Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Urupês - Vara Única
Processo 0000005-47.2025.8.26.0648 - Procedimento Comum Cível - Indenização Trabalhista - Lourenna Rayssa de Souza da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por LOURENNA RAYSSA DE SOUZA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE URUPÊS, e o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) CONDENAR o requerido a efetuar os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS (alíquota de 8%) na conta vinculada da autora, referentes a todo o período laborado (maio de 2020 a 30 de dezembro de 2023), calculados sobre a remuneração mensal percebida, sem acréscimo da multa rescisória de 40%, montante a ser apurado em sede de liquidação de sentença; B) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização substitutiva da estabilidade provisória da gestante, correspondente às remunerações devidas entre a data da dispensa (30/12/2023) e o término do prazo de cinco meses após o parto (07/09/2024), observada a última remuneração demonstrada nos autos, excluídas as verbas de natureza indenizatória e autorizada a compensação de eventual salário-maternidade. Ficam rejeitados os demais pedidos formulados na inicial. O montante devido deverá ser atualizado de acordo com os critérios assentados pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, ou seja, a correção monetária será calculada com base no IPCA-E, e os juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal nº 11.960/09, a partir de sua vigência (30/06/2009) até a data da entrada em vigor da EC nº 113/21 (08/12/2021). No período de 09/12/2021 a 31/07/2025, o débito será atualizado unicamente pela taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, nos termos do artigo 3º da referida emenda, independente da natureza do débito. Após 1º deagosto de 2025, com a vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, que revogou a redação original do art. 3º da EC 113, extinguindo a previsão constitucional que autorizava a aplicação irrestrita da SELIC, a atualização de valores de requisitórios expedidos contra os Estados e Municípios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, desde a expedição, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ficando excluída a incidência de juros compensatórios. Ainda, caso o índice de atualização e juros represente valor superior à taxa referencial da SELIC, esta deve ser aplicada em substituição. Em face da sucumbência recíproca e proporcional (art. 86 do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para a autora e 50% para o requerido, isento o Município do pagamento da taxa judiciária (artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003), observando-se que a autora é beneficiária da justiça gratuita. Condeno o Município demandado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação liquidada, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do requerido, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo Município (valor correspondente aos pedidos rejeitados), nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, c.c. § 14, do CPC, observando-se, em relação à parte autora, a gratuidade de justiça deferida em caráter parcial à fl. 77, ficando dispensada dos honorários sucumbenciais na forma daquela decisão e do quanto disposto no art. 98, §3º, do CPC. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringentes importará na condenação na multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguindo o Juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1010 do CPC), sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo RECURSO ADESIVO, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, subam os autos à Instância Superior para apreciação dos recursos. Deixo de determinar a remessa necessária por ser improvável que a quantia devida alcance o valor disposto no art. 496, §3º, III, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se via Portal Eletrônico. Registre-se eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: DANILO ARANTES (OAB 211748/SP), CYNTHIA TALITA SANTOS CRIVELARO CASTILHO (OAB 282528/SP), CARLOS HENRIQUE TAVARES FERNANDES (OAB 384110/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.