Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe · Despacho
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 - F:(81) 37598281 Processo nº 0000005-67.1987.8.17.1250 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): AMARO FEITOSA SOBRINHO, JOSE OLIMPIO DE ARAUJO, MARIA JOSE DE ARAUJO, DULCINA GOMES FEITOZA ESPÓLIO - REQUERIDO: WILLAMY CHARLES FEITOSA DUQUE, MARILIA DULCIENE FEITOZA CESAR PEREIRA, MACIO ANTONIO CESAR FEITOSA DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (Id 239902892) oposta por Willamy Charles Feitosa Duque, Marilia Dulciene Feitoza Cesar Pereira e Macio Antonio Cesar Feitosa, na qualidade de herdeiros de Dulcina Gomes Feitosa, arguindo, em sede preliminar, a nulidade da citação do executado Amaro Feitosa Sobrinho e vício na formação do polo passivo. No mérito, sustentam a ocorrência de excesso de execução, comprovado por laudo técnico que apresentam, e oferecem títulos do Fundo de Investimento do Nordeste (FINOR) em substituição à penhora, pleiteando, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O exequente, Banco do Nordeste do Brasil S/A, apresentou impugnação (Id 244283017), refutando os argumentos e defendendo a inadmissibilidade da discussão de mérito em sede de exceção de pré-executividade, por demandar dilação probatória, arguindo, ademais, a litigância de má-fé dos excipientes. É o relatório. Decido. A Exceção de Pré-Executividade é instrumento de defesa de natureza excepcional, cujo cabimento está adstrito às matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória, conforme consolidado na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em exame, a alegação de excesso de execução e a impugnação ao quantum debeatur constituem matéria que, por sua própria natureza, exige contraditório e instrução técnica, sendo própria de Embargos à Execução, nos termos do art. 917, §2º, do Código de Processo Civil. Conforme noticiado pelo exequente, a via dos embargos já teria sido alcançada pela preclusão temporal, circunstância que, por ora, afasta a possibilidade de rediscussão da liquidez do título neste estreito âmbito cognitivo. No tocante ao alegado vício de citação, por se tratar de matéria de ordem pública, passo a apreciá-lo nos limites do acervo documental disponível. Para tanto, e em homenagem ao contraditório, determino que o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, apresente documentos complementares que demonstrem a regularidade da sucessão processual em relação aos executados falecidos, com especial atenção à comprovação da habilitação do espólio de Dulcina Gomes Feitosa, providência que será analisada em conjunto com os elementos já constantes dos autos. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, considerando a resistência do credor (Id 244283017), intime-se os excipientes para, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, acostarem aos autos suas declarações de imposto de renda mais recentes ou outros documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do benefício, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. A análise dos pedidos de efeito suspensivo e de substituição da penhora por cotas do FINOR fica postergada até a vinda da documentação ora requisitada, mantendo-se, por ora, a higidez da constrição judicial. O prosseguimento da execução, especialmente quanto a atos de hasta pública, permanece suspenso até a resolução definitiva deste incidente, como forma de se evitar prejuízos irreparáveis aos espólios envolvidos. Publique-se. Intimem-se as partes para ciência e cumprimento das determinações supra. SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito
TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe · Despacho
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 - F:(81) 37598281 Processo nº 0000005-67.1987.8.17.1250 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): AMARO FEITOSA SOBRINHO, JOSE OLIMPIO DE ARAUJO, MARIA JOSE DE ARAUJO, DULCINA GOMES FEITOZA ESPÓLIO - REQUERIDO: WILLAMY CHARLES FEITOSA DUQUE, MARILIA DULCIENE FEITOZA CESAR PEREIRA, MACIO ANTONIO CESAR FEITOSA DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (Id 239902892) oposta por Willamy Charles Feitosa Duque, Marilia Dulciene Feitoza Cesar Pereira e Macio Antonio Cesar Feitosa, na qualidade de herdeiros de Dulcina Gomes Feitosa, arguindo, em sede preliminar, a nulidade da citação do executado Amaro Feitosa Sobrinho e vício na formação do polo passivo. No mérito, sustentam a ocorrência de excesso de execução, comprovado por laudo técnico que apresentam, e oferecem títulos do Fundo de Investimento do Nordeste (FINOR) em substituição à penhora, pleiteando, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O exequente, Banco do Nordeste do Brasil S/A, apresentou impugnação (Id 244283017), refutando os argumentos e defendendo a inadmissibilidade da discussão de mérito em sede de exceção de pré-executividade, por demandar dilação probatória, arguindo, ademais, a litigância de má-fé dos excipientes. É o relatório. Decido. A Exceção de Pré-Executividade é instrumento de defesa de natureza excepcional, cujo cabimento está adstrito às matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória, conforme consolidado na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em exame, a alegação de excesso de execução e a impugnação ao quantum debeatur constituem matéria que, por sua própria natureza, exige contraditório e instrução técnica, sendo própria de Embargos à Execução, nos termos do art. 917, §2º, do Código de Processo Civil. Conforme noticiado pelo exequente, a via dos embargos já teria sido alcançada pela preclusão temporal, circunstância que, por ora, afasta a possibilidade de rediscussão da liquidez do título neste estreito âmbito cognitivo. No tocante ao alegado vício de citação, por se tratar de matéria de ordem pública, passo a apreciá-lo nos limites do acervo documental disponível. Para tanto, e em homenagem ao contraditório, determino que o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, apresente documentos complementares que demonstrem a regularidade da sucessão processual em relação aos executados falecidos, com especial atenção à comprovação da habilitação do espólio de Dulcina Gomes Feitosa, providência que será analisada em conjunto com os elementos já constantes dos autos. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, considerando a resistência do credor (Id 244283017), intime-se os excipientes para, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, acostarem aos autos suas declarações de imposto de renda mais recentes ou outros documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do benefício, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. A análise dos pedidos de efeito suspensivo e de substituição da penhora por cotas do FINOR fica postergada até a vinda da documentação ora requisitada, mantendo-se, por ora, a higidez da constrição judicial. O prosseguimento da execução, especialmente quanto a atos de hasta pública, permanece suspenso até a resolução definitiva deste incidente, como forma de se evitar prejuízos irreparáveis aos espólios envolvidos. Publique-se. Intimem-se as partes para ciência e cumprimento das determinações supra. SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito