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TJES · Mantenópolis - Vara Única · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mantenópolis - Vara Única Praça Dom Luiz, 12, Fórum Des Christiano V. de Andrade, Centro, MANTENÓPOLIS - ES - CEP: 29770-000 Telefone:(27) 37581333 PROCESSO Nº 0000005-37.2017.8.08.0031 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: EDUARDO ALVES CARNEIRO, AGRARIA CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA, LUCIANA DE MORAIS PEREIRA, GERALDO MAGELO XAVIER, JOSE SILVERIO BARBOSA, MAURA BENISIO, SELMA JESUS DE CARVALHO, JEAN CARLOS COELHO DE OLIVEIRA, HONORIO JOSE DE SIQUEIRA, ELYSAMA DA SILVA COELHO, ODAILDO JOSE DE CARVALHO, LUANA APARECIDA ZANOTTI, LORENA PENHA ZANOTTI Advogados do(a) REQUERIDO: MIGUEL PEREIRA NETO - ES20287, THIAGO DE MORAIS PEREIRA - ES19633 Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO DE MORAIS PEREIRA - ES19633 DECISÃO 1 SÍNTESE PROCESSUAL Trata-se de uma Ação Civil Pública por improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público para apurar supostas fraudes licitatórias, enriquecimento ilícito e lesão ao erário na contratação de serviços de consultoria para a Secretaria de Agricultura de Mantenópolis. O pedido liminar formulado pelo parquet consistia no bloqueio de bens de parte dos envolvidos e, diante do preenchimento dos requisitos legais, o juízo deferiu parcialmente a medida, determinando a indisponibilidade dos bens imóveis até o limite de R$ 500.000,00 direcionada especificamente contra Eduardo Alves Carneiro (ex-Prefeito), Honório José de Siqueira (ex-Secretário), Geraldo Magela Xavier (ex-Secretário), a empresa Agrária Consultoria e Assessoria LTDA-ME e seu sócio Argeu Iraci Zanotti, ordenando a expedição de ofícios aos cartórios de registro de imóveis e a subsequente avaliação dos bens por oficial de justiça, conforme fls. 739 a 748. As seguintes defesas foram apresentadas: Às fls. 772 a defesa de Luciana. Às fls. 931 a defesa de Geraldo. Às fls. 1431 a defesa de José Silvério. Às fls. 1703 a defesa de Maura. Às fls. 2011 a defesa de Jean Carlos. Às fls. 2296 a defesa de Honório. Às fls. 2578 a defesa de Elysama. Às fls. 2892 a defesa de Odaildo. O requerido Eduardo Alves Carneiro não apresentou defesa, apesar de devidamente citado, conforme certidão à fl. 2287. Não foi possível realizar a citação do requerido Argeu, representante da empresa requerida, tendo em vista o seu falecimento. À fl. 3485 foi juntada a certidão de óbito, sendo requerido pelo Ministério Público à fl. 3487 a substituição processual do requerido pelos seus herdeiros. Realizada a tentativa de intimação das herdeiras, não foi possível localizá-las, conforme Id’s. 44144491 e 44144492. Decisão de ID. 77760461, determinando a expedição de mandado de avaliação dos imóveis que constam a ordem de indisponibilidade. Autos de avaliação de ID’s. 91691676 e 91692352. 2 DAS PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO Verifico que as defesas apresentadas suscitaram pedido de reconhecimento da prescrição, ocorre que, até o momento o Ministério Público não se manifestou sobre tais alegações. Dessa forma, se abrirá vista ao Ministério Público, nos moldes do art. 23, §8º, da lei 8.429/92, para se manifestar sobre os pontos abaixo. 2.1 DA PRESCRIÇÃO POR TÉRMINO DE MANDATO E DA PRESCRIÇÃO PREVISTA EM LEI ESPECÍFICA APLICÁVEL A SERVIDOR PÚBLICO Os requeridos Luciana e Honório suscitaram prescrição pelo decurso do prazo de 05 anos para propositura da ação, considerando o término do exercício de mandato quando em cargo em comissão ou função de confiança, nos termos do art. 23, I, da Lei 8429/92, antes das alterações da lei 14.230/2021. Já os requeridos José Silvério, Maura e Jean Carlos suscitaram prescrição com base no estatuto dos servidores públicos (Lei municipal 792/99) de Mantenópolis, conforme dispõe seu art. 141, I e §1º, nos termos definidos no art. 23, II, da Lei 8429/92, antes das alterações da lei 14.230/2021. Sustentam que os fatos teriam se tornado conhecidos (art. 141, §1º da Lei municipal 792/99) na data em que foram praticados com a publicação em Diário Oficial do Estado, transcorrendo o prazo de 05 anos até a propositura da ação. Nesse subtítulo, destaco a tese firmada no tema 1199, do STF, que prevê a irretroatividade do novo regime prescricional da lei 14.230/2021. 