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0000006-74.2025.5.09.0092

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Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · VARA DO TRABALHO DE CIANORTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CIANORTE ATOrd 0000006-74.2025.5.09.0092 AUTOR: GESSICA REGINA CASSIMIRO RÉU: IDEAL FLEX INDUSTRIA DE ESPUMAS, COLCHOES E ESTOFADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5ff583 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma e limites da fundamentação, decido rejeitar totalmente as pretensões deduzidas na presente ação ajuizada por Gessica Regina Cassimiro em desfavor de Ideal Flex Indústria de Espumas, Colchões e Estofados Ltda., motivo pelo qual julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do NCPC. Custas pela reclamante no valor de R$ 1.413,15 (um mil, quatrocentos e treze reais e quinze centavos), calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 70.657,27 (setenta mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e vinte e sete centavos), cujo recolhimento fica provisoriamente dispensada. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Considerando a complexidade, diligência, grau de zelo profissional e tempo de tramitação processual, arbitro honorários da perícia de insalubridade em benefício da Expert subscritora do laudo juntado nas fls. 521-536 no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Na ADI nº 5766/DF, o STF declarou a inconstitucionalidade do caput do art. 791-B da CLT, bem como seu § 4º. Portanto, mesmo que a reclamante tenha sido sucumbente no pedido que foi objeto da perícia, ela não será responsável pelo pagamento das honorários periciais por ser beneficiária da justiça gratuita. Assim, os honorários periciais deverão ser suportados pela União, na forma do Provimento PRESIDENCIA/CORREGEDORIA nº 001/2026 do TRT da 9ª Região e Atos CSJT.GP.SG.SEOFI. SEJUR nº 96 e 97. Em caso de indeferimento da requisição, o pagamento dos honorários periciais deverá observar o disposto no art. 2º da Recomendação Corregedoria Regional nº 04/2025. Intime-se a autora. Ciente a ré. Prestação jurisdicional entregue. Esclareço que, em se tratando de créditos de honorários advocatícios, caberá ao credor demonstrar, dentro de dois anos contados do trânsito em julgado, que a situação de insuficiência de recursos do devedor deixou de existir. Decorrido o prazo de dois anos e não comprovado alteração na situação do devedor, extinguir-se-á a obrigação, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Nada mais. Datado e assinado eletronicamente. EVERTON GONCALVES DUTRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GESSICA REGINA CASSIMIRO

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