Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT8
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT8 · 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0000006-50.2026.5.08.0130 RECLAMANTE: JERFESON COSTA GONCALVES RECLAMADO: HIDRAUTEC SERVICOS E COMPONENTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 048fea0 proferido nos autos. DECISÃO PJe - JT Vistos. Trata-se de manifestação do exequente requerendo o prosseguimento da execução, com formalização de penhora, avaliação e expropriação de veículos localizados em nome da executada HIDRAUTEC SERVIÇOS E COMPONENTES LTDA., bem como, subsidiariamente, pesquisa de eventuais créditos da executada perante a VALE S.A. A pesquisa RENAJUD juntada sob ID deed173 demonstra a existência de sete veículos registrados em nome da HIDRAUTEC SERVIÇOS E COMPONENTES LTDA., todos com restrição de transferência, a saber: I/TOYOTA HILUX SWSRXA4FD, placa ROD8J68; VW/GOL 1.0L MC4, placas QVT3B44 e QVO0F72; VW/NOVA SAVEIRO RB MBVS, placa QVA6I81; I/TOYOTA HILUX CDLOWM4FD, placas QQH4E80 e QNU6I18; e VOLVO/VM 260 6X2R, placa MJI5D47. Considerando a existência de bens identificados em nome da executada, mostra-se adequado o prosseguimento dos atos executivos. Todavia, antes da escolha definitiva do bem a ser penhorado, é necessária a verificação da existência de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, penhoras ou outros gravames que possam comprometer a efetividade da constrição. Também não consta dos documentos apresentados avaliação dos veículos, razão pela qual não é possível presumir que qualquer deles seja suficiente, isoladamente, para a garantia integral do débito. Diante disso: 1. ATUALIZE-SE o débito exequendo, deduzindo-se os valores já levantados, inclusive o montante de R$ 0,39 referido na manifestação, observados os pagamentos ou levantamentos eventualmente ocorridos após a apuração de 16/07/2026. 2. Considerando que o bloqueio SISBAJUD resultou negativo (id f24f399), CONSULTE-SE detalhadamente, pelos sistemas disponíveis, a situação dos veículos Toyota Hilux de placas ROD8J68, QQH4E80 e QNU6I18, especialmente quanto a alienação fiduciária, arrendamento, restrições e penhoras anteriores. 3. Identificado veículo livre de ônus impeditivo, EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e constatação, a ser cumprido no endereço da executada indicado na manifestação ou onde o bem for localizado, devendo o Oficial de Justiça individualizar o veículo, registrar seu estado de conservação e quilometragem, certificar a posse e realizar os demais atos necessários à avaliação. 4. FORMALIZADA A PENHORA, intime-se a executada na forma legal e prossiga-se com os atos expropriatórios, observada a suficiência do bem para garantia do crédito. 5. Até que se confirme a suficiência e regularidade do bem efetivamente penhorado, MANTENHAM-SE as restrições já lançadas sobre os demais veículos, evitando-se a frustração da execução. 6. Quanto à determinação anterior de restrição circulação, CERTIFIQUE-SE o efetivo cumprimento do despacho de ID bf474cd, uma vez que o documento RENAJUD ora apresentado comprova expressamente apenas a restrição de transferência. Caso constatado que a restrição de circulação não foi efetivada, cumpra-se a determinação anterior, observadas as circunstâncias concretas de localização do bem. 7. O pedido de pesquisa e eventual penhora de créditos da HIDRAUTEC perante a VALE S.A. fica reservado para momento posterior, caso as diligências relativas a numerário e aos veículos identificados sejam negativas ou insuficientes e havendo evidenciada nos autos acerca da existência de tais crédito e/ou a efetiva prestação de serviço, envolvendo as referidas empresas. 8. PROSSIGA-SE a execução até a satisfação integral do crédito, com observância do contraditório nos atos que importem efetiva constrição patrimonial. Intimem-se. Cumpra-se. PARAUAPEBAS/PA, 04 de setembro de 2026. ALBENIZ MARTINS E SILVA SEGUNDO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- S FRAZAO HIDRAUTEC DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA LTDA
