Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJPE · 2ª Vara da Comarca de Lajedo · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Lajedo Rua José Múcio Monteiro, s/n, Centro, LAJEDO - PE - CEP: 55385-000 - F:(87) 37734960 Processo nº 0000006-85.2025.8.17.2910 AUTOR(A): POSTO D'ANGELIS LTDA RÉU: GUSTAVO LOPES MONTEIRO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por POSTO D'ANGELIS LTDA em face de GUSTAVO LOPES MONTEIRO, partes devidamente qualificadas nos autos. Em apertada síntese, a parte autora alega que firmou relação comercial com o réu, consubstanciada na venda de combustíveis a prazo. Afirma que o requerido realizou o abastecimento de seu veículo, gerando um débito originário no importe de R$ 1.632,36 (um mil, seiscentos e trinta e dois reais e trinta e seis centavos), conforme nota fiscal e contrato acostados à exordial. Sustenta que, a despeito das tentativas de cobrança amigável, o réu permaneceu inadimplente, razão pela qual pugna pela sua condenação ao pagamento do débito, devidamente atualizado, que perfazia a monta de R$ 2.252,04 (dois mil, duzentos e cinquenta e dois reais e quatro centavos) à época da propositura da ação. Juntou procuração e documentos (Ids. 192097417 a 192101287). A gratuidade da justiça foi deferida à parte autora por meio do despacho de Id. 192175623, ocasião em que também foi dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação do réu. Após diligências infrutíferas (Ids. 198629583 e 219082645), o réu foi devidamente citado de forma pessoal, conforme certidão exarada pelo Oficial de Justiça no Id. 229931459. Transcorrido in albis o prazo legal para apresentação de defesa (certidão de Id. 235289827), este Juízo decretou a revelia do demandado (Id. 236493817), intimando as partes para especificarem provas. A parte autora compareceu aos autos (Ids. 240569820 e 240574532) pugnando pelo julgamento antecipado da lide, ressaltando a suficiência da prova documental produzida e os efeitos da revelia. Vieram-me os autos conclusos para sentença (Id. 242815003). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto a questão de mérito é unicamente de direito e os fatos encontram-se devidamente provados pelos documentos carreados aos autos, operando-se, ademais, os efeitos da revelia. Inexistindo preliminares a serem apreciadas ou nulidades a serem sanadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da existência e da exigibilidade do débito imputado ao réu, decorrente de relação de compra e venda mercantil. Conforme relatado, o réu, embora devidamente citado por mandado cumprido por Oficial de Justiça (Id. 229931459), deixou de apresentar contestação no prazo legal. Tal inércia atrai a incidência do art. 344 do CPC, que consagra o efeito material da revelia, qual seja, a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. É cediço, na doutrina e na jurisprudência pátrias, que a presunção decorrente da revelia é relativa (juris tantum), devendo o magistrado analisar o conjunto probatório para formar seu convencimento, não implicando, necessariamente, a procedência automática do pedido. Contudo, no caso em apreço, as alegações autorais encontram-se robustamente amparadas por prova documental idônea. A parte autora colacionou aos autos o "Contrato Particular de Compra e Venda Mercantil a Prazo" (Id. 192101285), devidamente assinado pelo réu, o qual comprova a existência da relação jurídica continuada entre as partes. Ademais, o crédito perseguido está materializado no Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final (DANFE NFC-e) nº 728021 (Id. 192101284), emitido em 07/06/2022. Referido documento fiscal é analítico e nominal, constando expressamente o nome do réu, seu CPF, endereço, a placa do veículo abastecido (OYP4875), a descrição do produto (244 litros de Óleo Diesel B S10), o valor total de R$ 1.632,36 e a forma de pagamento a prazo ("Crédito Loja"). A conjugação do contrato assinado com a nota fiscal eletrônica nominal confere verossimilhança inabalável à tese autoral. O réu, ao não contestar a ação, abdicou do ônus de provar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como, por exemplo, o pagamento da dívida (art. 373, inciso II, do CPC). No tocante aos consectários legais, tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo para adimplemento, o devedor constitui-se em mora de pleno direito no seu vencimento, operando-se a chamada mora ex re, a teor do que dispõe o art. 397, caput, do Código Civil. Quanto aos índices aplicáveis, cumpre observar a sistemática introduzida pela Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, bem como a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Inexistindo previsão contratual expressa estipulando taxa diversa para os juros de mora e índice específico de correção monetária, deve incidir a Taxa SELIC. É cediço que a SELIC engloba, de forma única, tanto a recomposição inflacionária quanto os juros moratórios, sendo vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária (como o IPCA ou INPC), sob pena de bis in idem. Assim, a atualização do débito deverá ocorrer exclusivamente pela incidência da Taxa SELIC, a partir da data do vencimento da obrigação (17/06/2022, conforme Id. 192101287). Destarte, diante da prova documental pré-constituída e da contumácia do réu, a procedência do pedido de cobrança é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o réu, GUSTAVO LOPES MONTEIRO, a pagar à autora, POSTO D'ANGELIS LTDA, a importância histórica de R$ 1.632,36 (um mil, seiscentos e trinta e dois reais e trinta e seis centavos). Sobre o valor histórico da condenação deverá incidir, de forma única, a Taxa SELIC (que abrange, simultaneamente, a correção monetária e os juros de mora), a contar da data do vencimento da obrigação (17/06/2022) até a data do efetivo pagamento, nos termos do art. 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em razão da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a baixa complexidade da causa e o julgamento antecipado da lide. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. Lajedo – PE, data da assinatura eletrônica. ANA NERI SANTOS TORRES Juíza de Direito
