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0000006-08.2026.5.23.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
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2 publicações
Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT23 · 9ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0000006-08.2026.5.23.0009 RECLAMANTE: CAIRA CRISTINA DA SILVA ARRUDA RECLAMADO: INOVACAO E LAPIDARTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a29de01 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Por todo o exposto, conheço dos embargos declaratórios opostos e, no mérito, ACOLHO-OS para suprir a omissão e, imprimindo efeito modificativo ao julgado, julgar improcedente o pedido da multa do art. 477 da CLT, nos termos da fundamentação, que deste dispositivo é parte integrante. Como consequência, são retificados os cálculos de liquidação, conforme planilha anexa, que integra a presente decisão para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur, sem prejuízo de posteriores atualizações, incidência de juros e multas, e atendem as diretrizes emanadas no Provimento n. 02/2006 deste Tribunal, ficando as partes expressamente advertidas que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugná-los especificamente, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes. Nada mais. WANDERLEY PIANO DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INOVACAO E LAPIDARTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA

  2. Intimação

    TRT23 · 9ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0000006-08.2026.5.23.0009 RECLAMANTE: CAIRA CRISTINA DA SILVA ARRUDA RECLAMADO: INOVACAO E LAPIDARTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a29de01 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Por todo o exposto, conheço dos embargos declaratórios opostos e, no mérito, ACOLHO-OS para suprir a omissão e, imprimindo efeito modificativo ao julgado, julgar improcedente o pedido da multa do art. 477 da CLT, nos termos da fundamentação, que deste dispositivo é parte integrante. Como consequência, são retificados os cálculos de liquidação, conforme planilha anexa, que integra a presente decisão para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur, sem prejuízo de posteriores atualizações, incidência de juros e multas, e atendem as diretrizes emanadas no Provimento n. 02/2006 deste Tribunal, ficando as partes expressamente advertidas que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugná-los especificamente, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes. Nada mais. WANDERLEY PIANO DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIRA CRISTINA DA SILVA ARRUDA

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