2.3 DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Além das preliminares suscitadas, há de ser objeto de análise a prescrição intercorrente, considerando que a ação foi proposta em 09/01/2017, e ainda se encontra pendente de sentença definitiva desde então. Sobre tal ponto, ressalto que a tese fixada no tema 1199 do STF, prevê a irretroatividade do novo regime prescricional, que ao que tudo indica, também inclui a regra da prescrição intercorrente de 08 anos (vide ADI 7236) trazida pela nova lei 14.230/2021, todavia, ainda assim, entendo por pertinente submeter tal hipótese a análise do parquet. Além da expressa prescrição intercorrente da nova lei, há diferentes entendimentos sobre a aplicação da prescrição intercorrente com base na antiga redação da Lei 8429/92, tendo em vista o princípio da simetria, aplicando-se o mesmo prazo de 05 anos previsto nos casos de servidor público e cargo em comissão, que também entendo por necessária a submissão ao crivo do douto Ministério Público. 3 DA ADEQUAÇÃO AOS TERMOS DA LEI 14.230/2021 Considerando as alterações trazidas pela lei 14.230/2021, há de se oportunizar que o Ministério Público adeque a demanda aos novos parâmetros fixados para julgamento dos atos de improbidade, permitindo-se, inclusive, a produção de prova sobre questões anteriormente definidas em contrário a nova regra. Dentre os novos parâmetros, destaco a necessidade de comprovação de dolo específico durante a fase de instrução, tendo em vista também a tese fixada no tema 1199, do STF. Dessa forma, poderá também o Ministério Público se manifestar sobre a necessidade de manutenção da cautelar anteriormente deferida, comprovando a tentativa de dilapidação patrimonial por parte dos réus, bem como, sobre o pedido subsidiário da defesa de manutenção da cautelar somente até os bens que sejam suficientes a garantir posterior ressarcimento ao errário, a partir dos valores fixados nos autos de avaliação de ID’s. 91691676 e 91692352. 4 DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES Esclareço que, o réu ARGEU IRACI ZANOTTI veio a óbito, conforme certidão de fls. 3485, não tendo sido possível proceder sua citação, nem mesmo a citação de sua empresa. A tentativa de citação de suas herdeiras, LORENA PENHA ZANOTTI e LUANA APARECIDA ZANOTTI (Id’s. 44144491 e 44144492), aguardando-se, portanto, a formulação de pedidos sobre tal questão pelo órgão ministerial. I. Ante o exposto, abra-se vista ao Ministério Público para que, no prazo de 30 dias, manifeste-se sobre: a) o título das preliminares (2); b) o título da adequação da demanda (3); c) sobre a tentativa de citação infrutífera das herdeiras do réu Argeu; d) as provas que pretende produzir de forma fundamentada, sobre pena de preclusão; e e) sobre demais questões a serem analisadas e saneadas, antes da decisão de saneamento e organização do processo para início da fase de instrução. II. Intimem-se os réus para especificarem as provas que pretendem produzir de forma fundamentada, sob pena de preclusão. III. Após, determino a serventia deste juízo que certifique o decurso do prazo das partes, atentando-se a diferença de prazo para os requeridos e para o Ministério público. Mantenópolis/ES, data conforme assinatura eletrônica. MARCELO MENEZES LOUREIRO Juiz de Direito