TJPE · 2ª Vara da Comarca de Lajedo · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Lajedo Rua José Múcio Monteiro, s/n, Centro, LAJEDO - PE - CEP: 55385-000 - F:(87) 37734960 Processo nº 0000006-85.2025.8.17.2910 AUTOR(A): POSTO D'ANGELIS LTDA RÉU: GUSTAVO LOPES MONTEIRO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por POSTO D'ANGELIS LTDA em face de GUSTAVO LOPES MONTEIRO, partes devidamente qualificadas nos autos. Em apertada síntese, a parte autora alega que firmou relação comercial com o réu, consubstanciada na venda de combustíveis a prazo. Afirma que o requerido realizou o abastecimento de seu veículo, gerando um débito originário no importe de R$ 1.632,36 (um mil, seiscentos e trinta e dois reais e trinta e seis centavos), conforme nota fiscal e contrato acostados à exordial. Sustenta que, a despeito das tentativas de cobrança amigável, o réu permaneceu inadimplente, razão pela qual pugna pela sua condenação ao pagamento do débito, devidamente atualizado, que perfazia a monta de R$ 2.252,04 (dois mil, duzentos e cinquenta e dois reais e quatro centavos) à época da propositura da ação. Juntou procuração e documentos (Ids. 192097417 a 192101287). A gratuidade da justiça foi deferida à parte autora por meio do despacho de Id. 192175623, ocasião em que também foi dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação do réu. Após diligências infrutíferas (Ids. 198629583 e 219082645), o réu foi devidamente citado de forma pessoal, conforme certidão exarada pelo Oficial de Justiça no Id. 229931459. Transcorrido in albis o prazo legal para apresentação de defesa (certidão de Id. 235289827), este Juízo decretou a revelia do demandado (Id. 236493817), intimando as partes para especificarem provas. A parte autora compareceu aos autos (Ids. 240569820 e 240574532) pugnando pelo julgamento antecipado da lide, ressaltando a suficiência da prova documental produzida e os efeitos da revelia. Vieram-me os autos conclusos para sentença (Id. 242815003). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto a questão de mérito é unicamente de direito e os fatos encontram-se devidamente provados pelos documentos carreados aos autos, operando-se, ademais, os efeitos da revelia. Inexistindo preliminares a serem apreciadas ou nulidades a serem sanadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da existência e da exigibilidade do débito imputado ao réu, decorrente de relação de compra e venda mercantil. Conforme relatado, o réu, embora devidamente citado por mandado cumprido por Oficial de Justiça (Id. 229931459), deixou de apresentar contestação no prazo legal. Tal inércia atrai a incidência do art. 344 do CPC, que consagra o efeito material da revelia, qual seja, a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. É cediço, na doutrina e na jurisprudência pátrias, que a presunção decorrente da revelia é relativa (juris tantum), devendo o magistrado analisar o conjunto probatório para formar seu convencimento, não implicando, necessariamente, a procedência automática do pedido. Contudo, no caso em apreço, as alegações autorais encontram-se robustamente amparadas por prova documental idônea. A parte autora colacionou aos autos o "Contrato Particular de Compra e Venda Mercantil a Prazo" (Id. 192101285), devidamente assinado pelo réu, o qual comprova a existência da relação jurídica continuada entre as partes. Ademais, o crédito perseguido está materializado no Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final (DANFE NFC-e) nº 728021 (Id. 192101284), emitido em 07/06/2022. Referido documento fiscal é analítico e nominal, constando expressamente o nome do réu, seu CPF, endereço, a placa do veículo abastecido (OYP4875), a descrição do produto (244 litros de Óleo Diesel B S10), o valor total de R$ 1.632,36 e a forma de pagamento a prazo ("Crédito Loja"). A conjugação do contrato assinado com a nota fiscal eletrônica nominal confere verossimilhança inabalável à tese autoral. O réu, ao não contestar a ação, abdicou do ônus de provar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como, por exemplo, o pagamento da dívida (art. 373, inciso II, do CPC). No tocante aos consectários legais, tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo para adimplemento, o devedor constitui-se em mora de pleno direito no seu vencimento, operando-se a chamada mora ex re, a teor do que dispõe o art. 397, caput, do Código Civil. Quanto aos índices aplicáveis, cumpre observar a sistemática introduzida pela Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, bem como a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Inexistindo previsão contratual expressa estipulando taxa diversa para os juros de mora e índice específico de correção monetária, deve incidir a Taxa SELIC. É cediço que a SELIC engloba, de forma única, tanto a recomposição inflacionária quanto os juros moratórios, sendo vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária (como o IPCA ou INPC), sob pena de bis in idem. Assim, a atualização do débito deverá ocorrer exclusivamente pela incidência da Taxa SELIC, a partir da data do vencimento da obrigação (17/06/2022, conforme Id. 192101287). Destarte, diante da prova documental pré-constituída e da contumácia do réu, a procedência do pedido de cobrança é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o réu, GUSTAVO LOPES MONTEIRO, a pagar à autora, POSTO D'ANGELIS LTDA, a importância histórica de R$ 1.632,36 (um mil, seiscentos e trinta e dois reais e trinta e seis centavos). Sobre o valor histórico da condenação deverá incidir, de forma única, a Taxa SELIC (que abrange, simultaneamente, a correção monetária e os juros de mora), a contar da data do vencimento da obrigação (17/06/2022) até a data do efetivo pagamento, nos termos do art. 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em razão da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a baixa complexidade da causa e o julgamento antecipado da lide. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. Lajedo – PE, data da assinatura eletrônica. ANA NERI SANTOS TORRES Juíza de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.