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0000006-10.1987.8.16.0109

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara da Fazenda Pública de Mandaguari · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 9835-2931 - E-mail: varacivelmandaguari@gmail.com Autos nº. 0000006-10.1987.8.16.0109 Processo: 0000006-10.1987.8.16.0109 Classe Processual: Execução Contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$183.644,32 Exequente(s): ARLINDO YOSHICHIRO MATUBARA Assumpta Bosco Michelette Espólio de Aristides Machado de Alvarenga representado(a) por Aparecida de Jesus Fernandes dos Santos, Jessica dos Santos Alvarenga, SANDRA DOS SANTOS ALVARENGA, Fernanda Suelen Itoll Alvarenga, ARISTIDES MACHADO DE ALVARENGA JUNIOR Espólio de Ary Oswaldo Correia de Almeida representado(a) por Márcio Augusto de Oliveira Santos Olindo Capel Camacho TSUNEITI MUNEKATA Executado(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Vistos. 1. Trata-se de fase de cumprimento de sentença / execução contra a Fazenda Pública (DER/PR e Estado do Paraná), decorrente de ação de desapropriação indireta transitada em julgado. O v. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0013007-38.2023.8.16.0000 (mov. 883.1), anulou a decisão de mov. 867.1 em razão da ausência de enfrentamento específico acerca da suposta violação ao enunciado da Súmula nº 114 do Superior Tribunal de Justiça na elaboração da conta da Contadoria Judicial (mov. 844.1). Diante da declaração de impossibilidade técnica da Contadoria Judicial para dirimir a controvérsia (mov. 914.1), foi determinada a realização de prova pericial contábil. O Laudo Pericial Contábil foi acostado no mov. 1128.1. O exequente Olindo Capel Camacho e o procurador Dr. Michel Rogério dos Santos formularam quesitos complementares (mov. 1131.1), aos quais aderiu a causídica Dra. Ana Carlota de Almeida Aarão Carneiro (mov. 1135.1), sustentando igualmente a preclusão sobre a partilha da sucumbência e a impenhorabilidade de seus honorários. A Sra. Perita requereu o levantamento dos honorários periciais depositados (mov. 1132.1). O terceiro interessado Dr. Jorge de Souza Moretti reiterou pedido de reserva de 50% dos honorários advocatícios sucumbenciais e levantamento de penhora no rosto dos autos (mov. 1136.1). O Estado do Paraná / DER manifestou concordância com a conclusão do laudo pericial que reconheceu a existência de anatocismo no cálculo judicial e postulou a homologação da conta apresentada pela Fazenda Pública no mov. 738.2 (movs. 1138.1/1138.2 e 1151.1). A Perita Judicial apresentou os devidos esclarecimentos aos quesitos complementares (mov. 1144.1). Instada, a Dra. Ana Carlota de Almeida Aarão Carneiro apresentou manifestação (mov. 1150.1), pugnando: (a) pelo reconhecimento do erro material identificado no laudo (violação à Súmula 114/STJ), rejeitando o cálculo do DER de mov. 738.2 e requerendo subsidiariamente a homologação do montante apurado pela perícia (R$ 1.561.664,45); (b) pelo arbitramento incidental ou concessão de tutela cautelar para reserva de 20% sobre o quinhão dos exequentes a título de honorários contratuais (ad exitum); (c) pela declaração de impenhorabilidade de seus honorários frente à penhora no rosto dos autos requisitada pela 7ª Vara Cível de Londrina (Ofício nº 718/2023); e (d) pela concessão de prioridade de tramitação por ser pessoa idosa (84 anos). Os exequentes manifestaram-se no mov. 1152.1, postulando a valoração jurisdicional do laudo com base nos esclarecimentos prestados. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Do Cálculo Exequendo e da Inobservância da Súmula 114 do STJ A controvérsia reside em averiguar a conformidade dos cálculos judiciais de liquidação com os parâmetros do título executivo e a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça, especificamente no que tange à incidência dos juros compensatórios. Consoante consolidado na Súmula nº 114 do Superior Tribunal de Justiça: "Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente." Infere-se da dicção sumular a vedação peremptória à inclusão dos juros moratórios na base de cálculo dos juros compensatórios, sob pena de restar configurado indevido anatocismo (juros sobre juros). O Laudo Pericial Contábil (mov. 1128.1), complementado pelos esclarecimentos de mov. 1144.1, procedeu à análise pormenorizada da memória da conta de mov. 844.1 e atestou de maneira categórica que o cálculo da Contadoria Judicial utilizou base híbrida e cumulativa, incorporando parcelas de juros de mora e de juros compensatórios anteriores no montante submetido a novos reflexos de compensatórios. Tal metodologia gerou uma distorção financeira de R$ 432.175,92 decorrente exclusivamente da indevida capitalização/anatocismo. Por outro lado, não se sustenta o pleito do ente público de homologação pura e simples da conta apresentada no mov. 738.2 (R$ 488.258,00), eis que tal montante distorce as premissas do título executivo ao promover um abatimento flagrantemente superior àquele efetivamente decorrente do expurgo dos juros anatocísticos. A Sra. Perita Judicial, ao reconstruir a evolução contábil de forma segregada, aplicando os índices oficiais, as alíquotas fixadas pelo título executivo judicial (12% ao ano até 08/2000 e 6% ao ano a partir de 09/2000, conforme a ADI 2.332/STF) e os juros moratórios simples (6% ao ano após o trânsito em julgado), limitados rigorosamente à data-base de 09/06/2016 (marco da expedição do precatório, consoante decidido no mov. 840.1), apurou como legítimo e correto o saldo consolidado de R$ 1.561.664,45 (um milhão, quinhentos e sessenta e um mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), assim discriminado: (i) Principal corrigido: R$ 493.840,37 (ii) Juros compensatórios (Fase 1 - 12% a.a.): R$ 497.884,40 (iii) Juros compensatórios (Fase 2 - 6% a.a.): R$ 590.233,21 (iv) Juros moratórios (6% a.a.): R$ 103.706,47 TOTAL CONSOLIDADO (06/2016): R$ 1.561.664,45 Assim sendo, acolhem-se as conclusões do laudo pericial para retificar a conta de liquidação, homologando-se o montante de R$ 1.561.664,45 (data-base junho/2016), cabendo ao procedimento administrativo perante a Central de Precatórios a atualização posterior a essa data, na esteira do que restou definido no mov. 840.1. 