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Tribunal
TRT14
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT14 · VARA DO TRABALHO DE FEIJÓ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FEIJÓ ATOrd 0000005-34.2025.5.14.0421 RECLAMANTE: EMANOELE NATHASHA AMORIM DA SILVA RECLAMADO: W M SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80722bc proferido nos autos. Vistos os autos. Os autos vieram conclusos em razão da manifestação da a qual requer a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Juridica. Analiso. RELATÓRIO E CONTEXTUALIZAÇÃO PROCESSUAL O presente processo encontra-se na fase de execução de título executivo judicial decorrente do descumprimento de acordo homologado por este Juízo. Na audiência de conciliação realizada em 15 de julho de 2025 (ID 7a31a40), as partes pactuaram o pagamento da quantia líquida de R$ 130.000,00, a ser adimplida em 19 parcelas mensais, sob pena de vencimento antecipado das parcelas vincendas e incidência de cláusula penal de 40% sobre o saldo devedor. Em 22 de outubro de 2025, a exequente noticiou o inadimplemento da avença a partir da terceira parcela, com vencimento em 10 de outubro de 2025 (ID 916221b). Diante disso, apresentou a planilha de atualização de ID cb47a35, fixando o débito exequendo em R$ 150.500,00. Por meio do despacho de ID f280a1f, este Juízo homologou a conta de liquidação, determinou a citação da executada e autorizou a expedição de mandado de bloqueio e penhora de valores junto à franqueadora Ensino e Soluções Didáticas Ltda. (CEDTEC). As tentativas de constrição patrimonial direta contra a executada restaram infrutíferas. A pesquisa no sistema Sisbajud resultou no bloqueio de apenas R$ 0,97 (ID a5040ba), enquanto as consultas aos sistemas Renajud (ID cd6072c) e CNIB (ID 7fd38da) retornaram negativas. Diante disso, expediu-se Carta Precatória Executória para a Comarca de Vitória/ES (ID 1d9b6d6), com o intuito de efetivar a penhora de créditos junto à franqueadora CEDTEC. Em resposta à intimação realizada pela Oficial de Justiça (ID fb623d3), a empresa CEDTEC manifestou-se nos autos (ID 1711806) alegando a inexistência de créditos em favor da executada, sob o argumento de que o contrato de parceria empresarial havia sido rescindido unilateralmente por justa causa em 07 de março de 2026, em razão de descumprimentos contratuais operados pelo parceiro local. Posteriormente, este Juízo determinou que a CEDTEC exibisse a cópia do contrato de parceria e o respectivo termo de rescisão (ID c27048a), o que foi cumprido mediante a juntada dos documentos de ID 2c60048, ID 7570856 e ID 57eadb0. Paralelamente, instaurou-se o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face do titular da firma individual, senhor Wirley Moreira da Silva (ID c27048a), o qual foi citado pessoalmente por via postal em 26 de maio de 2026 (ID e32b7d4), transcorrendo o prazo legal sem manifestação. No dia 01 de julho de 2026, a exequente protocolou a petição de ID 4aa8fe5, por meio da qual propõe o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica por Sucessão Empresarial em face da empresa Ensino e Soluções Didáticas Ltda. (CEDTEC). Sustenta que a anunciada rescisão do contrato de parceria configurou mero artifício para blindagem patrimonial, ocorrendo, no plano dos fatos, verdadeira sucessão de empregadores, uma vez que a franqueadora assumiu integralmente a prestação de serviços, a estrutura física e a carteira de estudantes do polo local, dando continuidade à atividade econômica de ensino. Da Admissibilidade do Incidente de Sucessão Empresarial e do Contraditório Prévio A exequente postula o redirecionamento da execução em face da empresa Ensino e Soluções Didáticas Ltda. (CEDTEC), sob a alegação de ocorrência de sucessão de empregadores de fato (ID 4aa8fe5). Argumenta que a franqueadora assumiu diretamente a gestão do polo educacional de Tarauacá/AC, absorvendo a infraestrutura e a carteira de alunos ativos após o descredenciamento formal da devedora principal. Embora a petição tenha sido nominada como incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a sucessão de empregadores (arts. 10 e 448-A da CLT) constitui hipótese de responsabilidade direta do sucessor pelas obrigações trabalhistas da empresa sucedida, não se confundindo com a desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do Código Civil. Contudo, a inclusão de empresa terceira no polo passivo da execução, sob a alegação de sucessão empresarial ou de formação de grupo econômico de fato, exige a estrita observância