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Tribunal
TST
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ago/2026
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Intimação
TST · 8ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES Ag RRAg 0000006-88.2023.5.20.0011 AGRAVANTE: AGRAVADO: FABIO ANTONIO SALDANHA MENEZES A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (c2d80b5) proferido nos autos do processo 0000006-88.2023.5.20.0011 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-RRAg - 0000006-88.2023.5.20.0011 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMEV/djb/csn/iz AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO A ALTOS NÍVEIS DE CALOR. TEMA Nº 161 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. 2. ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NORMA COLETIVA QUE FIXA PERCENTUAL SUPERIOR QUANDO A SOBREJORNADA É REALIZADA EM FERIADOS. OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 0000006-88.2023.5.20.0011, em que é AGRAVANTE MOSAIC POTASSIO MINERACAO LTDA., é AGRAVADO FABIO ANTONIO SALDANHA MENEZES, é RECORRENTE FABIO ANTONIO SALDANHA MENEZES e é RECORRIDO MOSAIC POTASSIO MINERACAO LTDA. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço. 2. MÉRITO A parte agravante alega que “a determinação de pagamento de adicional de 120% sobre as horas extras pela supressão do intervalo térmico prestadas aos feriados – indistintamente - fere a literalidade da norma coletiva, porque este necessariamente não é o dia de folga daqueles que laboram em rodízio/escala, como é o caso do Agravado”. Sustenta que, “nos termos do artigo 298, da CLT, o intervalo para os trabalhadores de minas de subsolo é completamente distinto: a cada 3 horas de trabalho, tem pausa de 15 minutos para repouso, pausa esta computada na jornada de trabalho”. Aponta violação dos arts. 2º, 5º, II, 7º, XXII e XXVI, 22, I, e 84, IV, da Constituição da República, 71, §§ 2º e 4º, 155 e 200 da CLT. Ao exame. Acerca do “intervalo para recuperação térmica”, assim se manifestou o Tribunal Regional: Do acervo probatório, constata-se que o Demandante laborava exposto a altos níveis de calor, como consta do seu perfil profissiográfico previdenciário, avistável no ID 3bb575a. [...] As aludidas circunstâncias, trabalho pesado e em alto nível de calor, também restaram constatadas através da prova técnica, especialmente produzida para auxiliar o juízo a dirimir a questão. [...] Outrossim, não se vislumbra nos fólios elemento com robustez suficiente para infirmar a conclusão do perito. Dessa forma, devido o pagamento de horas extras em razão do descumprimento do intervalo para recuperação térmica. [...] Ressalte-se, contudo, ser incontroverso nos autos que o Acionante, contratado em 6/5/2008 e afastado pelo INSS em 2/9/2021, está sujeito, no período imprescrito e até a publicação da referida portaria, à redação anterior da NR 15, Anexo 3, que previa intervalo para recuperação térmica, no Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.215/78 do MTE. Desse modo, coaduna-se com o comando sentencial que limitou a condenação ao início da vigência da nova normatividade sobre o tema. Já no que concerne ao “adicional de horas extraordinárias”, a Corte de origem, em sede de embargos de declaração, decidiu que: A norma coletiva dispõe em seu item "c" que o trabalhador faz jus a adicional de "120% (cento e vinte por cento) para as horas extras trabalhadas em dia de repouso semanal, feriado, ou dia que não seja de expediente normal do empregado (sábado, para o pessoal de horário administrativo, ou dia de folga, para o pessoal em rodízio)", estabelecendo, assim, três hipóteses: horas extras laboradas em dia de repouso semanal, horas extras laboradas em feriado e horas extras laboradas em dia que não seja de expediente normal do empregado, deixando claro, apenas quanto ao último caso, que o dia em que não há "expediente normal do empregado" é o sábado, para o pessoal de horário administrativo, ou dia de folga, para o pessoal em rodízio. (grifou-se) Consoante se extrai do instrumento normativo, o trabalho extraordinário em feriado implica pagamento de adicional em percentual de 120%. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável; tal com posto na decisão unipessoal agravada. Ausente, desse modo, a transcendência. Nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26051414025904300000178316716. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26051414025904300000178316716?instancia=3 THOMPSON SERVULO CAMPOS
