Processo no TJAL

Processo 0000006-51.2013.8.02.0056

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

ADV: TARCISIO REBOUÇAS PORTO JUNIOR (OAB 206803/MG), ADV: TARCÍSIO REBOUÇAS PORTO JÚNIOR (OAB 7216/CE) - Processo 0000006-51.2013.8.02.0056 - Cumprimento de sentença - Nota de Crédito Rural - REQUERENTE

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: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Ante o exposto, DEFIRO o requerimento de págs. 245/246 e, em cumprimento ao item 4 da decisão de págs. 186/187, DETERMINO a penhora eletrônica, via SISBAJUD, de ativos financeiros existentes em nome do executado JOSÉ ERIVALDO JERÔNIMO DA SILVA, CPF ***.***.***-**, até o limite de R$ 8.908,36 (oito mil, novecentos e oito reais e trinta e seis centavos), valor atualizado do débito (pág. 245). Nos termos do art. 8º, III, da Lei Estadual n. 9.567/2025, a qual dispôs sobre as custas judiciais no Estado de Alagoas, fica CONDICIONADA a efetivação da consulta a cada sistema ao recolhimento do valor previsto no Anexo único, IV, "m", da referida lei, ressaltando a necessidade de que a parte interessada realize um recolhimento para cada pessoa e por sistema a ser consultado, salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita ou esteja elencada no rol de isenção de recolhimento, nos termos do art. 9º da Lei Estadual n. 9.567/2025. Portanto, caso a parte (a) não seja beneficiária da justiça gratuita, (b) não esteja elencada no rol de isentos previstos no art. 9º da Lei Estadual n. 9.567/2025 e (c) ainda não tenha juntado o comprovante de recolhimento das custas da consulta ao SISBAJUD, INTIME-SE para pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente de que a inércia implicará a revogação automática apenas da ordem de consulta ao SISBAJUD, por desinteresse da parte que pleiteou a medida. Em caso de bloqueio exitoso ou parcialmente exitoso, INTIME-SE o executado JOSÉ ERIVALDO JERÔNIMO DA SILVA, por meio da Defensoria Pública que o assiste, para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, observada a contagem em dobro do art. 186 do CPC. Valores bloqueados inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais) deverão ser imediatamente desbloqueados, por inutilidade da constrição, como previsto no item 8 da decisão de págs. 186/187. Havendo manifestação do executado JOSÉ ERIVALDO JERÔNIMO DA SILVA sobre impenhorabilidade ou excesso, VOLTEM os autos conclusos (art. 854, § 4º, do CPC). Transcorrido o prazo sem manifestação, converte-se a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, TRANSFERINDO-SE o valor para conta judicial vinculada a este Juízo (art. 854, § 5º, do CPC), onde permanecerá até deliberação sobre o levantamento, considerada a pendência do agravo de instrumento nº 0814858-98.2025.8.02.0000. Restando infrutífera ou insuficiente a penhora de ativos financeiros, DEFIRO, desde logo, a consulta ao RENAJUD em nome do executado JOSÉ ERIVALDO JERÔNIMO DA SILVA, com inclusão de restrição de transferência sobre os veículos eventualmente localizados, observada a mesma condição de recolhimento, que será exigido do exequente BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, no prazo de 5 (cinco) dias, somente quando a consulta ao RENAJUD se tornar necessária, e cuja falta implicará a revogação automática apenas dessa ordem. Juntados os resultados, INTIME-SE o exequente BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eles, requerendo a penhora do veículo eventualmente localizado, ciente de que a inércia implicará a retirada da restrição inserida, ou indicando outros bens penhoráveis, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. MANTENHA a Secretaria o cadastro de intimações do exequente BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A exclusivamente em nome do advogado Tarcísio Rebouças Porto Júnior (OAB/CE 7.216), na forma do art. 272, § 5º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.

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0000006-51.2013.8.02.0056 · TJAL
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