ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA DECISÃO Processo: 0000006-47.1999.8.11.0038. EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: J C CORREIA DA SILVA Vistos. Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União (Fazenda Nacional) em face de J. C.
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Correia da Silva ME. Instada a se manifestar sobre o prosseguimento do feito, a exequente requereu a manutenção dos autos em arquivo provisório, diante da ausência de providência útil à satisfação do crédito. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, não sendo localizados bens passíveis de penhora, a execução deve permanecer suspensa, com o consequente arquivamento provisório, sem baixa na distribuição, até o decurso do prazo prescricional intercorrente. No caso, considerando a ausência de indicação de bens passíveis de constrição e que o último parcelamento foi rescindido em 06/12/2023, mostra-se cabível a manutenção do feito em arquivo provisório até o decurso do prazo prescricional, ressalvada a superveniência de causa suspensiva ou interruptiva. Ante o exposto, DEFIRO o pedido da exequente e DETERMINO a manutenção dos autos em arquivo provisório, sem baixa na distribuição, até o decurso do prazo prescricional intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980. Decorrido o referido prazo sem notícia de causa suspensiva ou interruptiva, desarquivem-se os autos e intime-se a exequente para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980. Após, voltem conclusos para análise de eventual prescrição intercorrente. Ressalvo a possibilidade de desarquivamento a qualquer tempo, mediante requerimento acompanhado da indicação de bens penhoráveis ou de providência concreta e útil ao prosseguimento da execução. Cumpra-se. Araputanga/MT, data registrada no sistema. ANA FLÁVIA MARTINS FRANÇOIS Juíza de Direito Substituta