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0000006-30.2023.5.05.0133

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 3ª Vara do Trabalho de Camaçari · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATSum 0000006-30.2023.5.05.0133 RECLAMANTE: TULIO TAINANA DOS SANTOS RECLAMADO: ALL EFLUENTES DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0894bc0 proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de Impugnação aos Cálculos de Liquidação apresentada por ALL EFLUENTES DO NORDESTE LTDA., em face da conta de liquidação elaborada pelo exequente TULIO TAINANA DOS SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos. A executada sustentou a incorreção da conta exequenda sob o argumento de que houve extrapolação dos limites do título executivo judicial, apontando a indevida inclusão de reflexos do adicional de insalubridade na multa do art. 477 da CLT e a indevida apuração de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% no montante de R$ 2.595,85, postulando a respectiva retificação. Instado a se manifestar, o exequente apresentou contraminuta, arguindo preliminarmente a preclusão da impugnação da reclamada em razão da ausência de indicação específica de valores e de demonstrativo de cálculo, além de defender a manutenção dos cálculos, ressaltando que o provimento do recurso ordinário operou a inversão da sucumbência e autorizou a apuração da verba honorária. Após a remessa dos autos à contadoria, vieram-me conclusos para julgamento. É o que basta relatar. Fundamento e decido. 1. Da Preliminar Suscita o exequente a preclusão da impugnação apresentada pela reclamada, afirmando que a parte executada deixou de apontar valores e de juntar planilha de cálculo própria. Contudo, a prefacial não merece acolhimento. Com efeito, a exigência inserta no art. 879, § 2º, da CLT visa a delimitar a matéria fática e jurídica posta sob controvérsia, viabilizando o contraditório e o exame jurisdicional. Nesse contexto, a executada apontou com clareza os itens específicos objeto de sua inconformidade, consistentes na incidência indevida de reflexos na multa do art. 477 da CLT e na inclusão de honorários advocatícios sucumbenciais sem comando condenatório expresso no título executivo judicial. Tratando-se de discussão eminentemente jurídica acerca da exclusão integral de rubricas não deferidas na fase cognitiva, a indicação dos próprios títulos cuja exclusão se persegue supre o requisito legal, permitindo a pronta aferição aritmética pelo Juízo. Dessa forma, rejeito a preliminar de preclusão arguida pelo exequente e passo ao exame do mérito da impugnação. 2. Do Mérito 2.1. Dos Reflexos do Adicional de Insalubridade Insurge-se a executada contra a inclusão do reflexo do adicional de insalubridade sobre a multa prevista no art. 477 da CLT. Entendo que assiste razão à executada. A fase de liquidação de sentença submete-se ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial, consagrado no art. 879, § 1º, da CLT, segundo o qual é defeso às partes e ao julgador modificar, inovar ou discutir matéria pertinente à causa principal. Analisando o título executivo judicial formado no acórdão proferido pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Id 5fa248b), constata-se que o provimento parcial do recurso ordinário do reclamante limitou-se expressamente a deferir o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e seus reflexos exclusivamente em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, FGTS com multa de 40%, aviso prévio, horas extras e adicional noturno. Verifica-se, ademais, que a petição inicial não contemplou condenação à penalidade do art. 477 da CLT, de modo que a conta originária apresentada pelo exequente (Id a7c56f2), ao inserir R$ 484,80 a título de "Multa do artigo 477 da CLT sobre adicional de insalubridade 40%", incorreu em flagrante inovação do julgado e excesso de execução. Por conseguinte, acolho a impugnação da reclamada no particular. 2.2. Dos Honorários Advocatícios Insurge-se igualmente a reclamada contra a apuração de honorários advocatícios sucumbenciais em prol do patrono do reclamante, no importe de 10% (R$ 2.695,85), sob a alegação de que inexiste condenação a esse título no comando condenatório. Também neste ponto prospera a insurgência. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença originária proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Camaçari julgou improcedentes os pedidos da ação, condenando unicamente o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sob condição suspensiva de exigibilidade (Id346560d). Interposto recurso ordinário pelo reclamante, o acórdão regional de Id 5fa248b deu parcial provimento ao apelo tão somente para deferir o adicional de insalubridade e reflexos discriminados, sem qualquer menção, arbitramento ou condenação da reclamada em honorários advocatícios sucumbenciais em benefício do patrono do autor. Ademais, opostos embargos de declaração pela empresa reclamada unicamente para arbitramento do novo valor da condenação e das custas processuais (Id a72667e), o acórdão manteve-se silente quanto à imposição de honorários advocatícios em face da ré, e o exequente não interpôs embargos de declaração para suprir a referida omissão na fase de conhecimento. Com o trânsito em julgado certificado nos autos em 14/10/2025 (Id d0e3a7c), consolidou-se a imutabilidade da coisa julgada material. Destarte, a planilha retificadora elaborada pela Contadoria do Juízo (Id d31924f) decotou acertadamente os honorários advocatícios sucumbenciais indevidamente incluídos pela parte exequente, retratando com exatidão os contornos da res judicata. Por tais fundamentos, acolho a impugnação da reclamada no particular. Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, decido REJEITAR a preliminar de preclusão arguida pelo exequente em contraminuta e, no mérito, ACOLHER a Impugnação aos Cálculos de liquidação apresentada por ALL EFLUENTES DO NORDESTE LTDA., para determinar a exclusão dos reflexos do adicional de insalubridade sobre a multa do art. 477 da CLT e o decote dos honorários advocatícios sucumbenciais. Via de consequência, HOMOLOGO a planilha de cálculo retificadora elaborada pela Contadoria do Juízo (Id d31924f), atualizada até 28 de agosto de 2026. Notifiquem-se as partes. Transitada em julgado, prossiga-se a execução. CAMACARI/BA, 03 de setembro de 2026. LUANA MARQUES DOMITILO AZARO D LIPPI Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TULIO TAINANA DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT5 · 3ª Vara do Trabalho de Camaçari · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATSum 0000006-30.2023.5.05.0133 RECLAMANTE: TULIO TAINANA DOS SANTOS RECLAMADO: ALL EFLUENTES DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0894bc0 proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de Impugnação aos Cálculos de Liquidação apresentada por ALL EFLUENTES DO NORDESTE LTDA., em face da conta de liquidação elaborada pelo exequente TULIO TAINANA DOS SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos. A executada sustentou a incorreção da conta exequenda sob o argumento de que houve extrapolação dos limites do título executivo judicial, apontando a indevida inclusão de reflexos do adicional de insalubridade na multa do art. 477 da CLT e a indevida apuração de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% no montante de R$ 2.595,85, postulando a respectiva retificação. Instado a se manifestar, o exequente apresentou contraminuta, arguindo preliminarmente a preclusão da impugnação da reclamada em razão da ausência de indicação específica de valores e de demonstrativo de cálculo, além de defender a manutenção dos cálculos, ressaltando que o provimento do recurso ordinário operou a inversão da sucumbência e autorizou a apuração da verba honorária. Após a remessa dos autos à contadoria, vieram-me conclusos para julgamento. É o que basta relatar. Fundamento e decido. 1. Da Preliminar Suscita o exequente a preclusão da impugnação apresentada pela reclamada, afirmando que a parte executada deixou de apontar valores e de juntar planilha de cálculo própria. Contudo, a prefacial não merece acolhimento. Com efeito, a exigência inserta no art. 879, § 2º, da CLT visa a delimitar a matéria fática e jurídica posta sob controvérsia, viabilizando o contraditório e o exame jurisdicional. Nesse contexto, a executada apontou com clareza os itens específicos objeto de sua inconformidade, consistentes na incidência indevida de reflexos na multa do art. 477 da CLT e na inclusão de honorários advocatícios sucumbenciais sem comando condenatório expresso no título executivo judicial. Tratando-se de discussão eminentemente jurídica acerca da exclusão integral de rubricas não deferidas na fase cognitiva, a indicação dos próprios títulos cuja exclusão se persegue supre o requisito legal, permitindo a pronta aferição aritmética pelo Juízo. Dessa forma, rejeito a preliminar de preclusão arguida pelo exequente e passo ao exame do mérito da impugnação. 