2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Flores R PEDRO SANTOS ESTIMA, 87, Forum Des. Adauto Maia, Centro, FLORES - PE - CEP: 56850-000 - F:(87) 38571920 Processo nº 0000005-64.2024.8.17.2610 AUTOR(A): FRANCISCO BARBOSA DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO PAN S/A, BANCO BMG, BANCO DO BRASIL DECISÃO A teor do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Cuido, inicialmente, que a lide comporta o julgamento antecipado, nada justificando, na espécie, a abertura de dilação probatória, a teor da regra compendiada no art. 355, I do Novo Pergaminho Processual Civil, pois, analisando o farto conjunto probatório coligido aos autos, observo que não há necessidade de produção de mais provas. Nessa senda, o julgamento antecipado da lide não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, estando presentes os aspectos decisivos da causa suficientemente claros para embasar o convencimento. É o caso enfocado. Sobre o tema cito THEOTONIO NEGRÃO, em seu Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 30ª ed., nota 2, ao art. 330, traz a colação o v. acórdão do Superior Tribunal de Justiça, em suporte à argumentação ora articulada, in verbis: "Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (STJ-4ª Turma, Ag. 14.952-DF-AgRg, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91, negaram provimento, v. u., DJU 3.2.92, p. 472). No mesmo sentido, confira-se o julgado a seguir transcrito: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE CARGO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME. 1. É tarefa do magistrado mensurar a necessidade ou não de dilatar a produção de outras provas além das já existentes, conforme preceitua o inciso I do art.330 do CPC, sendo o dito comando norma cogente e não mera faculdade. 2. O simples julgamento antecipado do feito não tem o condão de caracterizar cerceamento de defesa quando se encontra devidamente configurado o entendimento do julgador, considerando todo o acervo probante existente nos autos, que passa a enxergar como irrelevantes quaisquer outras provas. 3. ação rescisória improcedente. 4. Decisão unânime.” (TJPE – Ação Rescisória nº0180524-1, Rel. Des. JOSÉ IVO DE PAULA GUIMARÃES, J.16.10.2009, DJE 04.11.2009). POSTO ISSO, com base nas conclusões e lições acima, decido proferir o julgamento da lide antecipadamente, o fazendo com espeque no art. 355, I, do Novo Codex instrumental. Intimem-se as partes desta decisão. Transcorrido in albis o prazo recursal, voltem-me estes autos conclusos para estudo e julgamento. FLORES, 2 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito