TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0000005-76.1989.8.14.0055 APELANTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] APELADO: E F SOUSA INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA RELATOR(A): Desembargador VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA EMENTA Ementa
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: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DAS PARTES. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, por ausência do exequente à audiência de conciliação. O apelante requer a anulação da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência do exequente à audiência de conciliação autoriza a extinção do processo por falta de interesse processual; e (ii) estabelecer se a prescrição intercorrente pode ser reconhecida sem o contraditório previsto no art. 921, § 5º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A audiência designada com fundamento no art. 139, V, do CPC não impõe sanção processual pelo não comparecimento das partes. 4. O não comparecimento à audiência evidencia apenas desinteresse na autocomposição, não ausência de interesse processual. 5. A extinção por abandono da causa exige os requisitos do art. 485, III e § 1º, do CPC, inexistentes no caso. 6. A sentença viola o art. 10 do CPC ao extinguir o feito sem prévio contraditório. 7. A prescrição intercorrente exige prévia manifestação das partes, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. A ausência em audiência de conciliação do art. 139, V, do CPC não autoriza a extinção do processo por falta de interesse processual. 2. O abandono da causa depende do preenchimento dos requisitos do art. 485, III e § 1º, do CPC. 3. A prescrição intercorrente exige prévio contraditório, na forma do art. 921, § 5º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 85, § 11, 139, V, 178, 334, § 8º, 485, III, VI e § 1º, 921, §§ 4º, 5º e 7º, e 1.026, § 2º; Lei nº 14.195/2021; Lei nº 6.830/1980, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 240; STJ, IAC nº 1, REsp 1.604.412/SC; STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018 (Temas Repetitivos 566 a 571). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Relatório e Voto do Relator, que passam a integrar o presente Acórdão. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Des. Álvaro José Norat de Vasconcelos (Presidente), Des. Vanderley de Oliveira Silva, Desa. Katia Parente Sena e Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque. 37ª Sessão Ordinária da 3ª Turma de Direito Privado - Plenário Virtual a realizar-se no dia 20-10-2026 a 27-10-2026. Belém/PA, datado eletronicamente. DES. VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA RELATOR RELATÓRIO 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000005-76.1989.8.14.0055 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ APELANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A APELADOS: E F SOUSA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA E MARIA DOS ANJOS CUNHA DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO DA AMAZÔNIA S/A contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Guamá que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. O feito teve início como execução de título extrajudicial ajuizada em outubro de 1989, lastreada em Cédula de Crédito Industrial, convertida em ação monitória em fevereiro de 2007. Citada, a executada MARIA DOS ANJOS CUNHA DE OLIVEIRA opôs embargos à execução, autuados sob o nº 0000497-78.2007.8.14.0055, cuja sentença, já transitada em julgado, alterou os encargos pactuados e constitui o título de que ora se pretende o cumprimento. Em setembro de 2020, o exequente requereu o cumprimento daquela sentença, apontando débito de R$ 97.546,11. Em 6 de março de 2024, após a digitalização dos autos, reiterou o pedido, ainda não apreciado (Num. 35042196). Por despacho de 9 de agosto de 2024 (Num. 35042197), o Juízo designou audiência de conciliação para 16 de dezembro de 2024, nos seguintes termos: "Em razão do requerimento da requerente manifestando o interesse em conciliar (ID 69871307 - Pág. 5) e que incumbe ao juiz, a qualquer tempo, promover a autocomposição (art. 139 do CPC), DESIGNO audiência de conciliação para o dia 16 DE DEZEMBRO 2024, ÀS 10H30MIN. Intimem-se a(s) parte(s), pessoalmente, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência à data da audiência (CPC, art. 695, § 2º) [...]". Na data designada, nenhuma das partes compareceu, tendo estado presente apenas a advogada da executada, conforme registro expresso da ata (Num. 