Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Goiana · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATOrd 0000006-92.2026.5.06.0231 RECLAMANTE: MANUEL DE MOURA FERREIRA RECLAMADO: LOUREIRO SOLAR E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb64039 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isso posto, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por MANUEL DE MOURA FERREIRA (reclamante), em face de LOUREIRO SOLAR E SERVIÇOS LTDA (1ª reclamada) e SATRIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE ENERGIAS RENOVÁVEIS LTDA. (2ª reclamada), decido: III.1- rejeitar a preliminar de impugnação ao valor da causa, formulada pela primeira reclamada; III.2- rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da segunda reclamada, formulada pela segunda reclamada; III.3- rejeitar as preliminares de inépcia da inicial, arguidas pelas reclamadas; III.4- extinguir sem resolução do mérito (arts. 330, I e 485, I, ambos, do NCPC), os pedidos de feriados laborados e de reflexos das horas extras em outras verbas; III.5- rejeitar o pedido de condenação do autor, por litigância de má fé, formulado pela 2ª reclamada; III.6- julgar procedente em parte, o pedido formulado na reclamação trabalhista, para condenar a 1ª reclamada de forma principal e a 2ª reclamada, de forma subsidiária, a pagarem para o reclamante, em 48 horas, após a intimação daquelas para tanto, depois do trânsito em julgado e liquidação da sentença, a importância correspondente às verbas deferidas na fundamentação. Tudo, nos termos da fundamentação, a qual integra o presente dispositivo. Após o trânsito em julgado desta decisão, intime-se a reclamada para liberar para o autor, no prazo de cinco dias, a contar de tal intimação, a documentação necessária à habilitação no seguro desemprego (guias CD/SD), sob pena de pagamento da indenização equivalente, em caso de descumprimento desta obrigação de fazer (art. 816, do NCPC). O valor do FGTS + 40% deverá ser depositado na conta vinculada do reclamante e, em seguida, liberado para o autor, via alvará judicial, na fase de cumprimento de sentença. Honorários sucumbenciais pelas reclamadas, no percentual de 10% do total da condenação, cujo valor, deverá ser apurado em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação supra. Honorários advocatícios pelo reclamante, nos termos da fundamentação supra, devendo ocorrer na fase executiva do feito, a suspensão da exigibilidade do crédito exequendo -honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante -, pois, o autor não auferiu créditos (valores)capazes de eliminar sua hipossuficiência financeira, tanto é assim, que é beneficiário da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor arbitrado à condenação para este fim. Contribuição previdenciária incidente sobre as verbas deferidas nesta decisão com natureza salarial, nos termos do art. 28, § 9º, da lei 8.212/1991. Quantum debeatur a ser apurado em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros delineados na fundamentação, inclusive, no que concerne aos juros e correção monetária.. Apuração da contribuição previdenciária nos termos do entendimento sedimentado na súmula 368 do TST e súmula 40, do TRT-6. Ainda deve ser observado o inteiro teor do artigo 495, § 1º e § 2º do CPC atinente à constituição de hipoteca judiciária, facultando-se ao credor o seu registro perante o cartório de registro imobiliário, bem como o protesto judicial previsto no Art. 517 do CPC, sem prejuízo da utilização pelo Juízo do SERASAJUD, lançamentos no BNDT e demais medidas restritivas de direito, a que alude o inciso IV, do artigo 139 do CPC voltadas à efetivação da prestação jurisdicional, uma vez transcorridos os prazos legais pertinentes para cumprimento espontâneo da obrigação (ferramentas sancionatórias), a que alude o art.883-A, da CLT. Cálculo e retenção do imposto de renda, se houver, a cargo da fonte pagadora, na ocasião de pagar, consoante art. 28 da Lei 10.833/03, art. 46 da Lei 8.541/92, art. 12-A da lei 7.713/88 com redação dada pelas leis 12.350/2010 e 13.149/2015 c/c a OJ nº 400, da SBDI-1, do TST. Intimem-se as partes, observando-se os requerimentos de notificações exclusivas, nos termos da súmula nº 427, do TST. LEVI PEREIRA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SATRIX INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA.
