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0000005-69.2017.8.10.0067

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · VARA ÚNICA DE ANAJATUBA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ANAJATUBA PROCESSO Nº: 0000005-69.2017.8.10.0067 USUCAPIÃO REQUERENTE(S): RAIMUNDO LUSO MENDONÇA NETO Advogado(a)(s): Dr. Claudio Silva de Souza – OAB/MA 12.899 REQUERIDO(A)(S): EUZÉBIO MENDES e RAIMUNDO PLÁCIDO DE ALMEIDA Advogado(a)(s) / Curador Especial: Dr. Aurélio de Jesus Sampaio Lima – OAB/MA 20.035 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizada por RAIMUNDO LUSO MENDONÇA NETO em face de EUZÉBIO MENDES e RAIMUNDO PLÁCIDO DE ALMEIDA, devidamente qualificados nos autos. A peça vestibular (ID. 58178661) veio acompanhada dos documentos. Em síntese, na exordial, a parte demandante narrou que possui como seu, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, há mais de 20 (vinte) anos, um imóvel com área de 6,4378 hectares, localizado na estrada do povoado Areal, denominado Afonso - Picada - Engenho, Data Bom Jardim, neste município. Afirmou que tornou a área produtiva com o plantio de roças e criação de animais, além de ter edificado uma residência no local. Os requeridos, proprietários registrais, bem como os confinantes não localizados, foram citados por edital. Diante da inércia, foi-lhes nomeado Curador Especial, que apresentou contestação por negativa geral (ID. 58178661 - Págs. 36/38), impugnando os fatos narrados. As Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município foram devidamente intimadas, mas não manifestaram interesse na causa (ID. 111214515). O Ministério Público manifestou não ter interesse no feito por se tratar de matéria estritamente patrimonial entre partes capazes (ID. 58178661 - Pág. 22 e ID. 160426315). Despacho saneador de ID. 144313812 fixou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus da prova. Realizada audiência de instrução e julgamento (ID. 145630712), procedeu-se à oitiva do depoimento pessoal do autor e da testemunha arrolada, Sr. Manoel Domingos Rodrigues. O autor apresentou alegações finais em forma de memoriais (ID 146777614), reiterando os termos da inicial. O Curador Especial apresentou alegações finais (ID. 148028144), requerendo a improcedência da demanda, sob o argumento de que o autor admitiu residir na sede do município, não preenchendo o requisito de moradia no local exigido para a usucapião especial rural. Vieram os autos conclusos. Era o que cabia relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, friso que o processo em análise comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC, vez que não verifico a necessidade de dilação probatória complementar, tendo em vista que os fatos alegados pelo requerente já se encontram fartamente comprovados pelas vias documentais e pela prova oral já consolidada em audiência. Desta feita, verifica-se que se trata de causa madura para julgamento no estado em que se encontra, por força do art. 355, inc. I, do CPC. A pretensão autoral visa à aquisição originária da propriedade de um imóvel rural medindo 6,4378 ha, sob o fundamento de que exerce a posse mansa, pacífica e contínua há mais de duas décadas. Inicialmente, o autor fundamentou seu pedido no art. 191 da Constituição Federal e no art. 1.239 do Código Civil (Usucapião Especial Rural). Como bem pontuado pela Curadoria Especial (ID. 148028144), o próprio requerente, em seu depoimento pessoal, afirmou que possui residência na zona urbana de Anajatuba (Avenida 3, São Raimundo), o que afasta o requisito específico de moradia no imóvel rural, exigido para a configuração da usucapião pro labore. Todavia, em prestígio ao princípio da fungibilidade e ao brocardo iura novit curia (o juiz conhece o direito), não está o magistrado adstrito à tipificação legal dada pelo autor, podendo reconhecer o direito caso preenchidos os requisitos de outra modalidade de usucapião. In casu, as provas carreadas aos autos demonstram, com clareza, o preenchimento dos requisitos da Usucapião Extraordinária, sendo a posse ininterrupta, sem oposição, independentemente de título e boa-fé, por 15 (quinze) anos, de propriedade, nos termos do art. 1.238 do Código Civil. A prova colhida em audiência de instrução atestou inequivocamente o exercício fático dos poderes inerentes à propriedade. No seu depoimento pessoal, o autor declarou que exerce a posse do imóvel desde 1999, ano em que o adquiriu ("de boca", com recibo) diretamente de um dos requeridos, Sr. Raimundo Plácido, pelo montante de R$ 2.750,00 (dois mil, setecentos e cinquenta reais). O requerente esclareceu que, ao assumir a terra, o local era apenas “mato” e que, com seu esforço, construiu uma casa, fez cercas, plantou árvores frutíferas (mangueira e coqueiro) e passou a criar animais, como gado, porcos e galinhas. Garantiu, ainda, que nunca sofreu oposição. As alegações autorais foram corroboradas pela testemunha Manoel Domingos Rodrigues, lavrador e vizinho confinante da área há 20 (vinte) anos. O depoente afirmou conhecer a posse do autor há cerca de 25 anos, ratificando que a área foi adquirida do antigo proprietário, Sr. Raimundo Plácido. O Sr. Manoel também detalhou as benfeitorias realizadas (construção de casa e de três açudes para