35042199): "ABERTA A AUDIÊNCIA, verificou-se a ausência das partes". Na mesma assentada, o Juízo extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que o requerente não compareceu ao ato nem justificou sua ausência, o que denotaria não ter interesse no prosseguimento do feito. Opostos embargos de declaração (Num. 35042202), foram rejeitados por decisão de 26 de abril de 2025 (Num. 35042204), que ainda os declarou manifestamente protelatórios e condenou o embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais (Num. 35042205), sustenta o apelante que a audiência foi requerida pela executada, e não por ele; que ambas as partes faltaram ao ato, mas somente o exequente foi penalizado; que o não comparecimento revela desinteresse em transigir, e não ausência de interesse de agir; que o feito não se submete ao rito da Lei nº 9.099/1995, cujo art. 51, I, autoriza a extinção pela ausência do autor; e que permanece pendente de apreciação o pedido de cumprimento de sentença. Requer a anulação da sentença. Em contrarrazões (Num. 35042212), MARIA DOS ANJOS CUNHA DE OLIVEIRA pugna pela manutenção da sentença, ao fundamento de que a ausência injustificada configura abandono da causa, e, subsidiariamente, requer a declaração da prescrição intercorrente ou quinquenal, invocando o art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil e o REsp 1.340.553. Tempestividade e preparo certificados nos autos (Num. 35042206 a 35042210 e 35042213). Não há hipótese de intervenção do Ministério Público (art. 178 do Código de Processo Civil). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, a sentença não pode subsistir, por fundamentos autônomos e cumulativos. O primeiro deles é a natureza do ato a que o exequente deixou de comparecer. O despacho de designação invocou expressamente o art. 139 do Código de Processo Civil, que enuncia o poder-dever de o juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição. Não se trata, portanto, da audiência inaugural do procedimento comum, disciplinada pelo art. 334 do mesmo diploma, cuja ausência injustificada é sancionada com a multa do § 8º daquele artigo. A audiência do art. 139, V, é convocada por iniciativa judicial e não impõe às partes ônus cuja inobservância produza consequência processual adversa. Se nem mesmo a multa do art. 334, § 8º, teria incidência na espécie, com maior razão não a tem a extinção do feito. O segundo fundamento é o erro de fato. O despacho designou a audiência "em razão do requerimento da requerente manifestando o interesse em conciliar (ID 69871307 - Pág. 5)". No cadastro processual, requerente é o Banco da Amazônia S/A. Ocorre que a petição indicada foi subscrita pela executada, e não pelo exequente, conforme demonstrado nas razões recursais. O equívoco é compreensível, contudo, não significa inócuo: a premissa transportou-se para a sentença e conduziu à penalização de quem não requereu o ato, enquanto a parte que o requereu e a ele também faltou nenhuma consequência sofreu. O terceiro fundamento é o erro de subsunção. O art. 485, VI, do Código de Processo Civil cuida da ausência de legitimidade ou de interesse processual, condição aferida pelo trinômio necessidade-utilidade-adequação. O não comparecimento a ato conciliatório não desconstitui qualquer desses elementos. Dele se extrai, quando muito, o desinteresse em transigir, que não se confunde com o desinteresse no prosseguimento do feito. Tanto assim que o exequente, poucos meses antes, havia reiterado nos autos o pedido de apreciação do cumprimento de sentença, manifestação incompatível com a alegada carência superveniente. O quarto fundamento subsiste ainda que se requalifique a hipótese como abandono da causa, tese sustentada em contrarrazões. A extinção fundada no art. 485, III, do Código de Processo Civil pressupõe, cumulativamente, inércia por mais de trinta dias, prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de cinco dias (§ 1º) e requerimento do réu (§ 6º), este último objeto da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu". Nenhum dos três requisitos se verificou. A anuência manifestada em contrarrazões, ainda que se admita apta a suprir o requerimento do réu, não supre a intimação pessoal do § 1º, exigência autônoma e igualmente descumprida. O quinto fundamento é a violação do art. 10 do Código de Processo Civil. A extinção foi pronunciada em assentada a que nenhuma das partes compareceu, sem que o despacho de designação contivesse qualquer advertência quanto à possibilidade de o não comparecimento acarretar o encerramento do processo.