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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0000005-49.1996.8.18.0078 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] INTERESSADO: MAIRA LENA DE LIMA LEITE e outros (6) INTERESSADO: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de procedimento de inventário e partilha dos bens deixados por Francisco das Chagas Lima, distribuído originariamente no ano de 1996 e autuado eletronicamente sob o número em epígrafe (ID 7097322, p. 1). Ao longo da marcha processual, sobreveio composição amigável entre todos os herdeiros maiores e capazes (ID 67178086, ID 67178603, ID 67178982 e ID 68131320), a qual culminou na prolação de sentença homologatória do plano de partilha, com resolução de mérito, exarada em 11 de dezembro de 2024 (ID 68184162, pp. 1/3). Na referida sentença, condicionou-se a expedição dos competentes formais de partilha e demais documentos ao recolhimento proporcional das custas processuais devidas pelos herdeiros (ID 68184162, p. 3). Os herdeiros Francisco Nataniel de Lima Leite e Maira Lena de Lima Leite comprovaram o recolhimento das custas que lhes competiam (ID 69013490, ID 69013492 e ID 69014493). Em seguida, os herdeiros Flavio Henrique de Sousa Lima, Luis Henrique de Sousa Lima, Cassia Sousa Lima e Cassi Sousa Lima Leal também acostaram a comprovação de recolhimento das suas respectivas custas processuais finais (ID 73300179 e ID 73300601). Em ato ordinatório (ID 79458983), a Secretaria apontou pendências documentais prévias para a expedição material dos formais de partilha, atinentes à juntada de registros imobiliários atualizados, documentação dos herdeiros e quitação do ITCMD. Após determinação de arquivamento por inércia (ID 92897546), a patrona dos herdeiros apresentou pedido de reconsideração justificado (ID 93643181), o qual foi expressamente acolhido pela decisão de ID 99656287, chamando o feito à ordem, tornando sem efeito ato anterior e determinando a intimação para a regularização das pendências documentais necessárias à confecção dos títulos. Em 20 de julho de 2026, a Secretaria emitiu ato ordinatório para a qualificação atualizada dos herdeiros (ID 101100350). Em resposta, os herdeiros Flavio Henrique de Sousa Lima, Luis Henrique de Sousa Lima, Cassia Sousa Lima e Cassi Sousa Lima Leal atravessaram a manifestação de ID 101344952, instruída com documentos de qualificação pessoal (ID 101344960), certidões de inteiro teor dos imóveis rurais (ID 101344961 e ID 101344963), escrituras públicas de compra e venda (ID 101344968 e ID 101344969) e certidão de IPTU do imóvel urbano (ID 101344967). Vieram os autos conclusos para deliberação e impulsionamento (ID 102225270). 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramita há três décadas e encontra-se com o mérito sucessório plenamente solucionado por meio de sentença homologatória de partilha amigável transitada em julgado (ID 68184162), proferida em estrita conformidade com o artigo 659 do Código de Processo Civil. O ordenamento processual civil consagra os princípios fundamentais da cooperação e da razoável duração do processo, assegurando às partes o direito de obter a integral solução do litígio, incluída a atividade satisfativa, conforme preceituam os artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se que todas as custas processuais devidas ao Poder Judiciário foram integralmente adimplidas por ambas as cooperativas de herdeiros (ID 69013490, ID 69013492, ID 69014493, ID 73300179 e ID 73300601), restando atendida a condição imposta no dispositivo da sentença homologatória (ID 68184162, p. 3). Ademais, os herdeiros promoveram a juntada aos autos da documentação pessoal atualizada e das certidões imobiliárias correspondentes aos bens partilhados (ID 101344952 e anexos), satisfazendo os requisitos formais para a individualização dos quinhões e a confecção dos respectivos títulos judiciais, nos termos do artigo 655 do Código de Processo Civil. No que tange ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) e às eventuais taxas administrativas correlatas, cumpre destacar que, havendo partilha consensual homologada entre herdeiros maiores e plenamente capazes, a expedição do formal de partilha dá-se em favor dos interessados, devendo a Secretaria proceder à devida comunicação à Fazenda Pública Estadual para os atos de fiscalização e lançamento administrativo tributário cabíveis, nos moldes do artigo 659, § 2º, c/c artigo 662, caput e § 2º, do Código de Processo Civil. Dessa maneira, superadas todas as fases instrutórias, dirimidas as divergências por autocomposição homologada e recolhidas as custas processuais devidas, impõe-se o pronto impulsionamento processual para materialização da tutela concedida, com a expedição dos respectivos instrumentos partilhários e a intimação fazendária de praxe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 4º, 6º, 655 e 659, § 2º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a adoção das seguintes providências pela Secretaria da Vara: a) Expeçam-se os competentes Formais de Partilha (ou Certidões de Pagamento de Quinhão Hereditário, conforme o caso), em favor de cada um dos herdeiros contemplados na sentença homologatória de ID 68184162, observando-se rigorosamente a divisão dos bens atribuídos à Cooperativa Leite e à Cooperativa Lima, instruindo os documentos com as peças de estilo elencadas no artigo 655 do Código de Processo Civil; b) Intime-se a Fazenda Pública do Estado do Piauí, por meio eletrônico, cientificando-a dos termos da partilha homologada para fins de fiscalização e lançamento administrativo de eventuais tributos incidentes (ITCMD), nos termos do artigo 659, § 2º, e do artigo 662 do Código de Processo Civil; c) Disponibilizem-se os respectivos títulos aos patronos constituídos nos autos, mediante certidão de entrega; d) Cumpridas todas as determinações e nada mais sendo requerido pelas partes no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à baixa definitiva na distribuição e ao consequente arquivamento dos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Valença do Piauí - PI, 8 de setembro de 2026. Jesse James Oliveira Sousa Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí VALENçA DO PIAUÍ-PI, 8 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí