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0000006-25.2026.5.05.0036

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 36ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000006-25.2026.5.05.0036 RECLAMANTE: CARINA LUIZA DIAS SANTOS RECLAMADO: STUDIO BINGRESFIT LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd0bd3c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, na ação ajuizada por CARINA LUIZA DIAS SANTOS em face de STUDIO BINGRESFIT LTDA reconheço a rescisão indireta dos dois contratos em 4/12/2025 e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para condenar a reclamada ao cumprimento e pagamento das obrigações abaixo discriminadas: a) PRIMEIRO CONTRATO (22/4/205 A 4/12/2025) - efetuar os depósitos do FGTS do período do primeiro contrato (22/4/2025 a 4/12/2025), inclusive da indenização compensatória de 40% de todo o período contratual -aviso prévio indenizado de 30 dias, com projeção em 1/12 de férias +1/3 e 1/12 de 13° salário - multa do art. 477, da CLT; - indenização por danos morais. b) SEGUNDO CONTRATO (5/6/2025 A 4/12/2025) - diferenças salariais e reflexos; - efetuar os depósitos do FGTS do período do segundo contrato (5/6/2025 a 4/12/2025), inclusive da indenização compensatória de 40% de todo o período contratual - aviso prévio indenizado de 30 dias, com projeção em 1/12 de férias +1/3 e 1/12 de 13° salário; - multa do art. 477, da CLT; - indenização por danos morais. Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. As partes deverão arcar com os honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação supra. Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo como se aqui estivesse literalmente transcrita. Valores a serem apurados em regular liquidação. Custas de R$ 400,00 pela reclamada sobre o valor estimado da condenação de R$ 20.000,00, nos termos do art. 789, IV, da CLT. Atentem-se as partes para as disposições do art. 1026, §2º, do CPC. Intimem-se. ANDREA GALVAO ROCHA DETONI Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - STUDIO BINGRESFIT LTDA

  2. Intimação

    TRT5 · 36ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000006-25.2026.5.05.0036 RECLAMANTE: CARINA LUIZA DIAS SANTOS RECLAMADO: STUDIO BINGRESFIT LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd0bd3c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, na ação ajuizada por CARINA LUIZA DIAS SANTOS em face de STUDIO BINGRESFIT LTDA reconheço a rescisão indireta dos dois contratos em 4/12/2025 e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para condenar a reclamada ao cumprimento e pagamento das obrigações abaixo discriminadas: a) PRIMEIRO CONTRATO (22/4/205 A 4/12/2025) - efetuar os depósitos do FGTS do período do primeiro contrato (22/4/2025 a 4/12/2025), inclusive da indenização compensatória de 40% de todo o período contratual -aviso prévio indenizado de 30 dias, com projeção em 1/12 de férias +1/3 e 1/12 de 13° salário - multa do art. 477, da CLT; - indenização por danos morais. b) SEGUNDO CONTRATO (5/6/2025 A 4/12/2025) - diferenças salariais e reflexos; - efetuar os depósitos do FGTS do período do segundo contrato (5/6/2025 a 4/12/2025), inclusive da indenização compensatória de 40% de todo o período contratual - aviso prévio indenizado de 30 dias, com projeção em 1/12 de férias +1/3 e 1/12 de 13° salário; - multa do art. 477, da CLT; - indenização por danos morais. Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. As partes deverão arcar com os honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação supra. Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo como se aqui estivesse literalmente transcrita. Valores a serem apurados em regular liquidação. Custas de R$ 400,00 pela reclamada sobre o valor estimado da condenação de R$ 20.000,00, nos termos do art. 789, IV, da CLT. Atentem-se as partes para as disposições do art. 1026, §2º, do CPC. Intimem-se. ANDREA GALVAO ROCHA DETONI Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CARINA LUIZA DIAS SANTOS

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