- LOUREIRO SOLAR E SERVICOS LTDA
TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Goiana · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATOrd 0000006-92.2026.5.06.0231 RECLAMANTE: MANUEL DE MOURA FERREIRA RECLAMADO: LOUREIRO SOLAR E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb64039 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isso posto, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por MANUEL DE MOURA FERREIRA (reclamante), em face de LOUREIRO SOLAR E SERVIÇOS LTDA (1ª reclamada) e SATRIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE ENERGIAS RENOVÁVEIS LTDA. (2ª reclamada), decido: III.1- rejeitar a preliminar de impugnação ao valor da causa, formulada pela primeira reclamada; III.2- rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da segunda reclamada, formulada pela segunda reclamada; III.3- rejeitar as preliminares de inépcia da inicial, arguidas pelas reclamadas; III.4- extinguir sem resolução do mérito (arts. 330, I e 485, I, ambos, do NCPC), os pedidos de feriados laborados e de reflexos das horas extras em outras verbas; III.5- rejeitar o pedido de condenação do autor, por litigância de má fé, formulado pela 2ª reclamada; III.6- julgar procedente em parte, o pedido formulado na reclamação trabalhista, para condenar a 1ª reclamada de forma principal e a 2ª reclamada, de forma subsidiária, a pagarem para o reclamante, em 48 horas, após a intimação daquelas para tanto, depois do trânsito em julgado e liquidação da sentença, a importância correspondente às verbas deferidas na fundamentação. Tudo, nos termos da fundamentação, a qual integra o presente dispositivo. Após o trânsito em julgado desta decisão, intime-se a reclamada para liberar para o autor, no prazo de cinco dias, a contar de tal intimação, a documentação necessária à habilitação no seguro desemprego (guias CD/SD), sob pena de pagamento da indenização equivalente, em caso de descumprimento desta obrigação de fazer (art. 816, do NCPC). O valor do FGTS + 40% deverá ser depositado na conta vinculada do reclamante e, em seguida, liberado para o autor, via alvará judicial, na fase de cumprimento de sentença. Honorários sucumbenciais pelas reclamadas, no percentual de 10% do total da condenação, cujo valor, deverá ser apurado em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação supra. Honorários advocatícios pelo reclamante, nos termos da fundamentação supra, devendo ocorrer na fase executiva do feito, a suspensão da exigibilidade do crédito exequendo -honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante -, pois, o autor não auferiu créditos (valores)capazes de eliminar sua hipossuficiência financeira, tanto é assim, que é beneficiário da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor arbitrado à condenação para este fim. Contribuição previdenciária incidente sobre as verbas deferidas nesta decisão com natureza salarial, nos termos do art. 28, § 9º, da lei 8.212/1991. Quantum debeatur a ser apurado em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros delineados na fundamentação, inclusive, no que concerne aos juros e correção monetária.. Apuração da contribuição previdenciária nos termos do entendimento sedimentado na súmula 368 do TST e súmula 40, do TRT-6. Ainda deve ser observado o inteiro teor do artigo 495, § 1º e § 2º do CPC atinente à constituição de hipoteca judiciária, facultando-se ao credor o seu registro perante o cartório de registro imobiliário, bem como o protesto judicial previsto no Art. 517 do CPC, sem prejuízo da utilização pelo Juízo do SERASAJUD, lançamentos no BNDT e demais medidas restritivas de direito, a que alude o inciso IV, do artigo 139 do CPC voltadas à efetivação da prestação jurisdicional, uma vez transcorridos os prazos legais pertinentes para cumprimento espontâneo da obrigação (ferramentas sancionatórias), a que alude o art.883-A, da CLT. Cálculo e retenção do imposto de renda, se houver, a cargo da fonte pagadora, na ocasião de pagar, consoante art. 28 da Lei 10.833/03, art. 46 da Lei 8.541/92, art. 12-A da lei 7.713/88 com redação dada pelas leis 12.350/2010 e 13.149/2015 c/c a OJ nº 400, da SBDI-1, do TST. Intimem-se as partes, observando-se os requerimentos de notificações exclusivas, nos termos da súmula nº 427, do TST. LEVI PEREIRA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MANUEL DE MOURA FERREIRA