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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · Des. Raimundo Nonato Borges Braga · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000006-28.1988.8.05.0126 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): CARLOS ALBERTO NOVA FILHO, ORLANDO SOUZA QUEIROZ, BETHA BRITO NOVA, RODRIGO BRITO DA NOVA APELADO: NEY FREIRE VASCONCELLOS Advogado(s):WILSON DE OLIVEIRA RIBEIRO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL INVÁLIDA. ENDEREÇO DIVERSO DO INDICADO NOS AUTOS. SÚMULA 240 DO STJ. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE IMPULSO OFICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial por abandono da causa, sem resolução de mérito, fundamentada no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Discute-se no recurso a nulidade da intimação pessoal do exequente realizada em endereço diverso do eleito nos autos, a impossibilidade de extinção de ofício após a estabilização da lide e a ausência de abandono por inércia do aparato judiciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão no presente recurso: (i) definir se é válida a intimação pessoal do exequente enviada a endereço sistêmico diverso daquele expressamente indicado na petição inicial; (ii) estabelecer se é cabível a extinção do processo por abandono da causa, de ofício, quando o executado já compõe a relação processual ; e (iii) determinar se configura abandono da causa a paralisação do feito decorrente da pendência de análise de pedidos de constrição patrimonial formulados pelo credor. III. RAZÕES DE DECIDIR A intimação pessoal exigida pelo artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil deve ser direcionada ao endereço expressamente eleito e individualizado pela parte na petição inicial. É inválida a comunicação enviada para a sede administrativa em outro estado em decorrência de cadastramento automático de domicílios sistêmicos do PJe, devendo prevalecer o endereço da assessoria jurídica indicado nos autos. A presunção de validade das intimações prevista no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil exige o envio ao local indicado voluntariamente pela parte. A extinção do processo por abandono da causa, após a citação e integração do executado à relação processual, não pode ser declarada de ofício pelo magistrado. A referida extinção depende obrigatoriamente de prévio requerimento da parte contrária, em observância à Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. A paralisação processual prolongada não configura abandono por desídia do autor quando há pendência de análise judicial sobre pedidos formulados pelo credor. A omissão em apreciar pedidos de busca patrimonial via INFOJUD e RENAJUD, bem como a aplicação de multas, evidencia a ausência de impulso oficial, obstando a penalidade de extinção sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese(s) de julgamento: É nula a intimação pessoal para fins de extinção por abandono da causa quando remetida para endereço diverso daquele expressamente indicado pela parte nos autos. Após a angularização da lide processual, a extinção por abandono da causa demanda requerimento expresso do réu, vedada a atuação de ofício do juízo. Não caracteriza abandono da causa a paralisação processual ocasionada pela inércia do Poder Judiciário em apreciar petições indispensáveis ao prosseguimento útil do feito. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 2º, art. 274, parágrafo único, e art. 485, III e § 1º. Súmula nº 240 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.089.756/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. em 5/3/2024. STJ, AREsp n. 2.851.827/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. em 9/3/2026. STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.715.375/GO, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. em 22/3/2021. TJBA, Apelação nº 0501328-69.2016.8.05.0150, Rel. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita, 4ª Câmara Cível, j. em 07/03/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000006-28.1988.8.05.0126, em que figuram como Apelante Banco do Nordeste do Brasil S/A e como Apelado o respectivo Executado, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia , por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO , nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R01