Vistos e examinados os presentes autos sob nº 0000006-57.2021.8.16.0193 I – RELATÓRIO ELISANGELA VON DENTZ DE ANDRADE ajuizou ação de cobrança de indenização securitária em face de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A e SOMPO SEGUROS S/A, alegando, em síntese, que: a) é carteira da
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Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) desde 12/11/2008 e aderiu a seguro de vida em grupo estipulado pela empregadora/Arcovida, com previsão de cobertura para Invalidez Permanente por Acidente (IPA); b) incluiu ambas as rés no polo passivo porque não foi informada das trocas de seguradora, sendo a primeira ré responsável no início dos sintomas (2012) e a segunda a atual garantidora; c) em razão do esforço físico e riscos ergonômicos da função, passou a sofrer dores na coluna, sofrendo acidente de trabalho em 03/06/2020 (com emissão de CAT), sendo diagnosticada com patologias degenerativas e discais lombares e cervicais que geram incapacidade definitiva para o seu ofício;d) aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, não vinculando a autora eventuais cláusulas restritivas das quais não teve prévia ciência; e) as moléstias ocupacionais (LER/DORT) equiparam- se a acidente de trabalho e a acidente pessoal para fins securitários. Ao final, requereu a condenação das rés ao pagamento integral da indenização securitária prevista para Invalidez Permanente por Acidente (IPA) ou, subsidiariamente, para Invalidez Funcional por Doença (IFPD), com correção monetária desde a contratação e juros de mora da citação. Citada, a ré ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. apresentou contestação (seq. 19), argumentando, em resumo, que: a) é parte ilegítima, pois não localizou apólice em nome da autora ou da estipulante, tendo eventual contrato vigorado apenas até 12/2012; b) operou-se a prescrição ânua, visto que o início da invalidez e o fim da apólice ocorreram em 2012; c) o seguro vigente em 03/06/2020 era garantido pela corré Sompo; d) inexiste acidente pessoal (evento externo, súbito e violento), sendo descabida a equiparação de doença ocupacional ou degenerativa a acidente no seguro privado, havendo cláusula expressa de exclusão para LER/DORT;e) a autora permanece em tratamento e eventual cobertura de IPA exige perda funcional definitiva calculada proporcionalmente pela tabela da SUSEP; f) a cobertura de IFPD exige perda da existência independente, inocorrente no caso; g) nos seguros coletivos, cabe exclusivamente à estipulante o dever de informar o segurado sobre as cláusulas restritivas; h) descabe a inversão do ônus da prova; i) em eventual condenação, deve incidir unicamente a taxa SELIC desde a citação. Ao final, requereu a extinção do feito sem resolução de mérito ou pelo reconhecimento da prescrição, ou a improcedência dos pedidos, observando-se, subsidiariamente, a limitação proporcional ao capital segurado e a aplicação da taxa SELIC. A ré Zurich juntou documentos de ação previdenciária da autora (seq. 30). Audiência de conciliação restou infrutífera (seq. 33). Citada, a ré SOMPO SEGUROS S.A. apresentou contestação (seq. 36), argumentando, em resumo, que: a) falta interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo e aviso de sinistro; b) o processo deve ser suspenso para regulação administrativa;c) cabe exclusivamente à estipulante o dever de informar previamente o segurado sobre as condições gerais e cláusulas limitativas; d) é incabível o recebimento de duas indenizações em face de duas seguradoras pelo mesmo fato gerador; e) a moléstia da autora é doença ocupacional ou degenerativa, não se enquadrando no conceito contratual de acidente pessoal e constando expressamente como risco excluído da cobertura de IPA; f) a cobertura de IFPD não foi contratada na apólice; g) inexiste comprovação de invalidez definitiva, pois a autora segue em tratamento, e eventual condenação deve limitar-se ao capital segurado de R$ 26.731,56, calculado proporcionalmente pela tabela da SUSEP; h) descabe a inversão do ônus da prova, devendo a perícia ser custeada de forma rateada; i) eventual correção monetária deve incidir do ajuizamento e juros de mora da citação. Ao final, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, a suspensão do feito ou a improcedência dos pedidos, pugnando, subsidiariamente, pela limitação ao capital segurado proporcional ao grau de invalidez. Em réplica (seq. 41), a autora refutou as teses das defesas e reiterou os fundamentos da inicial, defendendo aresponsabilidade solidária das rés, o enquadramento da doença ocupacional na cobertura de IPA (esclarecendo que jamais fundamentou seu pedido na cobertura por doença) e a falha no dever de informação. As partes especificaram provas (seqs. 48, 49 e 52). Suspenso o feito até o julgamento do Tema 1.112 do STJ (seq. 54), o trâmite foi retomado após a definição da tese. Decisão saneadora rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de falta de interesse de agir, bem como a