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0000005-47.2025.8.26.0648

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Urupês - Vara Única

    Processo 0000005-47.2025.8.26.0648 - Procedimento Comum Cível - Indenização Trabalhista - Lourenna Rayssa de Souza da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por LOURENNA RAYSSA DE SOUZA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE URUPÊS, e o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) CONDENAR o requerido a efetuar os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS (alíquota de 8%) na conta vinculada da autora, referentes a todo o período laborado (maio de 2020 a 30 de dezembro de 2023), calculados sobre a remuneração mensal percebida, sem acréscimo da multa rescisória de 40%, montante a ser apurado em sede de liquidação de sentença; B) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização substitutiva da estabilidade provisória da gestante, correspondente às remunerações devidas entre a data da dispensa (30/12/2023) e o término do prazo de cinco meses após o parto (07/09/2024), observada a última remuneração demonstrada nos autos, excluídas as verbas de natureza indenizatória e autorizada a compensação de eventual salário-maternidade. Ficam rejeitados os demais pedidos formulados na inicial. O montante devido deverá ser atualizado de acordo com os critérios assentados pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, ou seja, a correção monetária será calculada com base no IPCA-E, e os juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal nº 11.960/09, a partir de sua vigência (30/06/2009) até a data da entrada em vigor da EC nº 113/21 (08/12/2021). No período de 09/12/2021 a 31/07/2025, o débito será atualizado unicamente pela taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, nos termos do artigo 3º da referida emenda, independente da natureza do débito. Após 1º deagosto de 2025, com a vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, que revogou a redação original do art. 3º da EC 113, extinguindo a previsão constitucional que autorizava a aplicação irrestrita da SELIC, a atualização de valores de requisitórios expedidos contra os Estados e Municípios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, desde a expedição, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ficando excluída a incidência de juros compensatórios. Ainda, caso o índice de atualização e juros represente valor superior à taxa referencial da SELIC, esta deve ser aplicada em substituição. Em face da sucumbência recíproca e proporcional (art. 86 do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para a autora e 50% para o requerido, isento o Município do pagamento da taxa judiciária (artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003), observando-se que a autora é beneficiária da justiça gratuita. Condeno o Município demandado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação liquidada, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do requerido, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo Município (valor correspondente aos pedidos rejeitados), nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, c.c. § 14, do CPC, observando-se, em relação à parte autora, a gratuidade de justiça deferida em caráter parcial à fl. 77, ficando dispensada dos honorários sucumbenciais na forma daquela decisão e do quanto disposto no art. 98, §3º, do CPC. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringentes importará na condenação na multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguindo o Juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1010 do CPC), sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo RECURSO ADESIVO, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, subam os autos à Instância Superior para apreciação dos recursos. Deixo de determinar a remessa necessária por ser improvável que a quantia devida alcance o valor disposto no art. 496, §3º, III, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se via Portal Eletrônico. Registre-se eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: DANILO ARANTES (OAB 211748/SP), CYNTHIA TALITA SANTOS CRIVELARO CASTILHO (OAB 282528/SP), CARLOS HENRIQUE TAVARES FERNANDES (OAB 384110/SP)

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