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TJSP · Foro de Angatuba - Vara Única
Processo 0000005-39.2026.8.26.0025 (processo principal 1001103-91.2016.8.26.0025) - Cumprimento de sentença - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Rosilda Aparecida de Oliveira Camargo - Vistos. Às fls. 199/209, a executada noticiou a interposição do Agravo de Instrumento nº 5019214-56.2026.4.03.0000 contra a decisão que não reconheceu a prescrição alegada, requerendo o sobrestamento da execução enquanto não apreciado o pedido de efeito suspensivo formulado no recurso. Na mesma manifestação, requereu a desconstituição da penhora realizada via SISBAJUD, ao argumento de que o valor bloqueado seria inferior a 40 salários mínimos. Às fls. 215/217, o INSS se manifestou pelo indeferimento do pedido de desbloqueio, sustentando, em síntese, que a executada não comprovou a natureza impenhorável do numerário, e requereu a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada ao processo, com posterior conversão em renda após a preclusão da decisão. O extrato de fl. 183 indica bloqueio parcial de R$ 7.475,74, realizado em 11/06/2026, em razão de ordem no valor de R$ 31.386,89, por insuficiência de saldo. É o relatório. Decido. DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO A simples notícia de interposição de recurso não impede, por si só, o prosseguimento do cumprimento de sentença. Conforme se extrai do documento juntado aos autos, foi interposto o Agravo de Instrumento nº 5019214-56.2026.4.03.0000, perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com pedido de tutela provisória. Contudo, não há, até o momento, informação nos autos acerca da concessão de efeito suspensivo ou de qualquer ordem do Tribunal determinando a suspensão deste cumprimento. A decisão recorrida, portanto, permanece eficaz até eventual determinação em sentido contrário. A pendência de recurso sem efeito suspensivo não obsta o prosseguimento da execução, ressalvada a necessidade de observância dos limites próprios da tutela provisória eventualmente deferida pelo órgão competente. "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o prosseguimento da execução em razão da pendência de Recurso Especial interposto pela agravada. 2. O agravante argumenta que o recurso não foi recebido com efeito suspensivo, pleiteando a continuidade da execução. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão é se a execução pode prosseguir independentemente do julgamento do Recurso Especial, considerando que este não possui efeito suspensivo. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada não pode prevalecer, pois o Recurso Especial não foi recebido com efeito suspensivo, conforme o art. 995 do CPC. 5. A jurisprudência é pacífica em afirmar que a pendência de recurso sem efeito suspensivo não obsta o prosseguimento da execução. 6. A execução deve prosseguir, sendo que eventual levantamento de valores dependerá de caução idônea. IV. Dispositivo e tese 7. Dá-se provimento ao recurso para determinar o prosseguimento da execução, independente do resultado do Recurso Especial. 8. Tese de julgamento: "O prosseguimento da execução não é obstado pela pendência de Recurso Especial sem efeito suspensivo." Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: CPC, art. 995; TJSP, Agravo de Instrumento 2105942-50.2024.8.26.0000, Rel. Alexandre David Malfatti, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 24/05/2024. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23291966820248260000 Lucélia, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 28/11/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2024)". Assim, indefiro, por ora, o pedido de sobrestamento, sem prejuízo de imediata reavaliação caso seja comunicada decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região atribuindo efeito suspensivo ao agravo ou determinando providência incompatível com o prosseguimento do feito. DA ALEGADA IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO A executada sustenta que o numerário de R$ 7.475,74 seria impenhorável exclusivamente por ser inferior ao limite de 40 salários mínimos. A alegação, contudo, não é suficiente, por si só, para autorizar o levantamento da constrição. O art. 833, X, do Código de Processo Civil protege a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. A extensão dessa proteção a valores mantidos em conta corrente ou em outras aplicações financeiras não decorre automaticamente do simples valor bloqueado, exigindo demonstração concreta de que o numerário constitui reserva patrimonial destinada à preservação do mínimo existencial. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, não comprovada a natureza de reserva destinada ao mínimo existencial, deve ser mantida a constrição de valor inferior a 40 salários mínimos, por se tratar de alegação genérica desacompanhada de elementos probatórios. "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PENHORA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. PATRIMÔNIO DESTINADO A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃOCOMPROVAÇÃO. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIALn NÃO PROVIDO. 1. A garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e, eventualmente, aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (REsp 1.677.144/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, D Je de 23/5/2024). 2. Na medida em que não foi comprovada que a quantia penhorada constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, deve ser mantida a constrição, por se tratar de mera alegação genérica desprovida de qualquer elemento probatório. 3. Além disso, a adoção de entendimento diverso por esta Corte quanto à natureza da verba constrita demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado a teor da Súmula n. 7 do STJ. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2184033 SP 2024/0438887-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/04/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/05/2025)". No caso concreto, a executada não apresentou extratos bancários, comprovantes de origem dos valores, documentos que demonstrem sua natureza salarial ou previdenciária, nem elementos que permitam concluir que a quantia bloqueada constitui reserva necessária à sua subsistência ou à de sua família. A mera indicação de que o montante é inferior a 40 salários mínimos não supre esse ônus probatório. O procedimento previsto no art. 854 do Código de Processo Civil atribui ao executado o ônus de comprovar, no prazo legal, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Rejeitada ou não apresentada manifestação apta a demonstrar a impenhorabilidade, a indisponibilidade converte-se em penhora, com transferência do montante para conta vinculada ao Juízo. Diante da ausência de comprovação da causa de impenhorabilidade alegada, indefiro o pedido de desconstituição da penhora e mantenho a constrição do valor de R$ 7.475,74, sem prejuízo de eventual reapreciação caso a executada apresente prova específica da origem e da destinação protegida do numerário, observados os limites processuais aplicáveis. DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR BLOQUEADO A manutenção do bloqueio não se confunde com o imediato levantamento do numerário pelo exequente. Neste momento, a providência adequada é a transferência do valor para conta judicial vinculada a este processo, preservando-se a rastreabilidade da constrição e a atualização do depósito sob a administração da instituição financeira depositária. A execução realiza-se no interesse do exequente, que adquire, pela penhora, direito de preferência sobre os bens constritos. Por outro lado, a transferência para conta judicial não importa, por si só, satisfação definitiva do crédito nem autoriza o levantamento imediato, que deverá observar a preclusão desta decisão e as demais condições processuais pertinentes. Diante do exposto: a) indefiro o pedido de sobrestamento formulado às fls. 199/209, pois não há notícia de concessão de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento nº 5019214-56.2026.4.03.0000; b) indefiro o pedido de desconstituição da penhora, mantendo a constrição do valor de R$ 7.475,74, conforme resultado do SISBAJUD de fl. 183; c) determino a transferência do valor bloqueado, no montante de R$ 7.475,74, para conta judicial vinculada a este processo, observando-se, no cumprimento da ordem, a modalidade própria de depósito judicial aplicável ao crédito do INSS; d) após a efetiva transferência, certifique-se nos autos o valor depositado e a conta judicial correspondente; e) aguarde-se a preclusão desta decisão e eventual comunicação do Tribunal Regional Federal da 3ª Região acerca da apreciação do pedido de efeito suspensivo ou de outra determinação relacionada ao Agravo de Instrumento nº 5019214-56.2026.4.03.0000; f) preclusa esta decisão e inexistindo ordem superveniente em sentido contrário, tornem os autos conclusos para análise do pedido de conversão do valor em renda em favor do INSS, observadas as providências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: TAINÁ MORENA DE ARAÚJO BÉRGAMO (OAB 27041/PE), MARIA AUXILIADORA MACEDO DO AMARAL (OAB 269240/SP), OSWALDO MÜLLER DE TARSO PIZZA (OAB 268312/SP)
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