criação de peixes) e destacou que o autor se dirige à propriedade diariamente para cuidar da produção, não tendo jamais presenciado qualquer conflito, invasão ou oposição à sua posse. Desse modo, restou evidenciado que o autor exerce a posse sobre a área objeto do litígio de maneira contínua, mansa, pacífica e com animus domini há mais de 15 anos – lapso temporal alcançado ainda antes da propositura da ação em 2017. As obras e serviços de caráter produtivo implementados no terreno (açudes, cercas e cultivo) reforçam a função social dada à propriedade. A posse ininterrupta e incontestada, aliada à inércia dos titulares registrais originários e seus herdeiros — que sequer manifestaram oposição no transcurso de mais de duas décadas —, consolida a prescrição aquisitiva em favor do possuidor. Portanto, devidamente comprovados os requisitos legais exigidos, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECLARAR o domínio de RAIMUNDO LUSO MENDONÇA NETO sobre o imóvel rural discriminado na exordial, com área de 6,4378 hectares, situado na estrada do povoado Areal, denominado "Afonso - Picada - Engenho", Data Bom Jardim, no município de Anajatuba/MA. A área usucapida possui as medidas, confrontações e limites pormenorizados no memorial descritivo (ID. 58178661 - Pág. 7) e planta planialtimétrica constantes nos autos, que passam a fazer parte integrante desta sentença. Esta sentença servirá de título hábil para a abertura de matrícula e registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 1.238 do Código Civil c/c art. 226 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). Custas processuais pelo requerente, restando suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Deixo de condenar a parte requerida em honorários sucumbenciais, em razão da ausência de resistência voluntária à lide (citação ficta). Fixo os honorários advocatícios do Curador Especial nomeado para a defesa dos revéis citados por edital, Dr. Aurélio de Jesus Sampaio Lima (OAB/MA 20.035), no valor de R$ 2.898,00 (dois mil, oitocentos e noventa e oito reais), conforme RESOLUÇÃO-GP Nº 58, de 30 de Julho de 2026, que deverão ser suportados pelo Estado do Maranhão, valendo a presente sentença como título executivo judicial para este fim. Transitada em julgado, EXPEÇA-SE o competente Mandado de Registro ao Cartório Extrajudicial de Anajatuba/MA, instruído com as cópias necessárias desta sentença, da certidão de trânsito em julgado, da inicial, da planta e do memorial descritivo do imóvel. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE as partes. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/OFÍCIO. CUMPRA-SE. Anajatuba/MA, datado e assinado eletronicamente. André Pinho Simões Juiz de Direito Titular da Comarca de Anajatuba/MA

  2. Intimação

    TJMA · VARA ÚNICA DE ANAJATUBA · Sentença (expediente)

    EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ORDEM DO MM. JUIZ ANDRÉ PINHO SIMÕES, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE ANAJATUBAMA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, a todos que virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, para tomarem conhecimento da Sentença proferido nos autos da ação acima citado a seguir transcrita:SENTENÇA1. RELATÓRIOTrata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizada por RAIMUNDO LUSO MENDONÇA NETO em face de EUZÉBIO MENDES e RAIMUNDO PLÁCIDO DE ALMEIDA, devidamente qualificados nos autos.A peça vestibular (ID. 58178661) veio acompanhada dos documentos. Em síntese, na exordial, a parte demandante narrou que possui como seu, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, há mais de 20 (vinte) anos, um imóvel com área de 6,4378 hectares, localizado na estrada do povoado Areal, denominado Afonso - Picada - Engenho, Data Bom Jardim, neste município. Afirmou que tornou a área produtiva com o plantio de roças e criação animais,além de ter edificado uma residência no local.Os requeridos, proprietários registrais, bem como os confinantes não localizados, foram citados por edital. Diante da inércia, foi-lhes nomeado Curador Especial, que apresentou contestação por negativa geral (ID. 58178661 - Págs. 36/38), impugnando os fatos narrados.Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município foram devidamente intimadas, mas não manifestaram interesse na causa (ID. 111214515).O Ministério Público manifestou não ter interesse no feito por se tratar de matéria estritamente patrimonial entre partes capazes (ID. 58178661 - Pág. 22 e ID. 160426315).Despacho saneador de ID. 144313812 fixou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus da prova.Realizada audiência de instrução e julgamento (ID. 145630712), procedeu-se à oitiva do depoimento pessoal do autor e datestemunha arrolada, Sr. Manoel Domingos Rodrigues. O autor apresentou alegações finais em forma de memoriais (ID 146777614), reiterando os termos da inicial. O Curador Especial apresentou alegações finais (ID. 148028144), requerendo a improcedência da demanda, sob o argumento de que o autor admitiu residir na sede do município, não preenchendo o requisito de moradia no local exigido para a usucapião especial rural.Vieram os autos conclusos.Era o que cabia relatar. Decido.2. FUNDAMENTAÇÃ De início, friso que o processo