Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT11
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT11 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS RORSum 0000005-41.2026.5.11.0014 RECORRENTE: LUANA FARIAS DE CASTRO RECORRIDO: BL COMERCIO VAREJISTA DE BALAS, BOMBONS E SEMELHANTES LTDA NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora EULAIDE MARIA VILELA LINS, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) BL COMERCIO VAREJISTA DE BALAS, BOMBONS E SEMELHANTES LTDA, de parte, do teor do Acórdão de Id. fc97c8e, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26080411344900300000016861663, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada em face de acórdão que deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamante, reformando a sentença para deferir a indenização do período de estabilidade gestante, a retificação da CTPS e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto: (i) aos fundamentos da sentença e das contrarrazões relativos à inexistência de vício de consentimento, à eficácia da prova documental e à distribuição do ônus da prova; (ii) à interpretação conferida ao art. 500 da CLT; (iii) à aplicação dos precedentes vinculantes invocados; (iv) ao critério de fixação do termo final do período estabilitário; e (v) ao prequestionamento dos dispositivos indicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Vício de consentimento, prova documental e ônus da prova. Não há omissão. O acórdão assentou tese explícita no sentido de que a estabilidade provisória da gestante é garantia de natureza objetiva e irrenunciável, cujo único pressuposto é a confirmação da gravidez no curso da relação de emprego, de modo que o pedido de demissão desassistido pelo sindicato não produz o efeito de afastá-la, tornando prejudicada a discussão sobre vício de vontade e distribuição do ônus probatório. 4. Art. 500 da CLT. Não há omissão. O acórdão consignou expressamente que o dispositivo não foi revogado pela Reforma Trabalhista e que a ausência de chancela sindical reforça a invalidade do ato de renúncia a direito irrenunciável. 5. Precedentes vinculantes. Não há omissão. O acórdão demonstrou a incidência dos Temas 55, 119 e 134 do TST e dos Temas 497 e 542 da Repercussão Geral do STF, bem como da Súmula nº 244 do TST, ao caso concreto. 6. Termo final da estabilidade. Não há omissão. O acórdão explicitou o critério adotado, qual seja, o marco de 5 meses após o parto, computado a partir da data provável do nascimento informada na inicial, e indeferiu de forma fundamentada os reflexos em aviso prévio. 7. Prequestionamento. Adotada tese explícita sobre a matéria, tem-se por atendido o requisito, nos termos da Súmula nº 297, I, do TST, sendo despicienda a referência numérica a cada dispositivo invocado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: Se o acórdão adotou tese explícita e clara sobre todos os aspectos do recurso ordinário, não há falar em omissão, contradição, obscuridade, tampouco em prequestionamento, em razão do desfecho ser contrário aos interesses do embargante." ISTO POSTO ACORDAM as Desembargadoras do Trabalho e a Juíza do Trabalho Convocada da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento. Sessão de Julgamento Virtual realizada no período de 2 a 8 de setembro de 2026. EULAIDE MARIA VILELA LINS Relatora MANAUS/AM, 10 de setembro de 2026. SIGRID DA COSTA ARANTES
Intimado(s) / Citado(s)
- BL COMERCIO VAREJISTA DE BALAS, BOMBONS E SEMELHANTES LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS RORSum 0000005-41.2026.5.11.0014 RECORRENTE: LUANA FARIAS DE CASTRO RECORRIDO: BL COMERCIO VAREJISTA DE BALAS, BOMBONS E SEMELHANTES LTDA NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora EULAIDE MARIA VILELA LINS, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) LUANA FARIAS DE CASTRO, de parte, do teor do Acórdão de Id. fc97c8e, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26080411344900300000016861663, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada em face de acórdão que deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamante, reformando a sentença para deferir a indenização do período de estabilidade gestante, a retificação da CTPS e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto: (i) aos fundamentos da sentença e das contrarrazões relativos à inexistência de vício de consentimento, à eficácia da prova documental e à distribuição do ônus da prova; (ii) à interpretação conferida ao art. 500 da CLT; (iii) à aplicação dos precedentes vinculantes invocados; (iv) ao critério de fixação do termo final do período estabilitário; e (v) ao prequestionamento dos dispositivos indicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Vício de consentimento, prova documental e ônus da prova. Não há omissão. O acórdão assentou tese explícita no sentido de que a estabilidade provisória da gestante é garantia de natureza objetiva e irrenunciável, cujo único pressuposto é a confirmação da gravidez no curso da relação de emprego, de modo que o pedido de demissão desassistido pelo sindicato não produz o efeito de afastá-la, tornando prejudicada a discussão sobre vício de vontade e distribuição do ônus probatório. 4. Art. 500 da CLT. Não há omissão. O acórdão consignou expressamente que o dispositivo não foi revogado pela Reforma Trabalhista e que a ausência de chancela sindical reforça a invalidade do ato de renúncia a direito irrenunciável. 5. Precedentes vinculantes. Não há omissão. O acórdão demonstrou a incidência dos Temas 55, 119 e 134 do TST e dos Temas 497 e 542 da Repercussão Geral do STF, bem como da Súmula nº 244 do TST, ao caso concreto. 6. Termo final da estabilidade. Não há omissão. O acórdão explicitou o critério adotado, qual seja, o marco de 5 meses após o parto, computado a partir da data provável do nascimento informada na inicial, e indeferiu de forma fundamentada os reflexos em aviso prévio. 7. Prequestionamento. Adotada tese explícita sobre a matéria, tem-se por atendido o requisito, nos termos da Súmula nº 297, I, do TST, sendo despicienda a referência numérica a cada dispositivo invocado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: Se o acórdão adotou tese explícita e clara sobre todos os aspectos do recurso ordinário, não há falar em omissão, contradição, obscuridade, tampouco em prequestionamento, em razão do desfecho ser contrário aos interesses do embargante." ISTO POSTO ACORDAM as Desembargadoras do Trabalho e a Juíza do Trabalho Convocada da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento. Sessão de Julgamento Virtual realizada no período de 2 a 8 de setembro de 2026. EULAIDE MARIA VILELA LINS Relatora MANAUS/AM, 10 de setembro de 2026. SIGRID DA COSTA ARANTES
Intimado(s) / Citado(s)
- LUANA FARIAS DE CASTRO