prejudicial de prescrição; aplicou o CDC e inverteu o ônus da prova; fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial médica (seq. 88). Acolhidos parcialmente os embargos de declaração da corré Sompo Consumer Seguradora S.A., deferiu-se prova documental suplementar e determinou-se a retificação do polo passivo (seq. 101). Juntado o laudo pericial médico (seq. 170), a autora impugnou as conclusões e formulou quesitos complementares (seq. 173), enquanto as rés HDI Seguros do Brasil S.A. (sucessora da Sompo) e Zurich manifestaram concordância e requereram a improcedência (seqs. 177 e 178). Apresentado o laudo complementar (seq. 189), a autora impugnou-o e requereu nova perícia (seq. 199), ao passo que a ré HDI Seguros S.A. concordou com o parecer (seq. 201). Decisão interlocutória indeferiu a realização de nova perícia e declarou encerrada a instrução (seq. 205), sobrevindo manifestação de ciência da ré HDI Seguros S.A. reiterando a improcedência (seq. 208).Vieram os autos conclusos a este magistrado para prolação de sentença em razão de designação específica no SEI!TJPR Nº 0046467-53.2026.8.16.6000, Eixo 3 do Mutirão CGJ 2026 – Enfrentamento do Congestionamento Processual nas Varas Cíveis. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária em que a parte autora pretende o recebimento do capital segurado previsto em seguro de vida em grupo, alegando incapacidade laborativa permanente decorrente da função de carteira, sob a cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) ou, subsidiariamente, de Invalidez Funcional por Doença (IFPD). As preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir, bem como a prejudicial de prescrição, já foram rejeitadas na decisão saneadora preclusa de seq. 88. Embora reconhecida a legitimidade passiva da corré Zurich Minas Brasil Seguros S.A. in statu assertionis, no mérito a pretensão autoral não subsiste em face da referida seguradora. Nos termos dos arts. 757 e 760 do CC, a garantia securitária restringe-se aos riscos ocorridos dentro do período de vigência da apólice. Nos seguros coletivos, a substituição da seguradora transfere os riscos futuros à nova garantidora, inexistindo responsabilidade solidária da seguradora anterior por eventos posteriores ao término do seu contrato. No caso, a própria autora narrou na inicial e demonstrou na planilha da estipulante (reproduzida à seq. 19.1, pág. 11) que a ré Zurich garantiu a apólice coletiva apenas entre 06/2011 e 12/2012. A partirde 09/2016, o seguro passou a ser garantido pela corré Sompo Seguros S.A. (sucedida por HDI Seguros S.A.), conforme Certificado Individual de seq. 36.2 (vigência de 01/09/2016 a 31/08/2021). Como a perícia médica judicial (seq. 170.1, pág. V) e o laudo emprestado da ação acidentária (seq. 49.1, pág. 5) atestaram que o início da patologia e do episódio agudo de dor lombar ocorreu no ano de 2020 (CAT emitida em 03/06/2020, seq. 1.1, pág. 3), resta evidente a ausência de cobertura contratual vigente em relação à primeira ré à época dos fatos. Quanto à Sompo Seguros, de início, registre-se que, embora a inicial contenha pedido subsidiário relativo à cobertura de Invalidez Funcional por Doença (IFPD), na réplica (seq. 41, pág. 12) a autora delimitou expressamente a lide ao afirmar que "jamais fundamentou seu pedido em tal cobertura", requerendo a desconsideração das alegações defensivas a esse respeito por restringir-se o pleito à cobertura de IPA (art. 492 do CPC). Ainda assim, sob qualquer ângulo que se analise a demanda, a improcedência é manifesta. Consoante os arts. 757 e 760 do CC, o seguro cobre estritamente os riscos predeterminados na apólice, sendo vedada a interpretação extensiva para abranger riscos excluídos, sob pena de desequilíbrio atuarial do fundo mutual. A jurisprudência estabelece que: (i) são válidas as cláusulas que excluem doenças ocupacionais ou profissionais (LER/DORT) do conceito de acidente pessoal para fins de cobertura de IPA, não se aplicando a equiparação previdenciária (art. 20 da Lei nº8.213/1991) aos seguros privados; (ii) é lícita a cláusula que condiciona a cobertura de IFPD à perda da existência independente do segurado (Tema Repetitivo nº 1.068 do STJ); e (iii) nos seguros de vida coletivos, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário do grupo segurado (art. 801, § 1º, do CC e art. 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 73/1966), e não à seguradora, o dever de prestar informações prévias aos segurados sobre as cláusulas restritivas da apólice mestre (Tema Repetitivo nº 1.112 do STJ). Nesse sentido, confira-se o entendimento do eg. TJPR: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . [...] MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE A DOENÇA OCUPACIONAL QUE ACOMETE A AUTORA É CONSIDERADA ACIDENTE DE TRABALHO. NÃO ACOLHIMENTO . CLÁUSULA RESTRITIVA PREVISTA NAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ COBERTURA PARA INVALIDEZ POR DOENÇA. ART. 757 DO CÓDIGO CIVIL . IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO.