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0000006-50.2026.5.22.0101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT22
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT22 · Vara do Trabalho de Parnaíba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATSum 0000006-50.2026.5.22.0101 AUTOR: FABIO JUNHO SOUZA DA SILVA RÉU: ENERGY COMBUSTIVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57572ea proferida nos autos. DECISÃO - PJe-JT Vistos etc., Trata-se de petição apresentada pelo Exequente (ID. 043c625) pugnando pelo prosseguimento da execução, sob o argumento de que, transcorrido lapso temporal razoável, não houve resposta ao Ofício expedido ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI. Requer, em caráter principal, a retomada imediata do SISBAJUD e, subsidiariamente, a reiteração do ofício com fixação de prazo para resposta. Embora o crédito trabalhista possua natureza alimentar e preferência legal (art. 186 do CTN), a efetividade da execução deve ser buscada, sempre que possível, de forma a prestigiar a cooperação jurisdicional já iniciada e evitar constrições em duplicidade que gerem retrabalho processual. Dessa forma, acolho o pedido subsidiário formulado na alínea "h" da manifestação do Exequente. Quanto à divergência cadastral apontada pelo credor (CNPJs com finais 0000-51, 0001-51 e 0007-47), determino desde já a correção para evitar prejuízos a futuras pesquisas patrimoniais. Diante do exposto, DETERMINO que a Secretaria proceda à conferência e retificação do CNPJ da Executada (ENERGY COMBUSTIVEIS LTDA) nos sistemas informatizados, de modo a abranger a matriz e as filiais indicadas na petição. REITERE-SE o ofício ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, preferencialmente por malote digital ou outro meio eletrônico célere, fazendo referência ao processo nº 0805531-89.2025.8.18.0031, solicitando informações acerca da possibilidade de transferência do valor de R$ 7.500,00 para este Juízo Trabalhista. Aguarde-se em Secretaria por 15 dias. Escoado o prazo supra sem resposta ou sendo a resposta negativa, presumir-se-á inviabilizada a cooperação neste momento. Nesse caso, independentemente de nova conclusão, FICA DESDE JÁ REVOGADA a suspensão temporária e autorizada a imediata utilização do sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 30 dias, até o limite do débito exequendo atualizado. Atruibuo à presente decisão força de ofício para cumprimento da ordem. PARNAIBA/PI, 10 de setembro de 2026. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FABIO JUNHO SOUZA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT22 · Vara do Trabalho de Parnaíba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATSum 0000006-50.2026.5.22.0101 AUTOR: FABIO JUNHO SOUZA DA SILVA RÉU: ENERGY COMBUSTIVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57572ea proferida nos autos. DECISÃO - PJe-JT Vistos etc., Trata-se de petição apresentada pelo Exequente (ID. 043c625) pugnando pelo prosseguimento da execução, sob o argumento de que, transcorrido lapso temporal razoável, não houve resposta ao Ofício expedido ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI. Requer, em caráter principal, a retomada imediata do SISBAJUD e, subsidiariamente, a reiteração do ofício com fixação de prazo para resposta. Embora o crédito trabalhista possua natureza alimentar e preferência legal (art. 186 do CTN), a efetividade da execução deve ser buscada, sempre que possível, de forma a prestigiar a cooperação jurisdicional já iniciada e evitar constrições em duplicidade que gerem retrabalho processual. Dessa forma, acolho o pedido subsidiário formulado na alínea "h" da manifestação do Exequente. Quanto à divergência cadastral apontada pelo credor (CNPJs com finais 0000-51, 0001-51 e 0007-47), determino desde já a correção para evitar prejuízos a futuras pesquisas patrimoniais. Diante do exposto, DETERMINO que a Secretaria proceda à conferência e retificação do CNPJ da Executada (ENERGY COMBUSTIVEIS LTDA) nos sistemas informatizados, de modo a abranger a matriz e as filiais indicadas na petição. REITERE-SE o ofício ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, preferencialmente por malote digital ou outro meio eletrônico célere, fazendo referência ao processo nº 0805531-89.2025.8.18.0031, solicitando informações acerca da possibilidade de transferência do valor de R$ 7.500,00 para este Juízo Trabalhista. Aguarde-se em Secretaria por 15 dias. Escoado o prazo supra sem resposta ou sendo a resposta negativa, presumir-se-á inviabilizada a cooperação neste momento. Nesse caso, independentemente de nova conclusão, FICA DESDE JÁ REVOGADA a suspensão temporária e autorizada a imediata utilização do sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 30 dias, até o limite do débito exequendo atualizado. Atruibuo à presente decisão força de ofício para cumprimento da ordem. PARNAIBA/PI, 10 de setembro de 2026. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ENERGY COMBUSTIVEIS LTDA

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