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TJAL · Vara do Único Ofício de Olho DÁgua das Flores
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0000006-27.2025.8.02.0025 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Dano Qualificado - INDICIADO: Willington dos Santos da Silva - III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para ABSOLVER o réu WILLINGTON DOS SANTOS SILVA da imputação relativa ao crime previsto no art. 309 da Lei nº 9.503/1997, com base no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal e CONDENÁ-LO pela prática do delito previsto no art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, passando, em seguida, à dosimetria da pena. Da Dosimetria da Pena Passo à individualização da pena, na forma do art. 68, caput, do Código Penal. Fixação da pena-base (1ª fase) a) Culpabilidade: reprovabilidade normal à espécie, sem excepcionalidade a valorar; b) Antecedentes: nada consta nos autos que desabone o réu, e eventuais inquéritos ou processos em curso não podem ser considerados para esse fim, nos termos da Súmula 444 do STJ; c) Conduta social: sem elementos desabonadores; d) Personalidade: inexistem elementos técnicos seguros para sua aferição; e) Motivos: considerando que o réu agiu com o propósito de reaver bem próprio apreendido no interior de estabelecimento de segurança pública, tenho que tal circunstância extrapola o que é inerente ao tipo penal; f) Circunstâncias: normais à espécie; g) Consequências: o dano foi integralmente reparado, circunstância que será valorada na segunda fase, como atenuante, razão pela qual deixo de considerá-la nesta etapa, para evitar bis in idem; h) Comportamento da vítima: o Estado de Alagoas, sujeito passivo do delito, em nada contribuiu para o resultado. Ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 09 (nove) meses de detenção e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Atenuantes e agravantes (2ª fase) Reconheço a incidência das atenuantes da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, e da reparação do dano, prevista no art. 65, III, b, do mesmo diploma legal, conforme fundamentado na análise do mérito. Não há agravantes a serem consideradas. Assim, fixo a pena intermediária em 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 35 (trinta e cinco) dias-multa. Causas de diminuição e de aumento de pena (3ª fase) Não incide a causa de diminuição do arrependimento posterior (art. 16 do CP), pelos fundamentos já expostos no capítulo próprio. Não há outras causas de aumento ou de diminuição a considerar. Da pena definitiva Fixo a pena definitiva em 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 35 (trinta e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos para cada dia-multa. Regime de Cumprimento Tratando-se de pena de detenção não superior a 4 (quatro) anos, sendo o réu primário e favoráveis as circunstâncias judiciais, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. Substituição por Pena Restritiva de Direitos Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, uma vez que a pena privativa de liberdade fixada não excede 04 (quatro) anos, o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, o réu é primário e as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal lhe são favoráveis, mostra-se cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Considerando, contudo, que a pena aplicada é de 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção, mostra-se cabível a prestação de serviços à comunidade, nos termos do art. 46, caput, do Código Penal. Desse modo, nos termos do art. 44, § 2º, primeira parte, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 01 (uma) pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser indicada pelo Juízo da Execução Penal, observadas as condições previstas no art. 46, § 1º, do Código Penal. Do valor mínimo de indenização Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (art. 387, inciso IV, do CPP), porquanto comprovada nos autos a integral restauração do bem público, a partir da substituição completa do portão danificado do GPM de Monteirópolis, não remanescendo prejuízo material ao Estado de Alagoas a ser indenizado. Resta, assim, prejudicado, por perda superveniente do objeto, o pedido formulado pelo Ministério Público nesse particular. Das custas processuais e da justiça gratuita Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Concedo, contudo, os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a hipossuficiência econômica do réu, patrocinado pela Defensoria Pública, suspendendo a exigibilidade do pagamento, devendo a miserabilidade jurídica ser reavaliada pelo Juízo da Execução Penal, se necessário. Disposições Finais Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) comunique-se o teor desta sentença à Secretaria de Defesa Social, para as anotações pertinentes, nos termos do art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal, exclusivamente quanto ao capítulo condenatório; b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, via sistema INFODIP, informando a condenação transitada em julgado, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; c) certifique-se o trânsito em julgado da absolvição em relação ao crime de trânsito, procedendo-se às baixas necessárias quanto a esse ponto. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
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