TJES · Mantenópolis - Vara Única · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mantenópolis - Vara Única Praça Dom Luiz, 12, Fórum Des Christiano V. de Andrade, Centro, MANTENÓPOLIS - ES - CEP: 29770-000 Telefone:(27) 37581333 PROCESSO Nº 0000005-37.2017.8.08.0031 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: EDUARDO ALVES CARNEIRO, AGRARIA CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA, LUCIANA DE MORAIS PEREIRA, GERALDO MAGELO XAVIER, JOSE SILVERIO BARBOSA, MAURA BENISIO, SELMA JESUS DE CARVALHO, JEAN CARLOS COELHO DE OLIVEIRA, HONORIO JOSE DE SIQUEIRA, ELYSAMA DA SILVA COELHO, ODAILDO JOSE DE CARVALHO, LUANA APARECIDA ZANOTTI, LORENA PENHA ZANOTTI Advogados do(a) REQUERIDO: MIGUEL PEREIRA NETO - ES20287, THIAGO DE MORAIS PEREIRA - ES19633 Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO DE MORAIS PEREIRA - ES19633 DECISÃO 1 SÍNTESE PROCESSUAL Trata-se de uma Ação Civil Pública por improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público para apurar supostas fraudes licitatórias, enriquecimento ilícito e lesão ao erário na contratação de serviços de consultoria para a Secretaria de Agricultura de Mantenópolis. O pedido liminar formulado pelo parquet consistia no bloqueio de bens de parte dos envolvidos e, diante do preenchimento dos requisitos legais, o juízo deferiu parcialmente a medida, determinando a indisponibilidade dos bens imóveis até o limite de R$ 500.000,00 direcionada especificamente contra Eduardo Alves Carneiro (ex-Prefeito), Honório José de Siqueira (ex-Secretário), Geraldo Magela Xavier (ex-Secretário), a empresa Agrária Consultoria e Assessoria LTDA-ME e seu sócio Argeu Iraci Zanotti, ordenando a expedição de ofícios aos cartórios de registro de imóveis e a subsequente avaliação dos bens por oficial de justiça, conforme fls. 739 a 748. As seguintes defesas foram apresentadas: Às fls. 772 a defesa de Luciana. Às fls. 931 a defesa de Geraldo. Às fls. 1431 a defesa de José Silvério. Às fls. 1703 a defesa de Maura. Às fls. 2011 a defesa de Jean Carlos. Às fls. 2296 a defesa de Honório. Às fls. 2578 a defesa de Elysama. Às fls. 2892 a defesa de Odaildo. O requerido Eduardo Alves Carneiro não apresentou defesa, apesar de devidamente citado, conforme certidão à fl. 2287. Não foi possível realizar a citação do requerido Argeu, representante da empresa requerida, tendo em vista o seu falecimento. À fl. 3485 foi juntada a certidão de óbito, sendo requerido pelo Ministério Público à fl. 3487 a substituição processual do requerido pelos seus herdeiros. Realizada a tentativa de intimação das herdeiras, não foi possível localizá-las, conforme Id’s. 44144491 e 44144492. Decisão de ID. 77760461, determinando a expedição de mandado de avaliação dos imóveis que constam a ordem de indisponibilidade. Autos de avaliação de ID’s. 91691676 e 91692352. 2 DAS PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO Verifico que as defesas apresentadas suscitaram pedido de reconhecimento da prescrição, ocorre que, até o momento o Ministério Público não se manifestou sobre tais alegações. Dessa forma, se abrirá vista ao Ministério Público, nos moldes do art. 23, §8º, da lei 8.429/92, para se manifestar sobre os pontos abaixo. 2.1 DA PRESCRIÇÃO POR TÉRMINO DE MANDATO E DA PRESCRIÇÃO PREVISTA EM LEI ESPECÍFICA APLICÁVEL A SERVIDOR PÚBLICO Os requeridos Luciana e Honório suscitaram prescrição pelo decurso do prazo de 05 anos para propositura da ação, considerando o término do exercício de mandato quando em cargo em comissão ou função de confiança, nos termos do art. 23, I, da Lei 8429/92, antes das alterações da lei 14.230/2021. Já os requeridos José Silvério, Maura e Jean Carlos suscitaram prescrição com base no estatuto dos servidores públicos (Lei municipal 792/99) de Mantenópolis, conforme dispõe seu art. 141, I e §1º, nos termos definidos no art. 23, II, da Lei 8429/92, antes das alterações da lei 14.230/2021. Sustentam que os fatos teriam se tornado conhecidos (art. 141, §1º da Lei municipal 792/99) na data em que foram praticados com a publicação em Diário Oficial do Estado, transcorrendo o prazo de 05 anos até a propositura da ação. Nesse subtítulo, destaco a tese firmada no tema 1199, do STF, que prevê a irretroatividade do novo regime prescricional da lei 14.230/2021. 