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0000005-63.2015.5.06.0241

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Nazaré da Mata · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NAZARÉ DA MATA ATSum 0000005-63.2015.5.06.0241 RECLAMANTE: SEVERINO DE MELO BORBA RECLAMADO: CONSTRUTORA SAMPAIO CAMPOS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2a9631 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de processo em fase de execução, no qual foi reconhecido crédito trabalhista em favor da parte exequente. Conforme informação constante dos autos, a execução em face dos executado(s) encontra-se submetida a procedimento de centralização/reunião de execuções, sob coordenação da Coordenadoria de Execuções Reunidas, Expropriação e Pesquisa Patrimonial Avançada – COEXP, tendo sido indicado o processo nº 0000422-16.2015.5.06.0241 como processo centralizador. Consta, ainda, que o crédito objeto destes autos foi regularmente habilitado/incluído no processo centralizador, encontrando-se, portanto, submetido ao procedimento unificado de execução. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da centralização da execução A execução trabalhista deve ser conduzida de modo a assegurar a máxima efetividade da tutela jurisdicional, sem prejuízo da observância dos princípios da eficiência, economia processual, duração razoável do processo e racionalização dos atos executórios. A reunião de execuções constitui mecanismo destinado justamente a concentrar, em procedimento único, os atos de pesquisa patrimonial, constrição, administração dos ativos e distribuição dos valores entre os diversos credores de um mesmo devedor, evitando a multiplicidade de atos executórios potencialmente conflitantes. No âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, a matéria encontra disciplina própria no Procedimento de Reunião de Execuções, regulamentado pela Resolução Administrativa TRT6 nº 15/2025, cujo objetivo declarado é dinamizar e intensificar as ações voltadas à execução trabalhista, conferindo celeridade e padronização aos procedimentos de centralização. A estrutura de funcionamento da centralização pressupõe a existência de processo piloto, no qual são concentrados os atos próprios da execução reunida, com acompanhamento dos créditos habilitados, critérios de pagamento e demais providências necessárias à satisfação coletiva dos credores. No caso concreto, o crédito objeto destes autos já foi efetivamente habilitado no processo centralizador nº 0000422-16.2015.5.06.0241, circunstância que retira a utilidade da manutenção de atos executórios autônomos perante este Juízo. A permanência simultânea da presente execução e do processo centralizador poderia, ao contrário, ocasionar duplicidade de atos, sobreposição de constrições, dificuldades na apuração do saldo devedor e, sobretudo, tratamento descoordenado dos diversos credores submetidos ao procedimento de execução reunida. Desse modo, uma vez transferida a atividade executória para o processo centralizador e preservada a habilitação do crédito, a manutenção destes autos em tramitação individual não se mostra necessária. 2. Da Recomendação nº 1/GCGJT, de 28 de maio de 2026 A Recomendação nº 1/GCGJT, de 28 de maio de 2026, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, insere-se na mesma diretriz institucional de racionalização da tramitação processual e de adequação do acervo às situações em que a manutenção formal do processo em determinada fase não corresponde à existência de atos jurisdicionais úteis a serem praticados. O ato recomenda o arquivamento definitivo nas hipóteses nele especificamente previstas, notadamente quando remanescerem apenas determinadas obrigações de fazer, não fazer ou de caráter continuado, bem como em relação aos honorários sucumbenciais devidos por beneficiários da justiça gratuita, estabelecendo procedimentos próprios para essas situações. Embora a hipótese destes autos não se enquadre literalmente nas situações descritas no art. 1º da Recomendação nº 1/GCGJT, o ato normativo revela orientação administrativa da Corregedoria-Geral no sentido de que a tramitação processual deve corresponder à existência de providências jurisdicionais efetivamente úteis, evitando-se a permanência desnecessária de processos em fases que já não demandem atuação do Juízo. No presente caso, essa diretriz se mostra particularmente pertinente, pois todos os atos executórios relacionados à satisfação do crédito passaram a ser concentrados no processo piloto, onde o crédito deste processo se encontra habilitado. Não há, portanto, razão para a duplicação da tramitação executiva. 