das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Em consonância com as diretrizes processuais contemporâneas e por aplicação analógica do art. 855-A da CLT, este Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região admite a instauração de incidente específico para a apuração de sucessão empresarial fraudulenta e grupo econômico na fase executória, assegurando-se à parte demandada a oportunidade de apresentar defesa antes da efetivação de atos expropriatórios irreversíveis. Nesse sentido, destaca-se o entendimento consolidado por este Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região: Este Tribunal Regional do Trabalho já assentou a viabilidade da medida. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, julgou procedente o pedido para incluir a agravante e outra empresa no polo passivo da execução, com fundamento em grupo econômico, confusão patrimonial e sucessão empresarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a legalidade da decisão que estendeu a responsabilidade executória às empresas, com base na existência de grupo econômico, confusão patrimonial e sucessão empresarial, em conformidade com a Teoria Maior da desconsideração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de petição é conhecido, por preencher os requisitos legais e ser cabível contra a decisão que acolhe incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 855-A, II, da CLT. 4. A decisão de origem aplicou a Teoria Maior da desconsideração, ao reconhecer a formação de grupo econômico e sucessão empresarial fraudulenta, com base em elementos concretos de confusão patrimonial. 5. A formação de grupo econômico entre as empresas foi demonstrada pela participação societária em comum e pela atuação conjunta, evidenciando laços de coordenação nas atividades comerciais. 6. A sucessão empresarial foi configurada pela continuidade do ramo de negócio no mesmo endereço e atividade econômica, caracterizando fraude à execução. 7. A decisão agravada está devidamente fundamentada em provas de fraude e abuso de direito, em conformidade com a Teoria Maior da desconsideração, não violando o entendimento do STF no Tema 1232. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Admite-se a desconsideração da personalidade jurídica com base na Teoria Maior, quando comprovada a formação de grupo econômico, confusão patrimonial e sucessão empresarial fraudulenta, nos termos do art. 50 do Código Civil e do art. 448-A da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 10, 448, 448-A, 855-A. CPC, arts. 133 a 137. CC, art. 50. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1232. (Tribunal Regional do Trabalho. Data de julgamento: 25/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.) No caso concreto, a exequente apresentou indícios robustos de que a empresa CEDTEC assumiu diretamente a prestação de serviços educacionais e a carteira de alunos do polo local, conforme se extrai dos relatórios de cancelamento e estorno de mensalidades emitidos pela própria franqueadora (ID e213082). Tais elementos justificam o recebimento do incidente para a devida instrução e julgamento. Portanto, em homenagem aos princípios da cooperação, da celeridade processual e do contraditório, impõe-se o recebimento da petição de ID 4aa8fe5 como incidente de sucessão empresarial e o processamento da medida de forma incidental, com a regular citação da suscitada Ensino e Soluções Didáticas Ltda. (CEDTEC) para apresentar manifestação. Por força do art. 855-A, § 2º, da CLT, c/c o art. 134, § 3º, do Código de Processo Civil, a instauração do presente incidente opera a suspensão da execução exclusivamente em relação a eventuais atos de constrição patrimonial direcionados contra a suscitada CEDTEC, prosseguindo-se a execução regular quanto aos demais devedores. Do Decurso de Prazo do Suscitado Wirley Moreira da Silva (Pessoa Física) Conforme relatado, este Juízo determinou a instauração de incidente em face do titular da firma individual, senhor Wirley Moreira da Silva, procedendo-se à sua citação pessoal para manifestação no prazo de 15 dias (ID e180637). O respectivo aviso de recebimento foi juntado aos autos com resultado positivo em 26 de maio de 2026 (ID e32b7d4). Considerando que até a presente data não houve qualquer manifestação ou apresentação de defesa pelo citado, constata-se o decurso do prazo legal in albis. Tratando-se de firma individual (Empresário Individual), a jurisprudência pátria reconhece a inexistência de distinção patrimonial entre a pessoa física do titular