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0000006-92.2025.5.12.0059

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0000006-92.2025.5.12.0059 RECORRENTE: PROMETHEUS LOGISTICA E SERVICOS LTDA RECORRIDO: DAVID CONCEICAO SANTOS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000006-92.2025.5.12.0059 (RORSum) RECORRENTE: PROMETHEUS LOGISTICA E SERVICOS LTDA RECORRIDO: DAVID CONCEICAO SANTOS, BEMPLAS PLASTICOS RECICLADOS LTDA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO (rito sumaríssimo), provenientes da VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA, SC, sendo recorrente PROMETHEUS LOGISTICA E SERVICOS LTDA e recorridos 1. DAVID CONCEICAO SANTOS; e 2. BEMPLAS PLASTICOS RECICLADOS LTDA. Relatório dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT, com redação dada pela Lei nº 9957/2001. VOTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO RECURSO DA 1ª RECLAMADA (PROMETHEUS LOGISTICA E SERVICOS LTDA) MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. Insurge-se a primeira reclamada contra a r. sentença de primeiro grau que a condenou ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, sob o argumento de que a nulidade do pacto intermitente e o consequente deferimento de diferenças rescisórias em juízo constituem controvérsia jurídica razoável, apta a afastar a incidência da penalidade. Analiso. O cerne da controvérsia reside na aplicabilidade da multa do art. 477, § 8º, da CLT nas hipóteses em que as verbas rescisórias são deferidas apenas em juízo, decorrentes da descaracterização/nulidade de contrato de trabalho sob a modalidade intermitente. O reconhecimento em juízo de diferenças salariais ou rescisórias decorrentes de requalificação jurídica da relação contratual não possui o condão de constituir a parte empregadora em mora para os fins previstos no § 8º do art. 477 da CLT. A aplicação de tal penalidade deve ser interpretada de forma restritiva por se tratar de norma punitiva. No caso dos autos, a condenação às parcelas rescisórias decorreu exclusivamente da declaração judicial de nulidade do contrato de trabalho sob a modalidade intermitente. Durante o transcurso do liame laboral, a recorrente efetuou os pagamentos que reputava devidos em conformidade com as regras que regem o contrato intermitente, inexistindo a intenção deliberada de inadimplir as obrigações rescisórias. Conforme já decidido por esta 1ª Turma nos autos do processo ROT nº 0000902-46.2021.5.12.0037, de minha relatoria, a descaracterização do regime intermitente por via judicial afasta a incidência da referida multa: "Há controvérsia instaurada sobre o valor das verbas rescisórias devido, não sendo aplicáveis as multas dos artigos 467 e 477 da CLT. De fato, a ré contestou a alegação de existência de verbas rescisórias incontroversas impagas, bem como a nulidade do contrato de trabalho intermitente. [...] Indevidas, portanto, as multas pretendidas. Dou provimento para excluir a condenação ao pagamento das multas previstas no art. 467 da CLT e §8º do art. 477 da CLT". Quanto à matéria, destaco o entendimento exarado no julgamento do ROT 0000307-42.2024.5.12.0037, também sob minha condução: "O reconhecimento em juízo de diferenças salariais que repercutem no cálculo dos haveres rescisórios não tem o efeito de constituir a parte empregadora em mora para fins de incidência da multa do § 8º do art. 477 da CLT, porquanto o fato gerador é determinado apenas pelo descumprimento de uma das obrigações do § 6º do mesmo artigo, cuja interpretação deve ser restritiva por se tratar de norma punitiva". Portanto, constatada a controvérsia jurídica razoável acerca do enquadramento do contrato de trabalho e restando hígido o recolhimento das verbas que a empresa faticamente entendia devidas ao tempo do distrato, impõe-se a reforma da sentença. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso da ré para afastar da condenação o pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Diante do provimento do apelo para excluir a condenação ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, cumpre readequar os parâmetros da liquidação. Mantém-se o percentual de 10% (dez por cento) arbitrado na origem a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas rés aos patronos do autor, o qual incidirá sobre o benefício econômico que resultar da liquidação da sentença, em estrita observância às disposições do art. 791-A, caput, da CLT. Outrossim, em face do decréscimo condenatório, impõe-se a redução proporcional do valor provisório da condenação e das custas processuais correspondentes. PREQUESTIONAMENTO e ADVERTÊNCIA ÀS PARTES Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). A função jurisdicional do Magistrado prolator do acórdão consiste na entrega da decisão indicando a resolução dada ao litígio e os fundamentos fáticos e jurídicos que influíram na formação do seu convencimento. Desse modo, todas as teses e alegações que com eles não se coadunem restam evidentemente afastadas. Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará na imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, devendo estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (CLT, arts. 769 e art. 1.022, incs. I e II do CPC). ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pela desnecessidade de intervenção. Custas processuais readequadas para R$ 40,00 (quarenta reais), calculadas à base de 2% sobre o novo valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a cargo das reclamadas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. HELIO BASTIDA LOPES Relator FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Intimado(s) / Citado(s) - PROMETHEUS LOGISTICA E SERVICOS LTDA

