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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3194652/AC (2026/0078684-6) RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK AGRAVANTE:JARISON SANTO SOARES ADVOGADO:MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA - AC003886 AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE DECISÃO Cuida-se de agravo de J S S contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0000006-70.2023.8.01.0010, integrada por embargos de declaração. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável) c/c art. 226,II, do CP, na forma do art. 71 do CP, à pena de 14 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado (fl. 293). Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido, ao passo que o recurso interposto pela acusação foi provido, a fim de redimensionar a pena para 15 anos, 11 meses e quinze dias de reclusão (fl. 406). O acórdão ficou assim ementado: "PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO DA DEFESA: PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA Е MАТERIALIDADE SATISFATORIAMENTЕ AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. INVIÁVEL CONSIDERANDO QUE O AUTOR DO DELITO ERA PADRASTO DA OFENDIDA. REDUÇÃO DOS FATOS CONSIDERADOS E NULIDADE DO DEPOIMENTO DA PSICÓLOGA. NÃO ACOLHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: PEDIDO DE VALORAÇÃO DO VETOR CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ACOLHIDO, DIANTE DAS SEQUELAS FÍSICAS E EMOCIONAIS RESULTANTES DO DELITO PRATICADO EM FACE DA VÍTIMA. APELO PROVIDO. 1. CASO EM EXAME: 1.1 O Apelante (acusado) restou condenado em primeira instância pela prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, caput c/c art. 226, inc. I (padrasto), na forma do art. 71, todos do CP. 1.2. O Ministério Público interpôs recurso pleiteando a valoração negativa do vetor consequências do crime. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1.A defesa interpôs recurso de apelação criminal, pleiteando: a) a reforma da sentença para absolver o apelante em razão da ausência de individualização fática mínima e da insuficiência de provas, com a manutenção da condenação apenas em relação ao único fato minimamente descrito nos autos, qual seja, a da suposta foto; b) o afastamento da causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP; c) a readequação da pena, com redução proporcional ao número de fatos considerados, em observância aos critérios do art. 59 do CP; d) o reconhecimento da nulidade do depoimento da psicóloga. 2.2. Recurso ministerial buscando a valoração negativa do vetor consequências do crime; 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A jurisprudência firmou-se no sentido de que nos delitos contra a dignidade sexual, ante a evidente dificuldade de obtenção de provas, porquanto, na maioria do casos, não há provas testemunhais ou vestígios físicos aptos à produção de prova pericial, a palavra da vítima tem especial valor probante, quando em consonância com os demais elementos probatórios colhidos nos autos. 3.2. In casu, o delito restou devidamente comprovado, tendo ocorrido em três ocasiões, não havendo como acolher o pleito absolutório ou desconsideração de dois fatos relatados da denúncia. 3.3. Inviável acatar o pedido de nulidade do depoimento da psicóloga, considerando que a r. testemunha trouxe aos autos a percepção quanto ao atendimento da menor, cumprindo o dever de prestar esclarecimento necessários ao Juízo. 3.4 Quanto ao recurso Ministerial, acolhe-se o pedido de valoração negativa do vetor consequências do crime, considerando que restou demonstrado nos autos sequelas fisicas e emocionais advindas sobre a vítima em face do crime sofrido. 4. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Apelações Criminais conhecidas, com desprovimento ao recurso defensivo e provimento ao recurso Ministério Público. Dispositivos relevantes citados: do Código Penal, art. 217-А, сарut c/c art. 226, inciso II, na forma do art. 71, todos do CP. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça Câmara Criminal do TJAС." (fls. 380/382) Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fl. 470). O acórdão ficou assim ementado: "PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ANALISADA E JULGADA. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Recurso da defesa contra Acórdão proferido nos autos principais, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação pelo crime de estupro de vulnerável. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no julgado. III. Razões de decidir 3. Os Embargos Declaratórios não devem ser utilizados para reapreciação de matéria analisada е julgada. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos rejeitados. " (fls. 442/443) Em sede de recurso especial (fls. 478/491), a defesa apontou violação aos artigos 489, § 1°; e 1.022 do CPC, porque o TJ manteve a condenação, deixando de enfrentar argumentos defensivos relevantes, inclusive depois de provocado, por meio de embargos de declaração. Em seguida, a defesa apontou violação ao art. 155 do CP, porque a condenação lastreia-se apenas na palavra da vítima, corroborada por testemunhos indiretos, sem preservação de provas essenciais à defesa, a caracterizar a perda de chance probatória. Aduziu, por outro lado, a ocorrência de violação ao artigo 41 do CPP, uma vez que na denúncia parte dos fatos imputados ao acusado não foram individualizados. Arguiu, ainda, a nulidade do depoimento especial prestado pela vítima, porquanto a mesma profissional que realizou o aludido trabalho prestou depoimento como testemunha, opinando sobre a credibilidade das alegações da vítima e sobre seu estado emocional, em ofensa ao artigo 159, § 5°, II, do CPP e à Lei 13,431/2017. Além disso, defendeu a ocorrência de má aplicação da majorante do artigo 226, II, do CP, pois a mera condição de padrasto não enseja sua incidência. Invocou dissídio jurisprudencial em defesa de suas teses. Requer a anulação do acórdão recorrido ou, alternativamente, a absolvição do réu, o reconhecimento das nulidades apontadas e o redimensionamento da pena. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE (fls. 603/611). O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) inexistência de ofensa aos artigos 489 e 1022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido decidiu a matéria em discussão de forma clara e fundamentada, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ; b) no tocante às nulidades invocadas e à tese de falta de individualização da conduta na denúncia, óbice das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto e revisão das razões adotadas demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, além do que, a decisão recorrida se alinha à jurisprudência deste Sodalício; c) em relação à tese de ofensa ao art. 226, II, do CPP, óbice da Súmula 7/STJ; d) deficiência na fundamentação do dissídio jurisprudencial, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF; e) ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados (fls. 631/625). Agravo em recurso especial interposto pela defesa (fls. 627/635). Contraminuta do Ministério Público (fls. 641/652). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 671/673). É o relatório. Decido. Na hipótese, denota-se que não estão presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial. Isso porque a irresignação esbarra em óbice formal intransponível, qual seja, a ausência de impugnação específica das premissas adotadas para a inadmissão do apelo extremo. Conforme já relatado alhures, a decisão proferida pelo Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em razão dos óbices da: a) inexistência de ofensa aos artigos 489 e 1022 do CPC, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ; b) no tocante às nulidades invocadas e à tese de falta de individualização da conduta na denúncia, óbice das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça; c) em relação à tese de ofensa ao art. 226, II, do CPP, óbice da Súmula 7/STJ; d) deficiência na fundamentação do dissídio jurisprudencial, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF; e) ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados (fls. 631/625). Em contrapartida, o agravante, nas razões do seu agravo em recurso especial (fls. 627/635), deixou de impugnar, efetivamente, as alíneas "b", parte final (Súmula 83) e "e" do parágrafo anterior. O óbice referente à Súmula n. 83 do STJ deve ser refutado de forma específica, com a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, mediante a apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial, ou por meio de distinguishing entre os casos confrontados – o que não ocorreu na hipótese. Com igual orientação: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182, STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que afastou a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob os argumentos de que o agravante não integra organização criminosa e de que a quantidade de drogas apreendidas não deve inviabilizar o reconhecimento do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento do tráfico privilegiado pode ser mantido quando, além da quantidade de drogas, há elementos concretos adicionais que indicam a dedicação do agente à atividade criminosa, como o transporte interestadual de drogas com auxílio de "batedor". III. Razões de decidir 3. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que considera a quantidade de drogas e o modus operandi como elementos suficientes para afastar o tráfico privilegiado. 4. No caso concreto, o agravante não impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que se refere ao transporte interestadual de drogas com auxílio de "batedor". 5. Para afastar a Súmula n. 83, STJ, é necessário apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem a mudança da jurisprudência, ou, ainda, distinção entre os casos considerados na decisão recorrida, o que não foi feito pelo agravante. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A quantidade de drogas e o modus operandi podem justificar o afastamento do tráfico privilegiado. 2. Para afastar a Súmula n. 83 do STJ, é necessário demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem a mudança da jurisprudência ou, ainda, a distinção entre os casos considerados na decisão recorrida." (AgRg no REsp n. 2.043.312/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. 3. Em relação à Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). 4. A alegação genérica de que a matéria impugnada foi objeto de exame pela Corte de origem, ou a simples assertiva de que foram opostos embargos de declaração a respeito do tema, não é suficiente para combater o fundamento de que não estaria atendido o requisito do prequestionamento. Faz-se necessário indicar em qual trecho do acórdão recorrido ocorreu a abordagem da questão jurídica trazida no recurso especial. 5. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.842.628/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) O óbice da não comprovação do dissídio jurisprudencial deve ser refutado na peça do agravo com a demonstração de que as razões do recurso especial não se limitaram à transcrição de ementas, pois invocou-se a divergência com cotejo analítico da similitude fática e conclusão jurídica diversa na interpretação de dispositivo legal. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A impugnação específica, pormenorizada e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é requisito para o conhecimento do agravo. Apresenta-se insuficiente, pois, a mera alegação de não incidência dos óbices apontados pela decisão agravada. 