2.3 DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Além das preliminares suscitadas, há de ser objeto de análise a prescrição intercorrente, considerando que a ação foi proposta em 09/01/2017, e ainda se encontra pendente de sentença definitiva desde então. Sobre tal ponto, ressalto que a tese fixada no tema 1199 do STF, prevê a irretroatividade do novo regime prescricional, que ao que tudo indica, também inclui a regra da prescrição intercorrente de 08 anos (vide ADI 7236) trazida pela nova lei 14.230/2021, todavia, ainda assim, entendo por pertinente submeter tal hipótese a análise do parquet. Além da expressa prescrição intercorrente da nova lei, há diferentes entendimentos sobre a aplicação da prescrição intercorrente com base na antiga redação da Lei 8429/92, tendo em vista o princípio da simetria, aplicando-se o mesmo prazo de 05 anos previsto nos casos de servidor público e cargo em comissão, que também entendo por necessária a submissão ao crivo do douto Ministério Público. 3 DA ADEQUAÇÃO AOS TERMOS DA LEI 14.230/2021 Considerando as alterações trazidas pela lei 14.230/2021, há de se oportunizar que o Ministério Público adeque a demanda aos novos parâmetros fixados para julgamento dos atos de improbidade, permitindo-se, inclusive, a produção de prova sobre questões anteriormente definidas em contrário a nova regra. Dentre os novos parâmetros, destaco a necessidade de comprovação de dolo específico durante a fase de instrução, tendo em vista também a tese fixada no tema 1199, do STF. Dessa forma, poderá também o Ministério Público se manifestar sobre a necessidade de manutenção da cautelar anteriormente deferida, comprovando a tentativa de dilapidação patrimonial por parte dos réus, bem como, sobre o pedido subsidiário da defesa de manutenção da cautelar somente até os bens que sejam suficientes a garantir posterior ressarcimento ao errário, a partir dos valores fixados nos autos de avaliação de ID’s. 91691676 e 91692352. 4 DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES Esclareço que, o réu ARGEU IRACI ZANOTTI veio a óbito, conforme certidão de fls. 3485, não tendo sido possível proceder sua citação, nem mesmo a citação de sua empresa. A tentativa de citação de suas herdeiras, LORENA PENHA ZANOTTI e LUANA APARECIDA ZANOTTI (Id’s. 44144491 e 44144492), aguardando-se, portanto, a formulação de pedidos sobre tal questão pelo órgão ministerial. I. Ante o exposto, abra-se vista ao Ministério Público para que, no prazo de 30 dias, manifeste-se sobre: a) o título das preliminares (2); b) o título da adequação da demanda (3); c) sobre a tentativa de citação infrutífera das herdeiras do réu Argeu; d) as provas que pretende produzir de forma fundamentada, sobre pena de preclusão; e e) sobre demais questões a serem analisadas e saneadas, antes da decisão de saneamento e organização do processo para início da fase de instrução. II. Intimem-se os réus para especificarem as provas que pretendem produzir de forma fundamentada, sob pena de preclusão. III. Após, determino a serventia deste juízo que certifique o decurso do prazo das partes, atentando-se a diferença de prazo para os requeridos e para o Ministério público. Mantenópolis/ES, data conforme assinatura eletrônica. MARCELO MENEZES LOUREIRO Juiz de Direito
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