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Tribunal
TRT8
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT8 · Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: GRAZIELA LEITE COLARES AP 0000006-26.2020.5.08.0109 AGRAVANTE: JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA SILVA AGRAVADO: ENOQUE FELIX DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c38276c proferida nos autos. AP 0000006-26.2020.5.08.0109 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA SILVA DEGEORGE COLARES DE SIQUEIRA (PA15735) Recorrido: 6° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE SANTARÉM/PA Recorrido: Advogado(s): ENOQUE FELIX DE SOUSA ANNA KARINA LOPES VERAS (PA29310) EDUARDO CARVALHO ELIZIARIO BENTES (PA24678) RECURSO DE: JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id af20efe; recurso apresentado em 21/08/2026 - Id 6e437c4). Representação processual regular. O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Questão JT: AÇÃO REVISIONAL. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO DO ESTADO DE FATO OU DE DIREITO SUPERVENIENTE À SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - violação da súmula 486 do STJ. Recorre o executado do acórdão no que tange à preliminar de coisa julgada material. Examino. Como se trata de recurso de revista em agravo de petição, seu cabimento está restrito à hipótese de ofensa direta e literal à Constituição Federal, conforme estabelece o § 2º do artigo 896 da CLT e a Súmula nº 266 do TST, razão pela qual nego seguimento ao recurso quanto à alegada violação ao dispositivo infraconstitucional acima destacado e divergência jurisprudencial. Quanto ao artigo 5°, inciso XXXVI da CF/88, o primeiro trecho indicado sequer traz tese jurídica explanada pelo Colegiado, pelo que o recurso não foi preciso na indicação do trecho que contém o prequestionamento da controvérsia, o que inviabiliza a admissibilidade recursal, nos termos do inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT. Como ensina Manoel Antônio Teixeira Filho, essa imposição legal tem por finalidade "não submeter os juízos de admissibilidade a quo e ad quem à sempre penosa tarefa de localizar o trecho da decisão impugnada pelo recurso de revista que configuraria o prequestionamento", ante o dever de o Judiciário garantir a razoável duração do processo e os meios que garantam a sua celeridade, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF (in Comentários à Lei n.° 13.015/2014, 2ª edição, Ed. LTr, pág. 32). Desse modo, nego seguimento à revista. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / BEM DE FAMÍLIA Questão JT: EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. REGISTRO DE INDISPONIBILIDADE. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 6º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - violação da súmula 486 do STJ. Recorre o executado do acórdão no que tange à impenhorabilidade de bem de família. Transcreve os seguintes trechos da decisão recorrida: A proteção legal conferida ao bem de família pela Lei nº 8.009/90 tem como pressuposto fundamental a sua utilização como residência permanente da entidade familiar. Conforme demonstrado nos autos, o executado e sua família fixaram nova residência em Florianópolis- SC, o que, por si só, descaracteriza o imóvel constrito na Rua Cambuquira, nº 301, bairro Boa Esperança, Santarém-PA, como bem de família nos termos legais. A declaração do executado, de que o imóvel é o único de sua propriedade, embora relevante, não é suficiente para manter a proteção quando o bem deixa de servir ao propósito de moradia permanente da entidade familiar. (...) A ausência de um contrato formal de locação e a natureza informal e de baixo valor dos rendimentos não permitem equiparar essa situação àquela prevista na Súmula 486 do STJ, que excepciona a regra da impenhorabilidade quando os frutos da locação são essenciais à subsistência familiar. Tais valores são manifestamente insuficientes para sustentar uma entidade familiar, especialmente considerando a mudança de domicílio para outra capital. Diante da ausência de moradia permanente no imóvel e da informalidade da ocupação com rendimentos irrisórios, não se configura a hipótese de impenhorabilidade nos moldes previstos na Lei nº 8.009/90, nem a exceção contemplada pela Súmula 486 do STJ. Examino. Como se trata de recurso de revista em agravo de petição, seu cabimento está restrito à hipótese de ofensa direta e literal à Constituição Federal, conforme estabelece o § 2º do artigo 896 da CLT e a Súmula nº 266 do TST, razão pela qual nego seguimento ao recurso quanto à alegada violação ao dispositivo infraconstitucional acima destacado e divergência jurisprudencial. Com relação ao artigos 5°, inciso XXII e 6° da CF/88, concluo que eventuais afrontas aos referidos dispositivos, se existentes, seriam apenas indiretas ou reflexas, o que inviabiliza a admissibilidade recursal, nos termos do art. 896, § 2º da CLT e da Súmula 266 do TST. Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (dcfa) BELEM/PA, 02 de setembro de 2026. ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ENOQUE FELIX DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: GRAZIELA LEITE COLARES AP 0000006-26.2020.5.08.0109 AGRAVANTE: JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA SILVA AGRAVADO: ENOQUE FELIX DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c38276c proferida nos autos. AP 0000006-26.2020.5.08.0109 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA SILVA DEGEORGE COLARES DE SIQUEIRA (PA15735) Recorrido: 6° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE SANTARÉM/PA Recorrido: Advogado(s): ENOQUE FELIX DE SOUSA ANNA KARINA LOPES VERAS (PA29310) EDUARDO CARVALHO ELIZIARIO BENTES (PA24678) RECURSO DE: JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id af20efe; recurso apresentado em 21/08/2026 - Id 6e437c4). Representação processual regular. O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Questão JT: AÇÃO REVISIONAL. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO DO ESTADO DE FATO OU DE DIREITO SUPERVENIENTE À SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - violação da súmula 486 do STJ. Recorre o executado do acórdão no que tange à preliminar de coisa julgada material. Examino. Como se trata de recurso de revista em agravo de petição, seu cabimento está restrito à hipótese de ofensa direta e literal à Constituição Federal, conforme estabelece o § 2º do artigo 896 da CLT e a Súmula nº 266 do TST, razão pela qual nego seguimento ao recurso quanto à alegada violação ao dispositivo infraconstitucional acima destacado e divergência jurisprudencial. Quanto ao artigo 5°, inciso XXXVI da CF/88, o primeiro trecho indicado sequer traz tese jurídica explanada pelo Colegiado, pelo que o recurso não foi preciso na indicação do trecho que contém o prequestionamento da controvérsia, o que inviabiliza a admissibilidade recursal, nos termos do inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT. Como ensina Manoel Antônio Teixeira Filho, essa imposição legal tem por finalidade "não submeter os juízos de admissibilidade a quo e ad quem à sempre penosa tarefa de localizar o trecho da decisão impugnada pelo recurso de revista que configuraria o prequestionamento", ante o dever de o Judiciário garantir a razoável duração do processo e os meios que garantam a sua celeridade, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF (in Comentários à Lei n.° 13.015/2014, 2ª edição, Ed. LTr, pág. 32). Desse modo, nego seguimento à revista. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / BEM DE FAMÍLIA Questão JT: EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. REGISTRO DE INDISPONIBILIDADE. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 6º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - violação da súmula 486 do STJ. Recorre o executado do acórdão no que tange à impenhorabilidade de bem de família. Transcreve os seguintes trechos da decisão recorrida: A proteção legal conferida ao bem de família pela Lei nº 8.009/90 tem como pressuposto fundamental a sua utilização como residência permanente da entidade familiar. Conforme demonstrado nos autos, o executado e sua família fixaram nova residência em Florianópolis- SC, o que, por si só, descaracteriza o imóvel constrito na Rua Cambuquira, nº 301, bairro Boa Esperança, Santarém-PA, como bem de família nos termos legais. A declaração do executado, de que o imóvel é o único de sua propriedade, embora relevante, não é suficiente para manter a proteção quando o bem deixa de servir ao propósito de moradia permanente da entidade familiar. (...) A ausência de um contrato formal de locação e a natureza informal e de baixo valor dos rendimentos não permitem equiparar essa situação àquela prevista na Súmula 486 do STJ, que excepciona a regra da impenhorabilidade quando os frutos da locação são essenciais à subsistência familiar. Tais valores são manifestamente insuficientes para sustentar uma entidade familiar, especialmente considerando a mudança de domicílio para outra capital. Diante da ausência de moradia permanente no imóvel e da informalidade da ocupação com rendimentos irrisórios, não se configura a hipótese de impenhorabilidade nos moldes previstos na Lei nº 8.009/90, nem a exceção contemplada pela Súmula 486 do STJ. Examino. Como se trata de recurso de revista em agravo de petição, seu cabimento está restrito à hipótese de ofensa direta e literal à Constituição Federal, conforme estabelece o § 2º do artigo 896 da CLT e a Súmula nº 266 do TST, razão pela qual nego seguimento ao recurso quanto à alegada violação ao dispositivo infraconstitucional acima destacado e divergência jurisprudencial. Com relação ao artigos 5°, inciso XXII e 6° da CF/88, concluo que eventuais afrontas aos referidos dispositivos, se existentes, seriam apenas indiretas ou reflexas, o que inviabiliza a admissibilidade recursal, nos termos do art. 896, § 2º da CLT e da Súmula 266 do TST. Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (dcfa) BELEM/PA, 02 de setembro de 2026. ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA SILVA