e a pessoa jurídica registrada, operando-se a responsabilidade ilimitada e direta do proprietário pelas obrigações contraídas no exercício da atividade empresarial. A fim de assegurar a razoável duração do processo e evitar decisões conflitantes, a apreciação do redirecionamento da execução em face do senhor Wirley Moreira da Silva será realizada de forma conjunta com o julgamento do incidente de sucessão empresarial ora instaurado, após a regular instrução processual. Da Ausência de Representação Processual do Executado W M Silva A advogada Rayelle Costa de Souza formalizou a renúncia ao mandato outorgado pelo executado, comprovando a regular notificação do cliente em 30 de abril de 2026 (ID 04b984f). O executado foi pessoalmente intimado por via postal em 26 de maio de 2026 (ID e32b7d4) para constituir novo procurador nos autos, sob pena de os prazos processuais fluírem independentemente de nova intimação. Transcorrido o prazo legal sem que o executado tenha providenciado a regularização de sua representação processual, aplica-se ao caso a regra do art. 346 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, os prazos processuais contra o devedor correrão independentemente de intimação, restando caracterizada a sua inércia representativa. Diante do exposto, este Juízo delibera e determina as seguintes providências: a) receber a petição de ID 4aa8fe5 como pedido de instauração de incidente para declaração de sucessão empresarial e redirecionamento da execução em face de ENSINO E SOLUÇÕES DIDÁTICAS LTDA. (CEDTEC), determinando-se a autuação da medida de forma incidental e por dependência aos autos principais; b) determinar a suspensão dos atos executórios e expropriatórios especificamente direcionados contra a suscitada ENSINO E SOLUÇÕES DIDÁTICAS LTDA. (CEDTEC), nos termos do art. 855-A, § 2º, da CLT, mantendo-se o curso regular da execução contra os demais devedores; c) determinar a citação da suscitada ENSINO E SOLUÇÕES DIDÁTICAS LTDA. (CEDTEC), por intermédio de suas procuradoras regularmente habilitadas nos autos (ID 0f6f0c8), para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135 do Código de Processo Civil, apresente manifestação detalhada sobre os fatos alegados e especifique as provas que pretende produzir acerca da alegada sucessão de fato; d) determinar que a Secretaria da Vara certifique nos autos o decurso do prazo de citação do suscitado Wirley Moreira da Silva, qualificado no ID e180637, sem que tenha havido a apresentação de manifestação; e) declarar que, ante a ausência de regularização da representação processual pelo executado W M Silva após regular intimação pessoal (ID e32b7d4), os prazos processuais contra o devedor correrão independentemente de nova intimação, nos termos do art. 346 do Código de Processo Civil; f) determinar que, após a apresentação de manifestação pela suscitada CEDTEC ou o decurso do prazo legal, os autos venham conclusos para julgamento conjunto do pedido de redirecionamento em face do proprietário e do incidente de sucessão empresarial. Cumpra-se. Nada mais. FEIJO/AC, 01 de setembro de 2026. VICENTE ANGELO SILVEIRA REGO Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- W M SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FEIJÓ ATOrd 0000005-34.2025.5.14.0421 RECLAMANTE: EMANOELE NATHASHA AMORIM DA SILVA RECLAMADO: W M SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80722bc proferido nos autos. Vistos os autos. Os autos vieram conclusos em razão da manifestação da a qual requer a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Juridica. Analiso. RELATÓRIO E CONTEXTUALIZAÇÃO PROCESSUAL O presente processo encontra-se na fase de execução de título executivo judicial decorrente do descumprimento de acordo homologado por este Juízo. Na audiência de conciliação realizada em 15 de julho de 2025 (ID 7a31a40), as partes pactuaram o pagamento da quantia líquida de R$ 130.000,00, a ser adimplida em 19 parcelas mensais, sob pena de vencimento antecipado das parcelas vincendas e incidência de cláusula penal de 40% sobre o saldo devedor. Em 22 de outubro de 2025, a exequente noticiou o inadimplemento da avença a partir da terceira parcela, com vencimento em 10 de outubro de 2025 (ID 916221b). Diante disso, apresentou a planilha de atualização de ID cb47a35, fixando o débito exequendo em R$ 150.500,00. Por meio do despacho de ID f280a1f, este Juízo homologou a conta de liquidação, determinou a citação da executada e autorizou a expedição de mandado de bloqueio e penhora de valores junto à