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TRT6 · Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATSum 0000006-11.2026.5.06.0161 RECLAMANTE: FERNANDO CANDIDO DA SILVA RECLAMADO: HIGIENE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 97dbb59 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. A executada, por meio da petição de ID bf3c293, requer a reconsideração da decisão de ID 7b79a0c, a fim de que seja afastada a multa decorrente do atraso no pagamento da última parcela do acordo ou, subsidiariamente, reduzida a penalidade. Conforme já consignado na decisão anterior, a terceira parcela do acordo, com vencimento em 10/06/2026, somente foi paga em 15/06/2026. O acordo homologado sob o ID 4f1ed14 prevê expressamente multa de 100% sobre a parcela descumprida, de modo que, verificada a mora, mantenho, por ora, a cláusula penal nos exatos termos em que pactuada e homologada. Não obstante, considerando que o atraso se restringiu à última parcela e que houve posterior quitação da obrigação principal, intime-se a parte reclamante para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se anui ao afastamento da multa convencional, hipótese em que será considerada satisfeita a obrigação, observadas as demais pendências eventualmente existentes. Fica desde já consignado que a ausência de manifestação no prazo assinalado será interpretada como não concordância com o afastamento da penalidade, permanecendo exigível a multa de 100% prevista no acordo, com o regular prosseguimento da execução. Intimem-se. /mtc SAO LOURENCO DA MATA/PE, 07 de setembro de 2026. GILBERTO OLIVEIRA FREITAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO CANDIDO DA SILVA
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