Processo no TJPR

Processo 0000006-63.2023.8.16.0039

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI - b Rua Ivaí, 515 - Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (telefone omitido) - E-mail: raquel.tinonin@tjpr.jus.br Autos nº.

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0000006-63.2023.8.16.0039 Processo: 0000006-63.2023.8.16.0039 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$6.703,68 Polo Ativo(s): ANGÉLICA DE FÁTIMA DA SILVA Rafaela Camila da Silva VERONICA ADRIANA DE SOUZA Polo Passivo(s): Município de Barra do Jacaré/PR Vistos e examinados. 1. Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por ANGÉLICA DE FÁTIMA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE BARRA DO JACARÉ/PR. 2. Considerando que o acórdão transitado em julgado (movs. 159.1 e 160.0) julgou improcedente a demanda em relação às autoras RAFAELA CAMILA DA SILVA e VERONICA ADRIANA DE SOUZA, remanescendo a condenação exclusivamente em favor de ANGÉLICA DE FÁTIMA DA SILVA, defiro o pedido de mov. 176.1 (item I). 2.1. Determino à Secretaria que promova a retificação da autuação no sistema Projudi para excluir/baixar Rafaela Camila da Silva e Veronica Adriana de Souza do polo ativo da presente fase de cumprimento de sentença, mantendo-se apenas a exequente Angélica de Fátima da Silva. 3. No tocante à obrigação de fazer, o Município executado comprovou a implantação do adicional de insalubridade (grau médio – 20%) em folha de pagamento da servidora exequente a partir de 01/09/2026, por meio da Portaria nº 140/2026 (mov. 173.2), com o que anuiu expressamente a parte credora (mov. 176.1). 3.1. Assim, declaro cumprida a obrigação de fazer contida no título executivo judicial. 4. Diante da memória discriminada e atualizada do cálculo apresentada pela exequente no mov. 176 (perfazendo o montante de R$ 6.703,68, atualizado até outubro/2026), intime-se o executado, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação nos próprios autos, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. 5. Cientifique-se a Fazenda Pública de que, não havendo impugnação, não são devidos honorários advocatícios nesta fase executiva, em atenção ao disposto no art. 85, § 7º, do CPC, bem como à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.190 (aplicável às execuções submetidas ao regime de Requisição de Pequeno Valor - RPV). 6. Decorrido o prazo in albis: a) Ficam desde já homologados os cálculos apresentados pela parte exequente nos movs. 176.2 e 176.3; b) Tratando-se de crédito de pequeno valor, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da parte exequente, intimando-se o ente devedor para efetuar o pagamento no prazo de 2 (dois) meses (60 dias), nos termos do art. 535, § 3º, inciso II, do CPC e do art. 13, inciso I, da Lei nº 12.153/2009. 7. Caso seja apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e, na sequência, voltem os autos conclusos para deliberação. 8. Intimações e diligências necessárias. Andirá, data da assinatura eletrônica. Alysson Oliveira Vilela Juiz Substituto

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