- HT MAQUINAS LTDA
- HIDRAUTEC SERVICOS E COMPONENTES LTDA
TRT8 · 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0000006-50.2026.5.08.0130 RECLAMANTE: JERFESON COSTA GONCALVES RECLAMADO: HIDRAUTEC SERVICOS E COMPONENTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 048fea0 proferido nos autos. DECISÃO PJe - JT Vistos. Trata-se de manifestação do exequente requerendo o prosseguimento da execução, com formalização de penhora, avaliação e expropriação de veículos localizados em nome da executada HIDRAUTEC SERVIÇOS E COMPONENTES LTDA., bem como, subsidiariamente, pesquisa de eventuais créditos da executada perante a VALE S.A. A pesquisa RENAJUD juntada sob ID deed173 demonstra a existência de sete veículos registrados em nome da HIDRAUTEC SERVIÇOS E COMPONENTES LTDA., todos com restrição de transferência, a saber: I/TOYOTA HILUX SWSRXA4FD, placa ROD8J68; VW/GOL 1.0L MC4, placas QVT3B44 e QVO0F72; VW/NOVA SAVEIRO RB MBVS, placa QVA6I81; I/TOYOTA HILUX CDLOWM4FD, placas QQH4E80 e QNU6I18; e VOLVO/VM 260 6X2R, placa MJI5D47. Considerando a existência de bens identificados em nome da executada, mostra-se adequado o prosseguimento dos atos executivos. Todavia, antes da escolha definitiva do bem a ser penhorado, é necessária a verificação da existência de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, penhoras ou outros gravames que possam comprometer a efetividade da constrição. Também não consta dos documentos apresentados avaliação dos veículos, razão pela qual não é possível presumir que qualquer deles seja suficiente, isoladamente, para a garantia integral do débito. Diante disso: 1. ATUALIZE-SE o débito exequendo, deduzindo-se os valores já levantados, inclusive o montante de R$ 0,39 referido na manifestação, observados os pagamentos ou levantamentos eventualmente ocorridos após a apuração de 16/07/2026. 2. Considerando que o bloqueio SISBAJUD resultou negativo (id f24f399), CONSULTE-SE detalhadamente, pelos sistemas disponíveis, a situação dos veículos Toyota Hilux de placas ROD8J68, QQH4E80 e QNU6I18, especialmente quanto a alienação fiduciária, arrendamento, restrições e penhoras anteriores. 3. Identificado veículo livre de ônus impeditivo, EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e constatação, a ser cumprido no endereço da executada indicado na manifestação ou onde o bem for localizado, devendo o Oficial de Justiça individualizar o veículo, registrar seu estado de conservação e quilometragem, certificar a posse e realizar os demais atos necessários à avaliação. 4. FORMALIZADA A PENHORA, intime-se a executada na forma legal e prossiga-se com os atos expropriatórios, observada a suficiência do bem para garantia do crédito. 5. Até que se confirme a suficiência e regularidade do bem efetivamente penhorado, MANTENHAM-SE as restrições já lançadas sobre os demais veículos, evitando-se a frustração da execução. 6. Quanto à determinação anterior de restrição circulação, CERTIFIQUE-SE o efetivo cumprimento do despacho de ID bf474cd, uma vez que o documento RENAJUD ora apresentado comprova expressamente apenas a restrição de transferência. Caso constatado que a restrição de circulação não foi efetivada, cumpra-se a determinação anterior, observadas as circunstâncias concretas de localização do bem. 7. O pedido de pesquisa e eventual penhora de créditos da HIDRAUTEC perante a VALE S.A. fica reservado para momento posterior, caso as diligências relativas a numerário e aos veículos identificados sejam negativas ou insuficientes e havendo evidenciada nos autos acerca da existência de tais crédito e/ou a efetiva prestação de serviço, envolvendo as referidas empresas. 8. PROSSIGA-SE a execução até a satisfação integral do crédito, com observância do contraditório nos atos que importem efetiva constrição patrimonial. Intimem-se. Cumpra-se. PARAUAPEBAS/PA, 04 de setembro de 2026. ALBENIZ MARTINS E SILVA SEGUNDO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JERFESON COSTA GONCALVES