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0000006-46.2026.5.18.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000006-46.2026.5.18.0009 AUTOR: TYLER PEREIRA BATISTA SANTOS RÉU: REDEMOB CONSORCIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fdbacce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista que TYLER PEREIRA BATISTA SANTOS move em face de REDEMOB CONSORCIO decido julgar parcialmente procedente o feito para o fim de reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e para condenar a reclamada a pagar: saldo de salário referente ao mês de dezembro/2025; aviso-prévio indenizado de 33 dias; férias integrais acrescidas do terço constitucional, referentes ao período aquisitivo de 2024/2025; 8/12 de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, referentes ao período aquisitivo de 2024/2025; 13º salário integral do ano de 2025; 1/12 de 13º salário proporcional do ano de 2026; liberação dos depósitos do FGTS e indenização de 40%; indenização por dano moral; além de salários pelo período estabilitário de 11 meses a contar de 01/01/2026 e demais parcelas trabalhistas deste período (férias proporcionais + 1/3; 13º salário proporcional e indenização pelos depósitos de FGTS + 40%), nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, devendo-se observar a dedução deferida, a ser apurado em regular liquidação. Honorários sucumbenciais e periciais, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de 2%, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 60.000,00. Autorizadas as deduções para a Previdência Social, observado o teto mês a mês, e para o Imposto de Renda, observando-se a IN/RFB 1500/2014, arts. 36 a 45, com as alterações promovidas pela IN/RFB 1558/2015, e a OJ 400 da SDI-1 do Colendo TST, conforme as orientações constantes no art. 1º, parágrafo único, inciso I, da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024 que determina que: as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas, mês a mês, no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes e o perito. Nada mais. ROSANA RABELLO PADOVANI MESSIAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TYLER PEREIRA BATISTA SANTOS

  2. Intimação

    TRT18 · 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000006-46.2026.5.18.0009 AUTOR: TYLER PEREIRA BATISTA SANTOS RÉU: REDEMOB CONSORCIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fdbacce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista que TYLER PEREIRA BATISTA SANTOS move em face de REDEMOB CONSORCIO decido julgar parcialmente procedente o feito para o fim de reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e para condenar a reclamada a pagar: saldo de salário referente ao mês de dezembro/2025; aviso-prévio indenizado de 33 dias; férias integrais acrescidas do terço constitucional, referentes ao período aquisitivo de 2024/2025; 8/12 de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, referentes ao período aquisitivo de 2024/2025; 13º salário integral do ano de 2025; 1/12 de 13º salário proporcional do ano de 2026; liberação dos depósitos do FGTS e indenização de 40%; indenização por dano moral; além de salários pelo período estabilitário de 11 meses a contar de 01/01/2026 e demais parcelas trabalhistas deste período (férias proporcionais + 1/3; 13º salário proporcional e indenização pelos depósitos de FGTS + 40%), nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, devendo-se observar a dedução deferida, a ser apurado em regular liquidação. Honorários sucumbenciais e periciais, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de 2%, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 60.000,00. Autorizadas as deduções para a Previdência Social, observado o teto mês a mês, e para o Imposto de Renda, observando-se a IN/RFB 1500/2014, arts. 36 a 45, com as alterações promovidas pela IN/RFB 1558/2015, e a OJ 400 da SDI-1 do Colendo TST, conforme as orientações constantes no art. 1º, parágrafo único, inciso I, da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024 que determina que: as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas, mês a mês, no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes e o perito. Nada mais. ROSANA RABELLO PADOVANI MESSIAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - REDEMOB CONSORCIO

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