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0000006-54.2026.8.26.0597

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Sertãozinho - 2ª Vara Cível

    Processo 0000006-54.2026.8.26.0597 (processo principal 1007788-32.2025.8.26.0597) - Cumprimento Provisório de Sentença - Dissolução - M.E.T.C. - Vistos. A parte exequente, às fls. 51/54, requer a reconsideração da decisão de fls. 45, pretendendo o prosseguimento simultâneo da execução mediante coerção pessoal e patrimonial, com manutenção do mandado de prisão já expedido e realização de pesquisas e bloqueios pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. O pedido não comporta acolhimento, ao menos nos moldes em que formulado. É certo que o Superior Tribunal de Justiça admite, em princípio, a utilização das técnicas executivas de coerção pessoal e patrimonial no âmbito do mesmo cumprimento de sentença de alimentos, desde que não haja prejuízo ao devedor ou tumulto processual. A orientação jurisprudencial, contudo, pressupõe a adequada delimitação das parcelas submetidas a cada técnica executiva, de forma a permitir a identificação dos alimentos sujeitos à coerção pessoal e daqueles submetidos à expropriação patrimonial (REsp 1.930.593/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 09.08.2022; REsp 2.004.516/RO, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18.10.2022; REsp 2.205.955/PR, 3ª Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 09.03.2026). No caso concreto, entretanto, não houve tal individualização. Ao contrário, a exequente pretende manter integralmente a ordem de prisão e, paralelamente, promover bloqueio e penhora até o limite do débito exequendo, isto é, sobre o mesmo conjunto de prestações que vem sendo exigido pelo rito da coerção pessoal. Com efeito, o requerimento de fls. 42/43 postulou bloqueio patrimonial até o montante integral então apurado de R$ 5.952,94. A sobreposição das duas técnicas sobre as mesmas prestações, sem delimitação objetiva dos respectivos débitos, é apta a produzir concreto tumulto processual, inclusive quanto à imputação de eventual pagamento ou constrição, atualização dos saldos, extensão da dívida apta a justificar a prisão e eventual necessidade de suspensão ou revogação do mandado prisional. Não se trata, portanto, de vedar abstratamente a adoção de técnicas executivas distintas no mesmo processo, mas de impedir que o mesmo débito seja simultaneamente submetido, sem qualquer discriminação, a dois regimes executivos com pressupostos e consequências próprios. Diante disso, mantenho a decisão de fls. 45 e indefiro o pedido de reconsideração de fls. 51/54, na forma em que apresentado. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar se pretende: (a) o prosseguimento integral da execução pelo rito da coerção pessoal, permanecendo hígido o mandado de prisão; ou (b) valer-se também da técnica expropriatória, hipótese em que deverá individualizar, de maneira precisa, as parcelas que pretende submeter à penhora, as quais deverão ser excluídas da base do débito submetido à coerção pessoal, possibilitando-se, se necessário, a correspondente adequação do mandado de prisão. Após, tornem conclusos. Ciência ao Ministério Público. Intime(m)-se. - ADV: MARINA CONTIERO AMOROSO (OAB 400739/SP)

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