A extinção do processo por irregularidade na representação processual não configura formalismo excessivo nem afronta ao acesso à justiça, por não obstar o ajuizamento de nova demanda regularmente instruída.__________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 85, §§ 2º, 8º e 11, 98, § 3º, 139, III, 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.198 (REsp nº 2.021.665/MS); TJTO, Apelação Cível nº 0000602-13.2023.8.27.2732, Rel. Ângela Issa Haonat, j. 17.12.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0006648-33.2022.8.27.2706, Rel. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 03.12.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0001192-87.2023.8.27.2732, Rel. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 17.12.2025. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO, Apelação Cível, 0000902-42.2023.8.27.2742, Rel. MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO, julgado em 25/02/2026, juntado aos autos em 27/02/2026 18:37:03) (Grifei) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. PODER GERAL DE CAUTELA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a autora não cumpriu adequadamente determinação judicial de emenda da inicial, especialmente quanto à juntada de procuração específica e atualizada e comprovante de endereço atualizado. 2. A apelante sustenta que a petição inicial preenche todos os requisitos do art. 319, §2º, do CPC, e que o indeferimento representa formalismo excessivo, requerendo a cassação da sentença e o prosseguimento regular do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão:(i) definir se a exigência judicial de apresentação de procuração específica e documentos atualizados constitui formalismo indevido ou exercício legítimo do poder geral de cautela do magistrado; e(ii) verificar se a inércia da parte autora em atender a determinação de emenda justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O instrumento de procuração é documento indispensável à propositura da ação, conforme o art. 103 do CPC, sendo legítima a exigência judicial de atualização e especificidade para aferir a regularidade da representação processual. 5. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a exigência de substituição de procuração desatualizada insere-se no poder geral de cautela do juiz (AgInt no REsp 1709204/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/05/2019). 6. As diretrizes do CINUGEP/TJTO e da Nota Técnica nº 01/2022 do CIJMG, incorporadas pela Nota Técnica nº 10/2023 do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do Tocantins, legitimam a adoção de medidas preventivas contra a litigância predatória, especialmente em ações de massa envolvendo alegações de inexistência de contrato de empréstimo consignado. 7. A exigência de procuração específica e de comprovante de endereço atualizado não constitui formalismo exacerbado, mas sim medida razoável e proporcional diante de indícios de ajuizamento massivo e padronizado de demandas. 8. O descumprimento, pela parte autora, da determinação judicial de emenda autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem exame do mérito, conforme o art. 485, IV, do CPC, em consonância com precedentes do TJTO (AC 0001465-50.2024.8.27.2726; AC 0000591-93.2022.8.27.2707). 9. A apresentação dos documentos exigidos era providência de simples cumprimento e não implicava ônus excessivo à parte, de modo que não há vício de legalidade na decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A exigência judicial de apresentação de procuração específica e documentos atualizados em demandas com indícios de litigância predatória constitui exercício legítimo do poder geral de cautela do magistrado. 2. O descumprimento de determinação de emenda à petição inicial autoriza o indeferimento da exordial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 103, 104, 105, 139, VI, 319, §2º, 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1709204/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/05/2019; TJTO, AC 0001465-50.2024.8.27.2726; TJTO, AC 0000591-93.2022.8.27.2707. (TJTO, Apelação Cível, 0001837-72.2023.8.27.2713, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 26/11/2025, juntado aos autos em 28/11/2025 14:11:52) (Grifei) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL À REGULARIDADE FORMAL DA DEMANDA. LITIGÂNCIA MASSIFICADA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão do não cumprimento integral da determinação de emenda à petição inicial. A autora sustentou não ter contratado empréstimo que gerou descontos em seu benefício previdenciário e pleiteou a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência do contrato, restituição em dobro dos valores pagos e compensação por danos morais. O juízo de origem indeferiu a petição inicial diante da ausência de documentos atualizados exigidos para verificação da regularidade da representação processual, em contexto de possível litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a exigência de documentos atualizados -- como procuração específica e comprovante de endereço -- em ações com características de litigância massificada é legítima; e (ii) definir se a extinção do processo sem resolução de mérito, diante do não atendimento integral da determinação de emenda, é medida processualmente adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A determinação judicial de emenda da petição inicial, com apresentação de procuração atualizada e comprovante de residência recente, possui amparo no poder-dever do magistrado de zelar pela higidez do processo e garantir o desenvolvimento válido da relação jurídico-processual, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4. A não apresentação integral dos documentos exigidos inviabiliza a verificação da autenticidade da representação processual e do interesse processual legítimo da parte, especialmente em contextos de litigância massificada, nos quais há indícios de utilização padronizada de procurações e repetição de demandas sem acompanhamento direto da parte autora. 5. A jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins tem reconhecido como legítima a exigência de procuração específica com poderes delimitados e indicação da relação jurídica controvertida, além de comprovante de endereço recente, como forma de prevenção a práticas processuais artificiais ou fraudulentas, em conformidade com o artigo 654, §1º, do Código Civil. 6. O indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, configura-se como medida adequada diante do descumprimento da ordem de emenda, não representando violação ao direito de acesso à justiça, mas sim aplicação legítima do ordenamento jurídico. 7. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.198, fixou entendimento vinculante no sentido de que, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode, de modo fundamentado e proporcional, exigir documentos adicionais que comprovem o interesse processual e a autenticidade da postulação, sem que isso configure cerceamento de defesa ou formalismo excessivo. 8. A atuação judicial no caso concreto respeitou os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito, revelando-se proporcional, razoável e necessária para assegurar a probidade e a efetividade da jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A exigência de apresentação de procuração específica, com poderes delimitados e data atual, bem como de comprovante de residência recente, em ações com características de litigância massificada, constitui medida legítima e proporcional, amparada no poder geral de cautela do magistrado, não violando o princípio do acesso à justiça. 2. O não atendimento integral da ordem judicial de emenda da petição inicial configura inércia qualificada e impede o prosseguimento válido do feito, autorizando o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3. Em contexto de litigância padronizada ou predatória, é cabível a adoção de providências saneadoras destinadas à verificação da autenticidade da postulação e da efetiva participação da parte, conforme autorizado pelo julgamento do Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 321, parágrafo único; 485, IV; Código Civil, art. 654, § 1º; Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso XXXV.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível, 0002793-43.2022.8.27.2707, Rel. MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 23/11/2022;TJTO, Agravo de Instrumento, 0001804-24.2023.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 12/04/2023; TJTO, Apelação Cível, 0002628-93.2022.8.27.2707, Rel. JACQUELINE ADORNO, julgado em 19/10/2022; STJ, Tema Repetitivo nº 1.198. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO, Apelação Cível, 0001845-62.2023.8.27.2741, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 17/12/2025, juntado aos autos em 18/12/2025 17:48:09) (Grifei) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO E DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. MEDIDA ADEQUADA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.198/STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS PARA R$ 1.200,00, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11 DO CPC. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do descumprimento de determinação de juntada de nova procuração e outros documentos indispensáveis. 2. A parte apelante alega excesso de formalismo e pleiteia novo prazo para cumprimento da determinação judicial, sob o argumento de que a exigência seria desproporcional. 3. A instituição financeira apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. II. Questão em discussão 4. A controvérsia consiste em definir se a determinação judicial de juntada de nova procuração ad judicia e documentos complementares caracteriza formalismo excessivo e, em consequência, se o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito foram medidas legítimas. III. Razões de decidir 5. O art. 320 do CPC impõe à parte o dever de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo legítima a atuação do magistrado que determina sua complementação quando verifica irregularidade na representação processual. 6. O descumprimento injustificado da determinação judicial autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, e do art. 485, IV, do CPC. 7. O poder geral de cautela confere ao juiz o dever de adotar medidas que assegurem a regularidade da demanda e a prevenção de fraudes processuais, especialmente em ações que envolvem alegações de contratos fraudulentos. 8. A medida adotada pelo juízo de origem encontra respaldo na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.198/STJ, segundo a qual o magistrado pode exigir a juntada de documentos complementares sempre que houver indícios de litigância abusiva, devendo o ato ser fundamentado e pautado pela razoabilidade. 9. Ausente demonstração de cumprimento da determinação judicial, correta a extinção do feito, não configurado o alegado excesso de formalismo. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 11. Majoração dos honorários advocatícios de R$ 1.000,00 para R$ 1.200,00, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade conforme art. 98, §3º, do CPC. Teses de julgamento O juiz pode, com base no poder geral de cautela, determinar a juntada de documentos complementares para assegurar a regularidade da representação processual e prevenir fraudes, sem que tal exigência configure formalismo excessivo. O descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição e a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme arts. 321, parágrafo único, e 485, IV, do CPC. A majoração dos honorários advocatícios é devida em grau recursal quando o recurso é improvido, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC/2015, arts. 104, 320, 321, 485, IV, e 85, §11; CC, art. 654, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.198; TJTO, Apelação Cível nº 0003224-41.2023.8.27.2740, Rel. Adolfo Amaro Mendes, j. 27/08/2025; TJTO, Apelação Cível nº 0039379-42.2024.8.27.2729, Rel. Márcio Barcelos Costa, j. 23/04/2025. Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO, Apelação Cível, 0048347-61.2024.8.27.2729, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 26/11/2025, juntado aos autos em 02/12/2025 17:16:20) (Grifei) Destarte, estando o recurso em manifesto confronto com tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (Tema 1.198), bem como com a jurisprudência dominante desta Corte, o seu desprovimento monocrático é medida de rigor. III – DELIBERAÇÃO JUDICIAL E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, por estar o recurso em manifesto confronto com tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.198), CONHEÇO e, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação para manter inalterada a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante para R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), ficando, todavia, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça outrora deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. 1. Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; 2. Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. 3. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 4. Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

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