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0000006-63.2020.8.05.0075

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE ENCRUZILHADA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ENCRUZILHADA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000006-63.2020.8.05.0075 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ENCRUZILHADA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: SIDERLEY ROXO DOS SANTOS Advogado(s): MANFRINE CHAVES DE ALMEIDA (OAB:MG148359) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de reavaliação periódica da prisão preventiva de Siderley Roxo dos Santos, qualificado nos autos, determinada por este Juízo em cumprimento às diretrizes do Decreto Judiciário nº 778/2026 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, alusivo ao Mutirão Processual Penal para reexame das custódias cautelares e observância ao dever de revisão contínua da segregação (ID 562428705). Consta dos autos que o acusado foi denunciado como incurso no art. 121, § 2º, incisos I, III e VI, do Código Penal, pela prática de homicídio qualificado por motivo torpe, meio cruel e feminicídio contra sua companheira, a vítima Maria Milza Oliveira Barros, fato ocorrido em 29 de dezembro de 2019, na residência do casal, situada no Sítio Boa Vista, Povoado Cabeceira da Forquilha, no município de Encruzilhada/BA (ID 136736311, fls. 02/03). O denunciado foi preso em flagrante delito em 30 de dezembro de 2019 (ID 136736312, fl. 04), tendo sido a custódia convertida em prisão preventiva no plantão judiciário em 01 de janeiro de 2020 (ID 136736312, fls. 22/24). Em 14 de janeiro de 2020, o Juízo acolheu manifestação ministerial e relaxou a prisão preventiva sob o fundamento de excesso de prazo na conclusão do inquérito policial, expedindo-se o respectivo alvará de soltura (ID 136736313, fls. 11/13). Após a juntada das declarações e depoimentos colhidos pela autoridade policial (ID 136736312, fl. 45; ID 136736313, fls. 03/07), a denúncia foi regularmente oferecida (ID 136736311, fls. 02/03) e recebida em 30 de abril de 2020 (ID 136736314). Contudo, o mandado de citação pessoal do réu restou inexitosa, certificando o Oficial de Justiça que o acusado não residia mais no local dos fatos e encontrava-se em paradeiro incerto no Estado de Minas Gerais (ID 157993909). Realizadas pesquisas cadastrais em sistemas públicos (ID 467637308; ID 467643159), o réu não foi localizado, culminando na sua citação por edital com prazo de 30 dias (ID 482953206; ID 484194741; ID 488263178). Diante do decurso do prazo sem manifestação ou constituição de advogado (ID 526176183), acolheu-se manifestação ministerial (ID 530922756) e sobreveio decisão que determinou a suspensão do processo e do prazo prescricional, bem como decretou novamente a prisão preventiva do acusado para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal (ID 531976024), expedindo-se o mandado no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (ID 534490250). Em 31 de janeiro de 2026, a Polícia Rodoviária Federal cumpriu o mandado de prisão na Rodovia BR-116, em Divisa Alegre/MG (ID 541056293; ID 541436553, fls. 05/08). Realizada a audiência de custódia na Comarca de Pedra Azul/MG (ID 541436553, fls. 32/34), o réu foi recolhido no estabelecimento prisional daquela localidade, tendo este Juízo retomado o curso processual e determinado a citação pessoal por carta precatória (ID 541581315; ID 541673596; ID 545886800). A defesa técnica constituída apresentou procuração (ID 544465336; ID 544465338), resposta à acusação com reserva de mérito (ID 548793192) e pedido de revogação da prisão preventiva (ID 548793194), o qual foi expressamente indeferido por decisão fundamentada deste Juízo (ID 552718707). Posteriormente, em virtude da instauração do Incidente de Insanidade Mental nº 8000187-15.2026.8.05.0075 a pedido da defesa (ID 555165607; ID 555644089), foi determinado o cancelamento da audiência de instrução e a suspensão do curso do processo principal até a realização do laudo pericial (ID 557929680; ID 558318993). Intimado para manifestação nos termos do despacho de ID 562428705, o Ministério Público manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva, ressaltando a permanência integral dos requisitos da segregação cautelar (ID 565299183). É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A revisão periódica da custódia cautelar atende ao comando do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, impondo ao magistrado a verificação da persistência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, bem como a higidez dos pressupostos dos arts. 312 e 313 do diploma processual penal. Compulsando minuciosamente os elementos coligidos aos autos, verifica-se que permanecem plenamente hígidos e inalterados os motivos determinantes da custódia preventiva do acusado. A prova da materialidade delitiva encontra-se amplamente demonstrada pelo relatório de atendimento médico de urgência (ID 136736312, fl. 15), pela certidão de óbito decorrente das lesões, pela apreensão da arma branca utilizada no delito (ID 136736312, fls. 29/30), pelo laudo pericial de identificação de sangue humano na faca apreendida (ID 143270283, fl. 03) e pelos exames periciais realizados no instrumento do crime (ID 136736315, fl. 03). Os indícios suficientes de autoria repousam nos depoimentos das testemunhas oculares e circunstanciais colhidos pela autoridade policial (ID 136736313, fls. 03/07), os quais apontam que o acusado investiu desmedidamente contra a ofendida no interior da residência comum. No que tange ao periculum libertatis, a necessidade da segregação cautelar sustenta-se firmemente em dois vetores cardeais: a garantia da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal, a teor do art. 312, caput e § 3º, inciso I, do Código de Processo Penal. Quanto à garantia da ordem pública, a gravidade concreta da conduta sobressai com extrema nitidez no modus operandi empregado pelo acusado. Conforme descrito nos elementos informativos dos autos, o réu, agindo impelido por ciúmes infundados e em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, teria desferido 7 (sete) facadas em regiões vitais da sua companheira, atingindo pescoço, tórax e cabeça, culminando no seu óbito após tentativas de socorro (ID 136736312, fls. 05 e 07). Tal brutalidade denota periculosidade social incompatível com o convívio em liberdade e exige pronta atuação preventiva do Estado-Juiz. Ademais, no que tange à garantia da aplicação da lei penal, resta incontroverso que o acusado, logo após a concessão do relaxamento de prisão por excesso de prazo investigatório em janeiro de 2020 (ID 136736313, fl. 10), evadiu-se do distrito da culpa sem prestar qualquer informação sobre seu paradeiro ao Juízo. Frustradas as tentativas de citação pessoal por Oficial de Justiça (ID 157993909) e as buscas em cadastros oficiais (ID 467643159), o réu permaneceu foragido e em local ignorado por cerca de seis anos, o que ensejou a suspensão da ação penal na forma do art. 366 do CPP e a consequente decretação da prisão preventiva (ID 531976024). A captura do acusado somente se concretizou em janeiro de 2026, quando interceptado pela Polícia Rodoviária Federal em rodovia interestadual no Estado de Minas Gerais (ID 541056293; ID 541436553, fl. 05), circunstância que ratifica a tentativa voluntária de esquivar-se da jurisdição criminal. Nesse contexto, o argumento de suposta falta de contemporaneidade não se sustenta, porquanto o risco processual perpetua-se e renova-se no tempo em razão da própria evasão do agente, que obstaculizou o regular andamento da instrução criminal durante anos. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FEMINICÍDIO TENTADO . GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA . CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. AGRAVO IMPROVIDO . I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se postulava a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas. 2 . Pronúncia por tentativa de feminicídio qualificado, perpetrada com extrema violência (cerca de 14 golpes de faca) em contexto de violência doméstica. Prisão preventiva cumprida após evasão do distrito da culpa por aproximadamente oito meses.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3 . As questões em discussão consistem em saber se: a) mostram presentes e contemporâneos os fundamentos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva, diante da gravidade concreta da conduta e da evasão do distrito da culpa; b) medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP seriam suficientes para acautelar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal; c) condições pessoais favoráveis afastam a necessidade da prisão preventiva. III . RAZÕES DE DECIDIR4. A gravidade concreta da conduta, demonstrada pela extrema violência do modus operandi da conduta (aproximadamente 14 facadas em contexto de violência doméstica), evidencia periculosidade e justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública.5. A evasão do distrito da culpa por cerca de oito meses revela risco concreto de frustração da aplicação da lei penal, apto a sustentar a medida extrema e a afastar a alegação de ausência de contemporaneidade .6. Medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes diante do periculum libertatis evidenciado pelo modus operandi e pela fuga.7 . Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido .Tese de julgamento:1. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, autoriza a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A fuga do distrito da culpa por período significativo legitima a prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal . 3. Não há que se falar em ausência de contemporaneidade como justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, notadamente quando presente a gravidade concreta do delito, além da fuga do acusado, que obstaculizam o esgotamento do periculum libertatis. 4. Medidas cautelares diversas do art . 319 do CPP não se prestam a acautelar a ordem pública ou a aplicação da lei penal quando demonstrado periculum libertatis em concreto. 5. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando atendidos os requisitos do art. 312 do CPP .Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 413, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 177 .245/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/8/2023; STJ, AgRg no HC n . 811.158/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j . 25/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 782.478/RS, Rel. Min . Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27/3/2023; STJ, AgRg no RHC n. 151.044/RS, Rel . Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/09/2021; STJ, AgRg no RHC n. 202 .808/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 4/11/2024; STJ, RHC n . 201.725/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j . 12/11/2024. (STJ - AgRg no RHC: 00000000000000230095 BA 2025/0500009-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 17/06/2026, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 22/06/2026) Outrossim, cumpre ressaltar que eventuais condições pessoais invocados pela defesa (como atividade laboral rural ou alegações de vulnerabilidade) não constituem óbice à manutenção do cárcere cautelar quando demonstrada, no plano concreto, a imprescindibilidade da medida extrema. A suspensão temporária do processo para realização de exame pericial no Incidente de Insanidade Mental nº 8000187-15.2026.8.05.0075 tampouco desnatura os fundamentos da preventiva, impondo-se a preservação da custódia para assegurar a higidez da persecução e o cumprimento das ordens judiciais. Por fim, revela-se patente a inadequação e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão arroladas no art. 319 do Código de Processo Penal, consoante o disposto no art. 282, § 6º, do mesmo diploma. Assim, presentes todos os requisitos e pressupostos dos arts. 312, 313, inciso I, e 316 do Código de Processo Penal, a manutenção da segregação preventiva do increpado é medida de rigor. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 312, 313, inciso I, e 316, parágrafo único, todos do Código de Processo Penal, e em consonância com o parecer ministerial MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de SIDERLEY ROXO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Dê-se ciência ao Ministério Público do Estado da Bahia e intime-se a defesa constituída. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Encruzilhada/BA,datado e assinado digitalmente.PEDRO HALLEY MAUX LOPES Juiz de Direito

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