3. Da inexistência de extinção do crédito O arquivamento ora determinado não implica extinção do crédito trabalhista reconhecido nestes autos. O título executivo permanece íntegro, assim como o crédito nele reconhecido, que continuará submetido ao procedimento de execução centralizada, nos termos e condições estabelecidos no processo piloto. A providência ora adotada tem por objeto exclusivamente a tramitação individual destes autos, que deixa de possuir utilidade autônoma em razão da transferência da atividade executória para o processo centralizador. Não se trata, portanto, de extinção da execução por satisfação da obrigação, tampouco de prescrição intercorrente, renúncia, remissão ou qualquer outra causa extintiva do crédito. A habilitação no processo centralizador constitui, ao contrário, mecanismo de preservação da posição jurídica do exequente no procedimento coletivo de satisfação dos créditos. Por essa razão, deverá constar expressamente dos registros processuais que o crédito objeto destes autos permanece vinculado ao processo nº 0000422-16.2015.5.06.0241. 4. Da impossibilidade de prosseguimento simultâneo da execução A manutenção da presente execução, paralelamente ao processo centralizador, não se justifica. A execução centralizada pressupõe tratamento coordenado dos créditos sujeitos ao procedimento, inclusive quanto à ordem de preferência, atualização dos valores, critérios de pagamento, eventuais acordos e utilização dos ativos constritos. Permitir que cada processo individual continue promovendo atos executórios independentes poderia frustrar a própria finalidade da centralização, além de gerar risco de duplicidade de pagamento ou de constrições incompatíveis com os critérios estabelecidos no processo piloto. A solução adotada prestigia, portanto, não apenas a eficiência administrativa, mas a própria isonomia entre os credores, na medida em que todos os créditos habilitados ficam submetidos aos mesmos critérios e à mesma sistemática de satisfação estabelecida no procedimento centralizado. 5. Da natureza do arquivamento O arquivamento ora determinado deve ser compreendido como consequência da perda superveniente da utilidade da tramitação individual, decorrente da efetiva inclusão do crédito no processo centralizador. Não se está declarando a inexistência do crédito, nem extinguindo a obrigação reconhecida no título executivo. Por conseguinte, caso sobrevenha determinação da unidade responsável pela centralização, seja constatada a exclusão do crédito do procedimento centralizado, seja necessária a prática de providência que não possa ser realizada no processo piloto, ou ocorra qualquer outra circunstância que justifique a retomada da tramitação perante este Juízo, os autos poderão ser desarquivados, mediante requerimento da parte interessada ou determinação judicial. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando: a) a existência de procedimento de reunião/centralização das execuções em face dos executados b) a tramitação do processo piloto nº 0000422-16.2015.5.06.0241, sob coordenação da unidade responsável pela execução centralizada; c) a efetiva habilitação do crédito objeto destes autos no referido processo centralizador; e d) a ausência de utilidade na manutenção de atos executórios autônomos perante este Juízo, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS PRESENTES AUTOS, em razão da centralização da execução no processo nº 0000422-16.2015.5.06.0241. Fica expressamente consignado que o presente arquivamento: 1. não extingue o crédito trabalhista reconhecido nestes autos; 2. não implica renúncia, remissão, novação ou satisfação da obrigação; 3. não prejudica a habilitação do crédito no processo centralizador; 4. não importa reconhecimento de prescrição intercorrente; 5. não impede eventual desarquivamento, caso sobrevenha determinação da unidade responsável pela execução centralizada ou circunstância que justifique a retomada da tramitação perante este Juízo. Determino, ainda, que seja efetuado o registro necessário no sistema processual, fazendo constar que o crédito destes autos se encontra habilitado no processo centralizador nº 0000422-16.2015.5.06.0241, para fins de rastreabilidade e preservação das informações relativas ao crédito. Após as providências de praxe, arquivem-se os autos. Intimem-se. ROBSON TAVARES DUTRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA SAMPAIO CAMPOS LTDA - EPP

  2. Intimação

    TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Nazaré da Mata · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NAZARÉ DA MATA ATSum 0000005-63.2015.5.06.0241 RECLAMANTE: SEVERINO DE MELO BORBA RECLAMADO: CONSTRUTORA SAMPAIO CAMPOS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2a9631 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de processo em fase de execução, no qual foi reconhecido crédito trabalhista em favor da parte exequente. Conforme informação constante dos autos, a execução em face dos executado(s) encontra-se submetida a procedimento de centralização/reunião de execuções, sob coordenação da Coordenadoria de Execuções Reunidas, Expropriação e Pesquisa Patrimonial Avançada – COEXP, tendo sido indicado o processo nº 0000422-16.2015.5.06.0241 como processo centralizador. Consta, ainda, que o crédito objeto destes autos foi regularmente habilitado/incluído no processo centralizador, encontrando-se, portanto, submetido ao procedimento unificado de execução. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da centralização da execução A execução trabalhista deve ser conduzida de modo a assegurar a máxima efetividade da tutela jurisdicional, sem prejuízo da observância dos princípios da eficiência, economia processual, duração razoável do processo e racionalização dos atos executórios. A reunião de execuções constitui mecanismo destinado justamente a concentrar, em procedimento único, os atos de pesquisa patrimonial, constrição, administração dos ativos e distribuição dos valores entre os diversos credores de um mesmo devedor, evitando a multiplicidade de atos executórios potencialmente conflitantes. No âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, a matéria encontra disciplina própria no Procedimento de Reunião de Execuções, regulamentado pela Resolução Administrativa TRT6 nº 15/2025, cujo objetivo declarado é dinamizar e intensificar as ações voltadas à execução trabalhista, conferindo celeridade e padronização aos procedimentos de centralização. A estrutura de funcionamento da centralização pressupõe a existência de processo piloto, no qual são concentrados os atos próprios da execução reunida, com acompanhamento dos créditos habilitados, critérios de pagamento e demais providências necessárias à satisfação coletiva dos credores. No caso concreto, o crédito objeto destes autos já foi efetivamente habilitado no processo centralizador nº 0000422-16.2015.5.06.0241, circunstância que retira a utilidade da manutenção de atos executórios autônomos perante este Juízo. A permanência simultânea da presente execução e do processo centralizador poderia, ao contrário, ocasionar duplicidade de atos, sobreposição de constrições, dificuldades na apuração do saldo devedor e, sobretudo, tratamento descoordenado dos diversos credores submetidos ao procedimento de execução reunida. Desse modo, uma vez transferida a atividade executória para o processo centralizador e preservada a habilitação do crédito, a manutenção destes autos em tramitação individual não se mostra necessária. 2. Da Recomendação nº 1/GCGJT, de 28 de maio de 2026 A Recomendação nº 1/GCGJT, de 28 de maio de 2026, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, insere-se na mesma diretriz institucional de racionalização da tramitação processual e de adequação do acervo às situações em que a manutenção formal do processo em determinada fase não corresponde à existência de atos jurisdicionais úteis a serem praticados. O ato recomenda o arquivamento definitivo nas hipóteses nele especificamente previstas, notadamente quando remanescerem apenas determinadas obrigações de fazer, não fazer ou de caráter continuado, bem como em relação aos honorários sucumbenciais devidos por beneficiários da justiça gratuita, estabelecendo procedimentos próprios para essas situações. Embora a hipótese destes autos não se enquadre literalmente nas situações descritas no art. 1º da Recomendação nº 1/GCGJT, o ato normativo revela orientação administrativa da Corregedoria-Geral no sentido de que a tramitação processual deve corresponder à existência de providências jurisdicionais efetivamente úteis, evitando-se a permanência desnecessária de processos em fases que já não demandem atuação do Juízo. No presente caso, essa diretriz se mostra particularmente pertinente, pois todos os atos executórios relacionados à satisfação do crédito passaram a ser concentrados no processo piloto, onde o crédito deste processo se encontra habilitado. Não há, portanto, razão para a duplicação da tramitação executiva. 