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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000006-17.1995.8.05.0212 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ESPÓLIO: PORPHYRIO CASTRO - CPF: 017.534.525-20 e outros (2) Advogado(s):MARCOS AURELIO PINHEIRO SILVA, JOAQUIM CARDOSO FERNANDES ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DAS SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PÚBLICO. REMOÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DO INVENTARIANTE. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE DATIVO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de inventário, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, pleiteando a desconstituição da sentença para o prosseguimento do inventário mediante adoção das providências previstas na legislação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inércia da inventariante autoriza a extinção do processo de inventário, sem resolução do mérito, por abandono da causa; (ii) estabelecer se o magistrado deve, antes da extinção do feito, adotar as medidas específicas previstas no procedimento sucessório, inclusive a remoção e substituição do inventariante, de modo a assegurar o regular prosseguimento do inventário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O procedimento de inventário possui natureza jurídica especial e é revestido de relevante interesse público, pois envolve não apenas os interesses dos herdeiros, mas também de credores, terceiros interessados e da Fazenda Pública, em razão da arrecadação do ITCMD. 4. A disciplina específica do inventário afasta a aplicação automática da regra geral do art. 485, III, do CPC, sendo incompatível a extinção do processo por abandono da causa em razão da mera inércia da inventariante. 5. A desídia do inventariante enseja sua remoção e substituição, nos termos do art. 622, II, do CPC, competindo ao magistrado impulsionar o procedimento e intimar os demais interessados para assegurar o prosseguimento do inventário. 6. Os princípios da cooperação, da primazia da resolução do mérito e da duração razoável do processo impõem a adoção de medidas destinadas à continuidade do inventário, em vez da extinção do feito. 7. Persistindo a inércia do inventariante ou sendo inviável sua permanência no encargo, deve ser promovida sua remoção e, inexistindo legitimado apto à nomeação, deve ser designado inventariante dativo para evitar a paralisação do procedimento sucessório. 8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual reconhece que a inércia do inventariante autoriza sua remoção ou, excepcionalmente, o arquivamento dos autos, mas não a extinção do inventário sem julgamento do mérito. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido. Sentença desconstituída. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000006-17.1995.8.05.0212, originários da VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA, BAHIA, em que figuram como parte apelante o ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.