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0000005-70.2026.5.05.0026

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 26ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000005-70.2026.5.05.0026 RECLAMANTE: AIRAN ALESSANDRO ROCHA DE OLIVEIRA RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 02ee83d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 - CONCLUSÃO EX POSITIS, acolho a preliminar de limitação da condenação ao valor atribuído à causa, e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por AIRAN ALESSANDRO ROCHA DE OLIVEIRA em face de ATENTO BRASIL S/A, para condenar a reclamada no prazo de oito dias do trânsito em julgado, com juros e correção monetária, às parcelas deferidas na fundamentação supra, que integram esse decisum, como se aqui estivessem transcritas. Custas, pela reclamada, no importe de R$300,00 (trezentos reais), calculadas sobre R$15.000,00 (quinze mil reais), conforme condenação. Reconheço a natureza salarial das parcelas deferidas para fins de incidência da contribuição previdenciária, salvo as seguintes verbas: “remuneração variável”, nos termos do art. 28, § 9°, da Lei n° 8.212/91. A parte reclamante goza dos benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios de sucumbência recíproca no percentual de 10% sobre o valor condenatório a cargo da parte reclamada, em favor dos advogados da parte reclamante e honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% sobre os pedidos totalmente improcedentes, a cargo da parte reclamante, em favor dos advogados da parte reclamada, no entanto sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação supra. Prazo de lei para cumprimento da decisão e interposição de recurso. Considerando que a demanda tramita sob o rito sumaríssimo, os valores dos títulos deferidos ficam limitados ao valor indicado na inicial, acrescendo-se apenas a incidência de juros e atualização monetária. O Juízo esclarece e adverte às partes de que os Embargos de Declaração opostos que não estiverem adstritos aos contornos dos arts. 1.022 do CPC serão considerados protelatórios, estando sujeito à aplicação de multa, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 1.026 do CPC. Notifiquem-se as partes. MICHELLE PIRES BANDEIRA POMBO Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ATENTO BRASIL S/A

  2. Intimação

    TRT5 · 26ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000005-70.2026.5.05.0026 RECLAMANTE: AIRAN ALESSANDRO ROCHA DE OLIVEIRA RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 02ee83d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 - CONCLUSÃO EX POSITIS, acolho a preliminar de limitação da condenação ao valor atribuído à causa, e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por AIRAN ALESSANDRO ROCHA DE OLIVEIRA em face de ATENTO BRASIL S/A, para condenar a reclamada no prazo de oito dias do trânsito em julgado, com juros e correção monetária, às parcelas deferidas na fundamentação supra, que integram esse decisum, como se aqui estivessem transcritas. Custas, pela reclamada, no importe de R$300,00 (trezentos reais), calculadas sobre R$15.000,00 (quinze mil reais), conforme condenação. Reconheço a natureza salarial das parcelas deferidas para fins de incidência da contribuição previdenciária, salvo as seguintes verbas: “remuneração variável”, nos termos do art. 28, § 9°, da Lei n° 8.212/91. A parte reclamante goza dos benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios de sucumbência recíproca no percentual de 10% sobre o valor condenatório a cargo da parte reclamada, em favor dos advogados da parte reclamante e honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% sobre os pedidos totalmente improcedentes, a cargo da parte reclamante, em favor dos advogados da parte reclamada, no entanto sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação supra. Prazo de lei para cumprimento da decisão e interposição de recurso. Considerando que a demanda tramita sob o rito sumaríssimo, os valores dos títulos deferidos ficam limitados ao valor indicado na inicial, acrescendo-se apenas a incidência de juros e atualização monetária. O Juízo esclarece e adverte às partes de que os Embargos de Declaração opostos que não estiverem adstritos aos contornos dos arts. 1.022 do CPC serão considerados protelatórios, estando sujeito à aplicação de multa, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 1.026 do CPC. Notifiquem-se as partes. MICHELLE PIRES BANDEIRA POMBO Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AIRAN ALESSANDRO ROCHA DE OLIVEIRA

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