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Processo 0000006-12.1993.8.05.0204

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJBA
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000006-12.1993.8.05.0204 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) APELADO: DALICIA SOUZA PAIVA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados. Compulsando os autos verifica-se que foi noticiado o falecimento da parte ré, ocorrida em 21 de outubro de 2019, conforme ID 558868162. Diante de tal circunstância, impõe-se a análise da suspensão do processo. Com efeito, a morte de qualquer das partes constitui causa de suspensão do processo, consoante estabelece o artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. A ratio legis dessa previsão normativa reside na necessidade de assegurar que os sucessores do falecido possam regularmente assumir o polo da relação processual, garantindo-se, assim, o contraditório e a ampla defesa, princípios constitucionais consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. O artigo 313, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, determina que, na hipótese de morte de qualquer das partes, o juiz suspenderá o processo, nos termos do artigo 689 do mesmo diploma legal, para que se proceda à habilitação dos sucessores. O procedimento de habilitação constitui incidente processual destinado a regularizar a representação processual do espólio ou dos herdeiros do falecido. Compulsando o caderno processual, verifica-se que a obrigação em discussão ostenta caráter patrimonial e, portanto, reveste-se de transmissibilidade aos sucessores do falecido. Não se trata, evidentemente, de obrigação personalíssima que se extinguiria com o falecimento da parte requerida, razão pela qual subsiste a possibilidade de prosseguimento do feito mediante a regular citação do espólio ou dos herdeiros. Ante o exposto, com fundamento no artigo 313, inciso I e parágrafo segundo, inciso I, do Código de Processo Civil, DETERMINO a SUSPENSÃO do presente processo. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 2 meses, promova a citação do espólio, do inventariante ou, se for o caso, dos herdeiros do(a) falecido(a), sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa. Saliente-se, por oportuno, que, na forma do art. 75, VII, do CPC, a representação em juízo do espólio, se dá na pessoa do inventariante, cuja condição deve ser comprovada, devidamente pelo autor. Não existindo inventário, a sucessão processual se dá na pessoa de todos os herdeiros. Deste modo, o CPC fornece o seu maior prazo, de 2 meses, justamente para que a parte interessada empreenda as investigações necessárias ao saneamento do polo passivo, com a qualificação e dados para citação, de modo que, adverte-se, não resta legítima qualquer pretensão de transferência da incumbência ao Poder Judiciário, não suspendendo, nem interrompendo, o referido prazo, meros petitórios informativos de dificuldades de localização. Esgotado o prazo sem resposta, voltem para sentença extintiva. Dou a este força de ofício / mandado para todos os fins. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. IRECÊ/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito

2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000006-12.1993.8.05.0204 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) APELADO: DALICIA SOUZA PAIVA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados. Compulsando os autos verifica-se que foi noticiado o falecimento da parte ré, ocorrida em 21 de outubro de 2019, conforme ID 558868162. Diante de tal circunstância, impõe-se a análise da suspensão do processo. Com efeito, a morte de qualquer das partes constitui causa de suspensão do processo, consoante estabelece o artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. A ratio legis dessa previsão normativa reside na necessidade de assegurar que os sucessores do falecido possam regularmente assumir o polo da relação processual, garantindo-se, assim, o contraditório e a ampla defesa, princípios constitucionais consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. O artigo 313, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, determina que, na hipótese de morte de qualquer das partes, o juiz suspenderá o processo, nos termos do artigo 689 do mesmo diploma legal, para que se proceda à habilitação dos sucessores. O procedimento de habilitação constitui incidente processual destinado a regularizar a representação processual do espólio ou dos herdeiros do falecido. Compulsando o caderno processual, verifica-se que a obrigação em discussão ostenta caráter patrimonial e, portanto, reveste-se de transmissibilidade aos sucessores do falecido. Não se trata, evidentemente, de obrigação personalíssima que se extinguiria com o falecimento da parte requerida, razão pela qual subsiste a possibilidade de prosseguimento do feito mediante a regular citação do espólio ou dos herdeiros. Ante o exposto, com fundamento no artigo 313, inciso I e parágrafo segundo, inciso I, do Código de Processo Civil, DETERMINO a SUSPENSÃO do presente processo. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 2 meses, promova a citação do espólio, do inventariante ou, se for o caso, dos herdeiros do(a) falecido(a), sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa. Saliente-se, por oportuno, que, na forma do art. 75, VII, do CPC, a representação em juízo do espólio, se dá na pessoa do inventariante, cuja condição deve ser comprovada, devidamente pelo autor. Não existindo inventário, a sucessão processual se dá na pessoa de todos os herdeiros. Deste modo, o CPC fornece o seu maior prazo, de 2 meses, justamente para que a parte interessada empreenda as investigações necessárias ao saneamento do polo passivo, com a qualificação e dados para citação, de modo que, adverte-se, não resta legítima qualquer pretensão de transferência da incumbência ao Poder Judiciário, não suspendendo, nem interrompendo, o referido prazo, meros petitórios informativos de dificuldades de localização. Esgotado o prazo sem resposta, voltem para sentença extintiva. Dou a este força de ofício / mandado para todos os fins. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. IRECÊ/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito

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