franqueadora Ensino e Soluções Didáticas Ltda. (CEDTEC). As tentativas de constrição patrimonial direta contra a executada restaram infrutíferas. A pesquisa no sistema Sisbajud resultou no bloqueio de apenas R$ 0,97 (ID a5040ba), enquanto as consultas aos sistemas Renajud (ID cd6072c) e CNIB (ID 7fd38da) retornaram negativas. Diante disso, expediu-se Carta Precatória Executória para a Comarca de Vitória/ES (ID 1d9b6d6), com o intuito de efetivar a penhora de créditos junto à franqueadora CEDTEC. Em resposta à intimação realizada pela Oficial de Justiça (ID fb623d3), a empresa CEDTEC manifestou-se nos autos (ID 1711806) alegando a inexistência de créditos em favor da executada, sob o argumento de que o contrato de parceria empresarial havia sido rescindido unilateralmente por justa causa em 07 de março de 2026, em razão de descumprimentos contratuais operados pelo parceiro local. Posteriormente, este Juízo determinou que a CEDTEC exibisse a cópia do contrato de parceria e o respectivo termo de rescisão (ID c27048a), o que foi cumprido mediante a juntada dos documentos de ID 2c60048, ID 7570856 e ID 57eadb0. Paralelamente, instaurou-se o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face do titular da firma individual, senhor Wirley Moreira da Silva (ID c27048a), o qual foi citado pessoalmente por via postal em 26 de maio de 2026 (ID e32b7d4), transcorrendo o prazo legal sem manifestação. No dia 01 de julho de 2026, a exequente protocolou a petição de ID 4aa8fe5, por meio da qual propõe o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica por Sucessão Empresarial em face da empresa Ensino e Soluções Didáticas Ltda. (CEDTEC). Sustenta que a anunciada rescisão do contrato de parceria configurou mero artifício para blindagem patrimonial, ocorrendo, no plano dos fatos, verdadeira sucessão de empregadores, uma vez que a franqueadora assumiu integralmente a prestação de serviços, a estrutura física e a carteira de estudantes do polo local, dando continuidade à atividade econômica de ensino. Da Admissibilidade do Incidente de Sucessão Empresarial e do Contraditório Prévio A exequente postula o redirecionamento da execução em face da empresa Ensino e Soluções Didáticas Ltda. (CEDTEC), sob a alegação de ocorrência de sucessão de empregadores de fato (ID 4aa8fe5). Argumenta que a franqueadora assumiu diretamente a gestão do polo educacional de Tarauacá/AC, absorvendo a infraestrutura e a carteira de alunos ativos após o descredenciamento formal da devedora principal. Embora a petição tenha sido nominada como incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a sucessão de empregadores (arts. 10 e 448-A da CLT) constitui hipótese de responsabilidade direta do sucessor pelas obrigações trabalhistas da empresa sucedida, não se confundindo com a desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do Código Civil. Contudo, a inclusão de empresa terceira no polo passivo da execução, sob a alegação de sucessão empresarial ou de formação de grupo econômico de fato, exige a estrita observância das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Em consonância com as diretrizes processuais contemporâneas e por aplicação analógica do art. 855-A da CLT, este Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região admite a instauração de incidente específico para a apuração de sucessão empresarial fraudulenta e grupo econômico na fase executória, assegurando-se à parte demandada a oportunidade de apresentar defesa antes da efetivação de atos expropriatórios irreversíveis. Nesse sentido, destaca-se o entendimento consolidado por este Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região: Este Tribunal Regional do Trabalho já assentou a viabilidade da medida. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, julgou procedente o pedido para incluir a agravante e outra empresa no polo passivo da execução, com fundamento em grupo econômico, confusão patrimonial e sucessão empresarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a legalidade da decisão que estendeu a responsabilidade executória às empresas, com base na existência de grupo econômico, confusão patrimonial e sucessão empresarial, em conformidade com a Teoria Maior da desconsideração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de petição é conhecido, por preencher os requisitos legais e ser cabível contra a decisão que acolhe incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 855-A, II, da CLT. 4. A decisão de origem aplicou a Teoria Maior da desconsideração, ao reconhecer a formação de grupo econômico e sucessão empresarial fraudulenta, com base em elementos concretos de confusão patrimonial. 