PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória
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- Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (telefone omitido) - Celular: (telefone omitido) - E-mail: fiscalcuritiba@tjpr.jus.br Autos nº. 0000006-92.1991.8.16.0004 Processo: 0000006-92.1991.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$2.102,18 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): LAURO POMIANOSKI JUNIOR Vistos 1. Indefiro os pedidos de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, apreensão de passaporte, bloqueio de cartões de crédito e renovação da pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD. 1.1. Quanto à multa prevista no art. 774 do CPC, a medida não se mostra proporcional às circunstâncias do caso concreto, revelando-se excessivamente gravosa. 1.2. Da mesma forma, não se mostram adequadas ao caso concreto as medidas executivas atípicas postuladas pelo exequente, consistentes na suspensão da CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito. Embora admitidas pelo ordenamento jurídico em situações excepcionais, tais providências possuem caráter subsidiário e devem observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se justificando sua adoção nas circunstâncias verificadas nos autos. 1.3. No que se refere à reiteração da pesquisa via SISBAJUD, a diligência já foi realizada anteriormente sem resultado positivo, sendo que sua renovação pressupõe a demonstração de circunstância concreta capaz de indicar a possibilidade de localização de ativos financeiros, o que não se verifica na hipótese. A respeito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. MOTIVAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O eg. Tribunal de Justiça indeferiu o pedido da agravante, sob o fundamento, entre outros, de que não "(...) se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência pelo sistema BACENJUD, porquanto, tendo sido infrutífera a última pesquisa realizada no mencionado sistema - juntamente com todas as outras diligências realizadas com auxílio do Juízo -, não foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica da Executada". A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade. 3. Estando o v. acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp 1807798/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 11/09/2019) 2. No que se refere ao pedido de penhora das quotas sociais, intime-se o Município para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente cópia atualizada do contrato social e respectivas alterações contratuais da empresa indicada, a fim de possibilitar a verificação da permanência do executado no quadro societário e da efetiva titularidade das quotas cuja constrição se pretende. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito
Mais 1 publicação deste processo. O resumo é do processo inteiro, não só desta publicação.