Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Sertãozinho - 2ª Vara Cível
Processo 0000006-54.2026.8.26.0597 (processo principal 1007788-32.2025.8.26.0597) - Cumprimento Provisório de Sentença - Dissolução - M.E.T.C. - Vistos. A parte exequente, às fls. 51/54, requer a reconsideração da decisão de fls. 45, pretendendo o prosseguimento simultâneo da execução mediante coerção pessoal e patrimonial, com manutenção do mandado de prisão já expedido e realização de pesquisas e bloqueios pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. O pedido não comporta acolhimento, ao menos nos moldes em que formulado. É certo que o Superior Tribunal de Justiça admite, em princípio, a utilização das técnicas executivas de coerção pessoal e patrimonial no âmbito do mesmo cumprimento de sentença de alimentos, desde que não haja prejuízo ao devedor ou tumulto processual. A orientação jurisprudencial, contudo, pressupõe a adequada delimitação das parcelas submetidas a cada técnica executiva, de forma a permitir a identificação dos alimentos sujeitos à coerção pessoal e daqueles submetidos à expropriação patrimonial (REsp 1.930.593/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 09.08.2022; REsp 2.004.516/RO, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18.10.2022; REsp 2.205.955/PR, 3ª Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 09.03.2026). No caso concreto, entretanto, não houve tal individualização. Ao contrário, a exequente pretende manter integralmente a ordem de prisão e, paralelamente, promover bloqueio e penhora até o limite do débito exequendo, isto é, sobre o mesmo conjunto de prestações que vem sendo exigido pelo rito da coerção pessoal. Com efeito, o requerimento de fls. 42/43 postulou bloqueio patrimonial até o montante integral então apurado de R$ 5.952,94. A sobreposição das duas técnicas sobre as mesmas prestações, sem delimitação objetiva dos respectivos débitos, é apta a produzir concreto tumulto processual, inclusive quanto à imputação de eventual pagamento ou constrição, atualização dos saldos, extensão da dívida apta a justificar a prisão e eventual necessidade de suspensão ou revogação do mandado prisional. Não se trata, portanto, de vedar abstratamente a adoção de técnicas executivas distintas no mesmo processo, mas de impedir que o mesmo débito seja simultaneamente submetido, sem qualquer discriminação, a dois regimes executivos com pressupostos e consequências próprios. Diante disso, mantenho a decisão de fls. 45 e indefiro o pedido de reconsideração de fls. 51/54, na forma em que apresentado. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar se pretende: (a) o prosseguimento integral da execução pelo rito da coerção pessoal, permanecendo hígido o mandado de prisão; ou (b) valer-se também da técnica expropriatória, hipótese em que deverá individualizar, de maneira precisa, as parcelas que pretende submeter à penhora, as quais deverão ser excluídas da base do débito submetido à coerção pessoal, possibilitando-se, se necessário, a correspondente adequação do mandado de prisão. Após, tornem conclusos. Ciência ao Ministério Público. Intime(m)-se. - ADV: MARINA CONTIERO AMOROSO (OAB 400739/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.