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TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000005-48.2026.5.05.0001 RECLAMANTE: RONEY DOS SANTOS FERREIRA RECLAMADO: FARMACIA DE PERNAMBUES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68a29c3 proferida nos autos. SENTENÇA Homologo o acordo entabulado pelas partes.Observe-se que, com base na OJ-SDI1-376, é devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.Assim, custas e contribuição previdenciária pela reclamada, devendo a mesma comprovar o recolhimento no prazo de cinco, sob pena de bloqueio direto dos ativos financeiros, via SISBAJUD, independente de citação.Proceda-se ao cancelamento da ordem de penhora online de valores, desbloqueando-se os valores eventualmente encontrados.Notifiquem-se as partes para tomar ciência da presente homologação e a(s) reclamada(s), ainda, para tomar ciência de que no caso de execução decorrente do descumprimento deste acordo, será dado início à execução, por meio de bloqueio dos ativos financeiros, independente de citação, ficando a devedora ciente do valor da dívida. SALVADOR/BA, 31 de agosto de 2026. ADRIANO BEZERRA COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RONEY DOS SANTOS FERREIRA
TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000005-48.2026.5.05.0001 RECLAMANTE: RONEY DOS SANTOS FERREIRA RECLAMADO: FARMACIA DE PERNAMBUES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68a29c3 proferida nos autos. SENTENÇA Homologo o acordo entabulado pelas partes.Observe-se que, com base na OJ-SDI1-376, é devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.Assim, custas e contribuição previdenciária pela reclamada, devendo a mesma comprovar o recolhimento no prazo de cinco, sob pena de bloqueio direto dos ativos financeiros, via SISBAJUD, independente de citação.Proceda-se ao cancelamento da ordem de penhora online de valores, desbloqueando-se os valores eventualmente encontrados.Notifiquem-se as partes para tomar ciência da presente homologação e a(s) reclamada(s), ainda, para tomar ciência de que no caso de execução decorrente do descumprimento deste acordo, será dado início à execução, por meio de bloqueio dos ativos financeiros, independente de citação, ficando a devedora ciente do valor da dívida. SALVADOR/BA, 31 de agosto de 2026. ADRIANO BEZERRA COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FARMACIA DE PERNAMBUES LTDA - LUIS CLAUDIO PURIFICACAO BASTOS
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