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TRT12 · VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA ATSum 0000006-83.2025.5.12.0062 RECLAMANTE: MAIRON DA SILVA GONCALVES RECLAMADO: ABUALI EMPREITEIRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e23b51 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO MAIRON DA SILVA GONCALVES promoveu incidente de desconsideração da personalidade jurídica com pedido de inclusão no polo passivo da demanda de NIZAR ALAWI ABUALI, sócio da executada ABUALI EMPREITEIRA LTDA. Devidamente citado, o demandado remanesceu inerte, sem apresentação de defesa. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO Desconsideração da Personalidade Jurídica A parte exequente instaurou incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face do qual o demandado, regularmente citado, não apresentou impugnação ou bens livres e desembaraçados da pessoa jurídica. Em face da incontrovérsia e do quadro societário demonstrado nos autos, acolho a alegação de que NIZAR ALAWI ABUALI é sócio da demandada ABUALI EMPREITEIRA LTDA, devendo responder com seu patrimônio pessoal pelos débitos exequendos. Assim, defiro o pedido de desconsideração e determino a inclusão do sócio NIZAR ALAWI ABUALI no polo passivo da execução. CONCLUSÃO Diante do exposto, defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica promovido por MAIRON DA SILVA GONCALVES para determinar a inclusão de NIZAR ALAWI ABUALI no polo passivo da execução. Com base no poder geral de cautela e no princípio da efetividade das decisões judiciais, observados, ainda, os arts. 6º, 8º, 139, inciso IV, e 301 do CPC, além do art. 855-A, § 2º, da CLT, determino, desde já, que se proceda ao arresto de contas bancárias do demandado incluído no presente incidente, em valor suficiente a garantir a execução. Para tal, proceda-se à constrição eletrônica via SISBAJUD, limitando-se ao bloqueio dos valores, sem a realização de imediata transferência. Após o trânsito em julgado desta decisão, o arresto restará automaticamente convertido em penhora, devendo-se seguir com a transferência do montante constrito para conta judicial à disposição deste Juízo, independentemente de novo despacho. Intimem-se as partes. Nada mais. PATRICIA BRAGA MEDEIROS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ABUALI EMPREITEIRA LTDA
TRT12 · VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA ATSum 0000006-83.2025.5.12.0062 RECLAMANTE: MAIRON DA SILVA GONCALVES RECLAMADO: ABUALI EMPREITEIRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e23b51 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO MAIRON DA SILVA GONCALVES promoveu incidente de desconsideração da personalidade jurídica com pedido de inclusão no polo passivo da demanda de NIZAR ALAWI ABUALI, sócio da executada ABUALI EMPREITEIRA LTDA. Devidamente citado, o demandado remanesceu inerte, sem apresentação de defesa. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO Desconsideração da Personalidade Jurídica A parte exequente instaurou incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face do qual o demandado, regularmente citado, não apresentou impugnação ou bens livres e desembaraçados da pessoa jurídica. Em face da incontrovérsia e do quadro societário demonstrado nos autos, acolho a alegação de que NIZAR ALAWI ABUALI é sócio da demandada ABUALI EMPREITEIRA LTDA, devendo responder com seu patrimônio pessoal pelos débitos exequendos. Assim, defiro o pedido de desconsideração e determino a inclusão do sócio NIZAR ALAWI ABUALI no polo passivo da execução. CONCLUSÃO Diante do exposto, defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica promovido por MAIRON DA SILVA GONCALVES para determinar a inclusão de NIZAR ALAWI ABUALI no polo passivo da execução. Com base no poder geral de cautela e no princípio da efetividade das decisões judiciais, observados, ainda, os arts. 6º, 8º, 139, inciso IV, e 301 do CPC, além do art. 855-A, § 2º, da CLT, determino, desde já, que se proceda ao arresto de contas bancárias do demandado incluído no presente incidente, em valor suficiente a garantir a execução. Para tal, proceda-se à constrição eletrônica via SISBAJUD, limitando-se ao bloqueio dos valores, sem a realização de imediata transferência. Após o trânsito em julgado desta decisão, o arresto restará automaticamente convertido em penhora, devendo-se seguir com a transferência do montante constrito para conta judicial à disposição deste Juízo, independentemente de novo despacho. Intimem-se as partes. Nada mais. PATRICIA BRAGA MEDEIROS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAIRON DA SILVA GONCALVES
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