2. No caso em tela, o agravo em recurso especial não impugnou especificamente o fundamento de inadmissibilidade consistente na ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas, de forma a demonstrar a similitude fática entre eles e o confronto de teses jurídicas aplicadas. 3. Conforme consignado pela decisão recorrida, não se considera comprovado o dissídio jurisprudencial com mera transcrição de ementa ou trecho esparso do acórdão paradigma, que não permite a constatação da alegada semelhança entre os julgados. Inobservância das exigências previstas no art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil -CPC, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. 4 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.096.679/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSÃO DO PLEITO PELA CORTE ESTADUAL. DECISÃO QUE NÃO VINCULA ESTE TRIBUNAL SUPERIOR. NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MOTIVO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O fato de a Corte estadual haver admitido a irresignação veiculada nestes autos não acarreta, obrigatoriamente, o seu conhecimento por este Tribunal Superior, que realiza novo juízo de admissibilidade do recurso interposto. Precedente. 2. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Na hipótese, o recurso defensivo foi interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sob alegação de divergência jurisprudencial. 4. Todavia, como já delineado na decisão combatida: a) o ora agravante se limitou a apontar o "acórdão paradigma em relação à suscitada nulidade do ingresso do domicílio do réu, mas, ainda assim, não realizou o cotejo entre o precedente do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, e o decisum vergastado, de modo que o apontado dissenso jurisprudencial não foi evidenciado" ; b) "quanto às demais questões - cerceamento de defesa, absolvição por insuficiência de provas, revisão da dosimetria - o recorrente não indica, sequer, algum acórdão que haja dado interpretação diversa ao tema, a fim de comprovar a divergência jurisprudencial que embasa sua irresignação". 5. Neste regimental, a defesa questiona o não conhecimento do recurso especial e discorre sobre as matérias suscitadas naquela irresignação, mas deixa de infirmar as razões que levaram à inadmissão do recurso, uma vez que não demonstra que efetuou o devido cotejo analítico entre o paradigma relacionado à tese de violação de domicílio e a situação dos autos, tampouco comprova haver indicado, em relação aos demais temas, a divergência jurisprudencial suscitada. Desse modo, não há como conhecer do regimental, por ausência de dialeticidade recursal, consoante entendimento da Súmula n. 182 do STJ. 6. Ademais, como já salientado na decisão combatida, a moldura fática delineada nos autos não permite concluir pela ilegalidade da entrada no domicílio do réu - e, consequentemente, pela nulidade da diligência policial -, visto que "os policiais foram acionados pela vizinha do recorrente para apurar a suposta prática de crime de disparo de arma de fogo na direção da casa da declarante - tanto que ela entregou aos policiais o projétil supostamente disparado contra sua morada, quando eles chegaram para atender ao chamado", o que denota a "validade da ação policial e, por isso mesmo, não permite a concessão de habeas corpus de ofício, por não estar configurada flagrante ilegalidade na hipótese". 7. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 1.960.477/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) Dessa forma, faz-se necessária a aplicação dos arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 - CPC e da Súmula n. 182 do STJ, que consideram ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O APELO NOBRE. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do que dispõe a Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". [...] 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1716359/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 10/05/2021). Outrossim, registra-se que, consoante a jurisprudência desta Corte, a decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO EAREsp n. 701.404/SC. I - A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial. II - A decisão que não admite o recurso especial tem dispositivo único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso, portanto, não há capítulos autônomos e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade. (EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1552169/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, DJe 11/11/2019.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 121, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO PENAL. OMISSÃO. CONSTATAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. [...] 2. De fato, o entendimento pacífico desta Corte é o da imprescindibilidade da impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sejam eles autonômos ou não, "pois não existe identidade entre a lógica da Súmula n. 182 do STJ e a da Súmula n. 283 do STF, uma vez que o conhecimento, ainda que parcial, do agravo em especial, obriga a Corte a conhecer de todos os fundamentos do especial, inclusive os não impugnados de modo específico" (AgRg no AREsp n. 68.639/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/2/2012). 3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp 1413506/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 27/6/2019.) Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e no art. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator JOEL ILAN PACIORNIK
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