3. Dos Honorários Periciais Considerando a apresentação integral do laudo e a prestação dos esclarecimentos solicitados, dou por concluído satisfatoriamente o trabalho pericial. Autorizo, por conseguinte, a expedição de alvará/ordem de transferência em prol da perita nomeada (Smart Perícias e Avaliações Imobiliárias Ltda.), consoante dados bancários informados no mov. 1132.1. 4. Da Reserva de Honorários do Advogado Jorge de Souza Moretti O requerimento de reserva de honorários sucumbenciais deduzido pelo Dr. Jorge de Souza Moretti (mov. 1136.1) consubstancia reiteração de pretensão já expressamente apreciada e rechaçada por este Juízo (decisão de mov. 840.1), operando-se a preclusão. A distribuição e a titularidade dos honorários de sucumbência encontram-se soberanamente definidas pela coisa julgada (mov. 93.1 e 840.1). Eventual pretensão de rateio decorrente de cogestão/atuação conjunta deve ser demandada pelo causídico em face dos colegas em sede de ação autônoma perante o juízo competente, não comportando intervenção nesta execução. 5. Dos Pedidos Formulados pela Dra. Ana Carlota de Almeida Aarão Carneiro (mov. 1150.1) a) Arbitramento Incidental e Reserva de Honorários Contratuais A peticionária postula o arbitramento e a reserva de honorários contratuais na razão de 20% (vinte por cento) sobre a condenação principal dos clientes originários. Sem embargo dos relevantes serviços outrora prestados, o pedido não comporta acolhimento nesta sede executiva. O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 condiciona o destaque de honorários contratuais à prévia juntada aos autos do respectivo contrato escrito de prestação de serviços advocatícios. Na espécie, a própria postulante admite a pactuação verbal da verba remuneratória sob a modalidade ad exitum. O arbitramento de honorários em prol do patrono que contratou verbalmente ou cujo mandato restou extinto antes da execução exige ampla dilação probatória, contraditório pleno em face de cada constituinte/sucessor e fixação de valor proporcional ao trabalho desenvolvido, o que se mostra incompatível com o rito da execução contra a Fazenda Pública, demandando o ajuizamento de ação autônoma de arbitramento/cobrança de honorários (art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994). Por igual razão, indefere-se a tutela de reserva genérica sobre os precatórios dos exequentes. b) Da Penhora no Rosto dos Autos (Ofício nº 718/2023 - 7ª Vara Cível de Londrina) No tocante à alegação de impenhorabilidade absoluta dos honorários advocatícios (art. 833, IV, do CPC e Súmula Vinculante 47/STF) em face da ordem emanada nos autos nº 0014302-69.2003.8.16.0014, cumpre registrar que este Juízo atua na qualidade de mero depositário/executante da ordem de penhora no rosto dos autos. Eventual discussão acerca da impenhorabilidade, nulidade ou desconstituição do gravame deve ser formulada direta e exclusivamente perante o Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Londrina/PR, a quem compete deliberar sobre os limites da constrição por ele ordenada. 6. Ante o exposto: A. ACOLHO EM PARTE as impugnações apresentadas pelas partes e, sanando a inobservância à Súmula nº 114 do STJ constatada na perícia técnica, HOMOLOGO O CÁLCULO PERICIAL de mov. 1128.1 (esclarecido no mov. 1144.1), fixando o valor total da execução no importe de R$ 1.561.664,45 (um milhão, quinhentos e sessenta e um mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), na data-base de 09/06/2016. B. DETERMINO a expedição de ofício à Central de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, instruído com a presente decisão e as planilhas do laudo do mov. 1128.1, comunicando a readequação do crédito exequendo e dos respectivos honorários advocatícios sucumbenciais vinculados ao Precatório nº 0000358-03.2017.8.16.7000, para a devida atualização e pagamento pelo órgão competente. C. EXPEÇA-SE ordem de pagamento/levantamento dos honorários periciais depositados nos autos em favor da empresa Smart Perícias e Avaliações Imobiliárias Ltda., nos dados bancários informados no mov. 1132.1. D. INDEFIRO o pedido de reserva de honorários sucumbenciais formulado pelo Dr. Jorge de Souza Moretti (mov. 1136.1), ante a preclusão e a necessidade de discussão em ação autônoma, nos termos da decisão de mov. 840.1. E. INDEFIRO os pedidos de arbitramento incidental e de reserva cautelar de honorários contratuais formulados pela Dra. Ana Carlota de Almeida Aarão Carneiro (mov. 1150.1), ressalvando-se a faculdade de perseguição do crédito via ação própria. F. REJEITO o pedido de desconstituição da penhora no rosto dos autos, orientando a peticionária a dirigir sua insurgência perante o Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Londrina/PR. 7. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Mandaguari/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). Marcelo Torres Liberati Juiz de Direito Substituto

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