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIO ANTONIO SALDANHA MENEZES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES Ag RRAg 0000006-88.2023.5.20.0011 AGRAVANTE: AGRAVADO: FABIO ANTONIO SALDANHA MENEZES A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (c2d80b5) proferido nos autos do processo 0000006-88.2023.5.20.0011 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-RRAg - 0000006-88.2023.5.20.0011 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMEV/djb/csn/iz AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO A ALTOS NÍVEIS DE CALOR. TEMA Nº 161 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. 2. ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NORMA COLETIVA QUE FIXA PERCENTUAL SUPERIOR QUANDO A SOBREJORNADA É REALIZADA EM FERIADOS. OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 0000006-88.2023.5.20.0011, em que é AGRAVANTE MOSAIC POTASSIO MINERACAO LTDA., é AGRAVADO FABIO ANTONIO SALDANHA MENEZES, é RECORRENTE FABIO ANTONIO SALDANHA MENEZES e é RECORRIDO MOSAIC POTASSIO MINERACAO LTDA. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço. 2. MÉRITO A parte agravante alega que “a determinação de pagamento de adicional de 120% sobre as horas extras pela supressão do intervalo térmico prestadas aos feriados – indistintamente - fere a literalidade da norma coletiva, porque este necessariamente não é o dia de folga daqueles que laboram em rodízio/escala, como é o caso do Agravado”. Sustenta que, “nos termos do artigo 298, da CLT, o intervalo para os trabalhadores de minas de subsolo é completamente distinto: a cada 3 horas de trabalho, tem pausa de 15 minutos para repouso, pausa esta computada na jornada de trabalho”. Aponta violação dos arts. 2º, 5º, II, 7º, XXII e XXVI, 22, I, e 84, IV, da Constituição da República, 71, §§ 2º e 4º, 155 e 200 da CLT. Ao exame. Acerca do “intervalo para recuperação térmica”, assim se manifestou o Tribunal Regional: Do acervo probatório, constata-se que o Demandante laborava exposto a altos níveis de calor, como consta do seu perfil profissiográfico previdenciário, avistável no ID 3bb575a. [...] As aludidas circunstâncias, trabalho pesado e em alto nível de calor, também restaram constatadas através da prova técnica, especialmente produzida para auxiliar o juízo a dirimir a questão. [...] Outrossim, não se vislumbra nos fólios elemento com robustez suficiente para infirmar a conclusão do perito. Dessa forma, devido o pagamento de horas extras em razão do descumprimento do intervalo para recuperação térmica. [...] Ressalte-se, contudo, ser incontroverso nos autos que o Acionante, contratado em 6/5/2008 e afastado pelo INSS em 2/9/2021, está sujeito, no período imprescrito e até a publicação da referida portaria, à redação anterior da NR 15, Anexo 3, que previa intervalo para recuperação térmica, no Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.215/78 do MTE. Desse modo, coaduna-se com o comando sentencial que limitou a condenação ao início da vigência da nova normatividade sobre o tema. Já no que concerne ao “adicional de horas extraordinárias”, a Corte de origem, em sede de embargos de declaração, decidiu que: A norma coletiva dispõe em seu item "c" que o trabalhador faz jus a adicional de "120% (cento e vinte por cento) para as horas extras trabalhadas em dia de repouso semanal, feriado, ou dia que não seja de expediente normal do empregado (sábado, para o pessoal de horário administrativo, ou dia de folga, para o pessoal em rodízio)", estabelecendo, assim, três hipóteses: horas extras laboradas em dia de repouso semanal, horas extras laboradas em feriado e horas extras laboradas em dia que não seja de expediente normal do empregado, deixando claro, apenas quanto ao último caso, que o dia em que não há "expediente normal do empregado" é o sábado, para o pessoal de horário administrativo, ou dia de folga, para o pessoal em rodízio. (grifou-se) Consoante se extrai do instrumento normativo, o trabalho extraordinário em feriado implica pagamento de adicional em percentual de 120%. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável; tal com posto na decisão unipessoal agravada. Ausente, desse modo, a transcendência. Nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26051414025904300000178316716. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26051414025904300000178316716?instancia=3 THOMPSON SERVULO CAMPOS
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIO ANTONIO SALDANHA MENEZES