3. Da inexistência de extinção do crédito O arquivamento ora determinado não implica extinção do crédito trabalhista reconhecido nestes autos. O título executivo permanece íntegro, assim como o crédito nele reconhecido, que continuará submetido ao procedimento de execução centralizada, nos termos e condições estabelecidos no processo piloto. A providência ora adotada tem por objeto exclusivamente a tramitação individual destes autos, que deixa de possuir utilidade autônoma em razão da transferência da atividade executória para o processo centralizador. Não se trata, portanto, de extinção da execução por satisfação da obrigação, tampouco de prescrição intercorrente, renúncia, remissão ou qualquer outra causa extintiva do crédito. A habilitação no processo centralizador constitui, ao contrário, mecanismo de preservação da posição jurídica do exequente no procedimento coletivo de satisfação dos créditos. Por essa razão, deverá constar expressamente dos registros processuais que o crédito objeto destes autos permanece vinculado ao processo nº 0000422-16.2015.5.06.0241. 4. Da impossibilidade de prosseguimento simultâneo da execução A manutenção da presente execução, paralelamente ao processo centralizador, não se justifica. A execução centralizada pressupõe tratamento coordenado dos créditos sujeitos ao procedimento, inclusive quanto à ordem de preferência, atualização dos valores, critérios de pagamento, eventuais acordos e utilização dos ativos constritos. Permitir que cada processo individual continue promovendo atos executórios independentes poderia frustrar a própria finalidade da centralização, além de gerar risco de duplicidade de pagamento ou de constrições incompatíveis com os critérios estabelecidos no processo piloto. A solução adotada prestigia, portanto, não apenas a eficiência administrativa, mas a própria isonomia entre os credores, na medida em que todos os créditos habilitados ficam submetidos aos mesmos critérios e à mesma sistemática de satisfação estabelecida no procedimento centralizado. 5. Da natureza do arquivamento O arquivamento ora determinado deve ser compreendido como consequência da perda superveniente da utilidade da tramitação individual, decorrente da efetiva inclusão do crédito no processo centralizador. Não se está declarando a inexistência do crédito, nem extinguindo a obrigação reconhecida no título executivo. Por conseguinte, caso sobrevenha determinação da unidade responsável pela centralização, seja constatada a exclusão do crédito do procedimento centralizado, seja necessária a prática de providência que não possa ser realizada no processo piloto, ou ocorra qualquer outra circunstância que justifique a retomada da tramitação perante este Juízo, os autos poderão ser desarquivados, mediante requerimento da parte interessada ou determinação judicial. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando: a) a existência de procedimento de reunião/centralização das execuções em face dos executados b) a tramitação do processo piloto nº 0000422-16.2015.5.06.0241, sob coordenação da unidade responsável pela execução centralizada; c) a efetiva habilitação do crédito objeto destes autos no referido processo centralizador; e d) a ausência de utilidade na manutenção de atos executórios autônomos perante este Juízo, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS PRESENTES AUTOS, em razão da centralização da execução no processo nº 0000422-16.2015.5.06.0241. Fica expressamente consignado que o presente arquivamento: 1. não extingue o crédito trabalhista reconhecido nestes autos; 2. não implica renúncia, remissão, novação ou satisfação da obrigação; 3. não prejudica a habilitação do crédito no processo centralizador; 4. não importa reconhecimento de prescrição intercorrente; 5. não impede eventual desarquivamento, caso sobrevenha determinação da unidade responsável pela execução centralizada ou circunstância que justifique a retomada da tramitação perante este Juízo. Determino, ainda, que seja efetuado o registro necessário no sistema processual, fazendo constar que o crédito destes autos se encontra habilitado no processo centralizador nº 0000422-16.2015.5.06.0241, para fins de rastreabilidade e preservação das informações relativas ao crédito. Após as providências de praxe, arquivem-se os autos. Intimem-se. ROBSON TAVARES DUTRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SEVERINO DE MELO BORBA

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