2. Do Mérito 2.1. Dos Reflexos do Adicional de Insalubridade Insurge-se a executada contra a inclusão do reflexo do adicional de insalubridade sobre a multa prevista no art. 477 da CLT. Entendo que assiste razão à executada. A fase de liquidação de sentença submete-se ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial, consagrado no art. 879, § 1º, da CLT, segundo o qual é defeso às partes e ao julgador modificar, inovar ou discutir matéria pertinente à causa principal. Analisando o título executivo judicial formado no acórdão proferido pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Id 5fa248b), constata-se que o provimento parcial do recurso ordinário do reclamante limitou-se expressamente a deferir o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e seus reflexos exclusivamente em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, FGTS com multa de 40%, aviso prévio, horas extras e adicional noturno. Verifica-se, ademais, que a petição inicial não contemplou condenação à penalidade do art. 477 da CLT, de modo que a conta originária apresentada pelo exequente (Id a7c56f2), ao inserir R$ 484,80 a título de "Multa do artigo 477 da CLT sobre adicional de insalubridade 40%", incorreu em flagrante inovação do julgado e excesso de execução. Por conseguinte, acolho a impugnação da reclamada no particular. 2.2. Dos Honorários Advocatícios Insurge-se igualmente a reclamada contra a apuração de honorários advocatícios sucumbenciais em prol do patrono do reclamante, no importe de 10% (R$ 2.695,85), sob a alegação de que inexiste condenação a esse título no comando condenatório. Também neste ponto prospera a insurgência. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença originária proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Camaçari julgou improcedentes os pedidos da ação, condenando unicamente o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sob condição suspensiva de exigibilidade (Id346560d). Interposto recurso ordinário pelo reclamante, o acórdão regional de Id 5fa248b deu parcial provimento ao apelo tão somente para deferir o adicional de insalubridade e reflexos discriminados, sem qualquer menção, arbitramento ou condenação da reclamada em honorários advocatícios sucumbenciais em benefício do patrono do autor. Ademais, opostos embargos de declaração pela empresa reclamada unicamente para arbitramento do novo valor da condenação e das custas processuais (Id a72667e), o acórdão manteve-se silente quanto à imposição de honorários advocatícios em face da ré, e o exequente não interpôs embargos de declaração para suprir a referida omissão na fase de conhecimento. Com o trânsito em julgado certificado nos autos em 14/10/2025 (Id d0e3a7c), consolidou-se a imutabilidade da coisa julgada material. Destarte, a planilha retificadora elaborada pela Contadoria do Juízo (Id d31924f) decotou acertadamente os honorários advocatícios sucumbenciais indevidamente incluídos pela parte exequente, retratando com exatidão os contornos da res judicata. Por tais fundamentos, acolho a impugnação da reclamada no particular. Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, decido REJEITAR a preliminar de preclusão arguida pelo exequente em contraminuta e, no mérito, ACOLHER a Impugnação aos Cálculos de liquidação apresentada por ALL EFLUENTES DO NORDESTE LTDA., para determinar a exclusão dos reflexos do adicional de insalubridade sobre a multa do art. 477 da CLT e o decote dos honorários advocatícios sucumbenciais. Via de consequência, HOMOLOGO a planilha de cálculo retificadora elaborada pela Contadoria do Juízo (Id d31924f), atualizada até 28 de agosto de 2026. Notifiquem-se as partes. Transitada em julgado, prossiga-se a execução. CAMACARI/BA, 03 de setembro de 2026. LUANA MARQUES DOMITILO AZARO D LIPPI Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALL EFLUENTES DO NORDESTE LTDA

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