  2. Intimação

    TRT12 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0000006-92.2025.5.12.0059 RECORRENTE: PROMETHEUS LOGISTICA E SERVICOS LTDA RECORRIDO: DAVID CONCEICAO SANTOS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000006-92.2025.5.12.0059 (RORSum) RECORRENTE: PROMETHEUS LOGISTICA E SERVICOS LTDA RECORRIDO: DAVID CONCEICAO SANTOS, BEMPLAS PLASTICOS RECICLADOS LTDA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO (rito sumaríssimo), provenientes da VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA, SC, sendo recorrente PROMETHEUS LOGISTICA E SERVICOS LTDA e recorridos 1. DAVID CONCEICAO SANTOS; e 2. BEMPLAS PLASTICOS RECICLADOS LTDA. Relatório dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT, com redação dada pela Lei nº 9957/2001. VOTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO RECURSO DA 1ª RECLAMADA (PROMETHEUS LOGISTICA E SERVICOS LTDA) MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. Insurge-se a primeira reclamada contra a r. sentença de primeiro grau que a condenou ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, sob o argumento de que a nulidade do pacto intermitente e o consequente deferimento de diferenças rescisórias em juízo constituem controvérsia jurídica razoável, apta a afastar a incidência da penalidade. Analiso. O cerne da controvérsia reside na aplicabilidade da multa do art. 477, § 8º, da CLT nas hipóteses em que as verbas rescisórias são deferidas apenas em juízo, decorrentes da descaracterização/nulidade de contrato de trabalho sob a modalidade intermitente. O reconhecimento em juízo de diferenças salariais ou rescisórias decorrentes de requalificação jurídica da relação contratual não possui o condão de constituir a parte empregadora em mora para os fins previstos no § 8º do art. 477 da CLT. A aplicação de tal penalidade deve ser interpretada de forma restritiva por se tratar de norma punitiva. No caso dos autos, a condenação às parcelas rescisórias decorreu exclusivamente da declaração judicial de nulidade do contrato de trabalho sob a modalidade intermitente. Durante o transcurso do liame laboral, a recorrente efetuou os pagamentos que reputava devidos em conformidade com as regras que regem o contrato intermitente, inexistindo a intenção deliberada de inadimplir as obrigações rescisórias. Conforme já decidido por esta 1ª Turma nos autos do processo ROT nº 0000902-46.2021.5.12.0037, de minha relatoria, a descaracterização do regime intermitente por via judicial afasta a incidência da referida multa: "Há controvérsia instaurada sobre o valor das verbas rescisórias devido, não sendo aplicáveis as multas dos artigos 467 e 477 da CLT. De fato, a ré contestou a alegação de existência de verbas rescisórias incontroversas impagas, bem como a nulidade do contrato de trabalho intermitente. [...] Indevidas, portanto, as multas pretendidas. Dou provimento para excluir a condenação ao pagamento das multas previstas no art. 467 da CLT e §8º do art. 477 da CLT". Quanto à matéria, destaco o entendimento exarado no julgamento do ROT 0000307-42.2024.5.12.0037, também sob minha condução: "O reconhecimento em juízo de diferenças salariais que repercutem no cálculo dos haveres rescisórios não tem o efeito de constituir a parte empregadora em mora para fins de incidência da multa do § 8º do art. 477 da CLT, porquanto o fato gerador é determinado apenas pelo descumprimento de uma das obrigações do § 6º do mesmo artigo, cuja interpretação deve ser restritiva por se tratar de norma punitiva". Portanto, constatada a controvérsia jurídica razoável acerca do enquadramento do contrato de trabalho e restando hígido o recolhimento das verbas que a empresa faticamente entendia devidas ao tempo do distrato, impõe-se a reforma da sentença. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso da ré para afastar da condenação o pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Diante do provimento do apelo para excluir a condenação ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, cumpre readequar os parâmetros da liquidação. Mantém-se o percentual de 10% (dez por cento) arbitrado na origem a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas rés aos patronos do autor, o qual incidirá sobre o benefício econômico que resultar da liquidação da sentença, em estrita observância às disposições do art. 791-A, caput, da CLT. Outrossim, em face do decréscimo condenatório, impõe-se a redução proporcional do valor provisório da condenação e das custas processuais correspondentes. PREQUESTIONAMENTO e ADVERTÊNCIA ÀS PARTES Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). A função jurisdicional do Magistrado prolator do acórdão consiste na entrega da decisão indicando a resolução dada ao litígio e os fundamentos fáticos e jurídicos que influíram na formação do seu convencimento. Desse modo, todas as teses e alegações que com eles não se coadunem restam evidentemente afastadas. Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará na imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, devendo estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (CLT, arts. 769 e art. 1.022, incs. I e II do CPC). ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pela desnecessidade de intervenção. Custas processuais readequadas para R$ 40,00 (quarenta reais), calculadas à base de 2% sobre o novo valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a cargo das reclamadas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. HELIO BASTIDA LOPES Relator FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Intimado(s) / Citado(s) - DAVID CONCEICAO SANTOS

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