em análise comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC, vez que não verifico a necessidade de dilação probatória complementar, tendo em vista que os fatos alegados pelo requerente já se encontram fartamente comprovados pelas vias documentais e pela prova oral já consolidada em audiência. Desta feita, verifica-se que se trata de causa madura para julgamento no estado em que se encontra, por força do art. 355, inc. I, do CPC. A pretensão autoral visa à aquisição originária da propriedade de um imóvel rural medindo 6,4378 ha, sob o fundamento de que exerce a posse mansa, pacífica e contínua há mais de duas décadas. Inicialmente, o autor fundamentou seu pedido no art. 191 da Constituição Federal e no art. 1.239 do Código Civil (Usucapião Especial Rural). Como bem pontuado pela Curadoria Especial (ID. 148028144), o próprio requerente, em seu depoimento pessoal, afirmou que possui residência na zona urbana de Anajatuba (Avenida 3, São Raimundo), o que afasta o requisito específico de moradia no imóvel rural, exigido para a configuração da usucapião pro labore. Todavia, em prestígio ao princípio da fungibilidade e ao brocardo iura novit curia (o juiz conhece o direito), não está o magistrado adstrito à tipificação legal dada pelo autor, podendo reconhecer o direito caso preenchidos os requisitos de outra modalidade de usucapião.In casu, as provas carreadas aos autos demonstram, com clareza, o preenchimento dos requisitos da Usucapião Extraordinária, sendo a posse ininterrupta, sem oposição, independentemente de título e boa-fé, por 15 (quinze) anos, de propriedade, nos termos do art. 1.238 do Código Civil. A prova colhida em audiência de instrução atestou inequivocamente o exercício fático dos poderes inerentes à propriedade. No seu depoimento pessoal, o autor declarou que exerce a posse do imóvel desde 1999, ano em que o adquiriu ("de boca", com recibo) diretamente de um dos requeridos, Sr. Raimundo Plácido, pelo montante de R$ 2.750,00 (dois mil, setecentos e cinquenta reais). O requerente esclareceu que, ao assumir a terra, o local era apenas mato e que, com seu esforço, construiu uma casa, fez cercas, plantou árvores frutíferas (mangueira e coqueiro) e passou a criar animais, como gado, porcos e galinhas. Garantiu, ainda, que nunca sofreu oposição. As alegações autorais foram corroboradas pela testemunha Manoel Domingos Rodrigues, lavrador e vizinho confinante da área há 20 (vinte) anos. O depoente afirmou conhecer a posse do autor há cerca de 25 anos, ratificando que a área foi adquirida do antigo proprietário, Sr. Raimundo Plácido. O Sr. Manoel também detalhou as benfeitorias realizadas (construção de casa e de três açudes para criação de peixes) e destacou que o autor se dirige à propriedade diariamente para cuidar da produção, não tendo jamais presenciado qualquer conflito, invasão ou oposição à sua posse. Desse modo, restou evidenciado que o autor exerce a posse sobre a área objeto do litígio de maneira contínua, mansa, pacífica e com animus domini há mais de 15 anos lapso temporal alcançado ainda antes da propositura da ação em 2017. As obras e serviços de caráter produtivo implementados no terreno (açudes, cercas e cultivo) reforçam a função social dada à propriedade. A posse ininterrupta e incontestada, aliada à inércia dos titulares registrais originários e seus herdeiros que sequer manifestaram oposição no transcurso de mais de duas décadas , consolida a prescrição aquisitiva em favor do possuidor. Portanto, devidamente comprovados os requisitos legais exigidos, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECLARAR o domínio de RAIMUNDO LUSO MENDONÇA NETO sobre o imóvel rural discriminado na exordial, com área de 6,4378 hectares, situado na estrada do povoado Areal, denominado "Afonso - Picada - Engenho", Data Bom Jardim, no município de Anajatuba/MA. A área usucapida possui as medidas, confrontações e limites pormenorizados no memorial descritivo (ID. 58178661 - Pág. 7) e planta planialtimétrica constantes nos autos, que passam a fazer parte integrante desta sentença. Esta sentença servirá de título hábil para a abertura de matrícula e registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 1.238 do Código Civil c/c art. 226 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). Custas processuais pelo requerente, restando suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Deixo de condenar a parte requerida em honorários sucumbenciais, em razão da ausência de resistência voluntária à lide (citação ficta). Fixo os honorários advocatícios do Curador Especial nomeado para a defesa dos revéis citados por edital, Dr. Aurélio de Jesus Sampaio Lima (OAB/MA 20.035), no valor de R$ 2.898,00 (dois mil, oitocentos e noventa e oito reais), conforme RESOLUÇÃO-GP Nº 58, de 30 de Julho de 2026, que deverão ser suportados pelo Estado do Maranhão, valendo a presente sentença como título executivo judicial para este fim. Transitada em julgado, EXPEÇA-SE o competente Mandado de Registro ao Cartório Extrajudicial de Anajatuba/MA, instruído com as cópias necessárias desta sentença, da certidão de trânsito em julgado, da inicial, da planta e do memorial descritivo do imóvel. PUBLIQUE-SE. 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