5. A formação de grupo econômico entre as empresas foi demonstrada pela participação societária em comum e pela atuação conjunta, evidenciando laços de coordenação nas atividades comerciais. 6. A sucessão empresarial foi configurada pela continuidade do ramo de negócio no mesmo endereço e atividade econômica, caracterizando fraude à execução. 7. A decisão agravada está devidamente fundamentada em provas de fraude e abuso de direito, em conformidade com a Teoria Maior da desconsideração, não violando o entendimento do STF no Tema 1232. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Admite-se a desconsideração da personalidade jurídica com base na Teoria Maior, quando comprovada a formação de grupo econômico, confusão patrimonial e sucessão empresarial fraudulenta, nos termos do art. 50 do Código Civil e do art. 448-A da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 10, 448, 448-A, 855-A. CPC, arts. 133 a 137. CC, art. 50. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1232. (Tribunal Regional do Trabalho. Data de julgamento: 25/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.) No caso concreto, a exequente apresentou indícios robustos de que a empresa CEDTEC assumiu diretamente a prestação de serviços educacionais e a carteira de alunos do polo local, conforme se extrai dos relatórios de cancelamento e estorno de mensalidades emitidos pela própria franqueadora (ID e213082). Tais elementos justificam o recebimento do incidente para a devida instrução e julgamento. Portanto, em homenagem aos princípios da cooperação, da celeridade processual e do contraditório, impõe-se o recebimento da petição de ID 4aa8fe5 como incidente de sucessão empresarial e o processamento da medida de forma incidental, com a regular citação da suscitada Ensino e Soluções Didáticas Ltda. (CEDTEC) para apresentar manifestação. Por força do art. 855-A, § 2º, da CLT, c/c o art. 134, § 3º, do Código de Processo Civil, a instauração do presente incidente opera a suspensão da execução exclusivamente em relação a eventuais atos de constrição patrimonial direcionados contra a suscitada CEDTEC, prosseguindo-se a execução regular quanto aos demais devedores. Do Decurso de Prazo do Suscitado Wirley Moreira da Silva (Pessoa Física) Conforme relatado, este Juízo determinou a instauração de incidente em face do titular da firma individual, senhor Wirley Moreira da Silva, procedendo-se à sua citação pessoal para manifestação no prazo de 15 dias (ID e180637). O respectivo aviso de recebimento foi juntado aos autos com resultado positivo em 26 de maio de 2026 (ID e32b7d4). Considerando que até a presente data não houve qualquer manifestação ou apresentação de defesa pelo citado, constata-se o decurso do prazo legal in albis. Tratando-se de firma individual (Empresário Individual), a jurisprudência pátria reconhece a inexistência de distinção patrimonial entre a pessoa física do titular e a pessoa jurídica registrada, operando-se a responsabilidade ilimitada e direta do proprietário pelas obrigações contraídas no exercício da atividade empresarial. A fim de assegurar a razoável duração do processo e evitar decisões conflitantes, a apreciação do redirecionamento da execução em face do senhor Wirley Moreira da Silva será realizada de forma conjunta com o julgamento do incidente de sucessão empresarial ora instaurado, após a regular instrução processual. Da Ausência de Representação Processual do Executado W M Silva A advogada Rayelle Costa de Souza formalizou a renúncia ao mandato outorgado pelo executado, comprovando a regular notificação do cliente em 30 de abril de 2026 (ID 04b984f). O executado foi pessoalmente intimado por via postal em 26 de maio de 2026 (ID e32b7d4) para constituir novo procurador nos autos, sob pena de os prazos processuais fluírem independentemente de nova intimação. Transcorrido o prazo legal sem que o executado tenha providenciado a regularização de sua representação processual, aplica-se ao caso a regra do art. 346 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, os prazos processuais contra o devedor correrão independentemente de intimação, restando caracterizada a sua inércia representativa. Diante do exposto, este Juízo delibera e determina as seguintes providências: a) receber a petição de ID 4aa8fe5 como pedido de instauração de incidente para declaração de sucessão empresarial e redirecionamento da execução em face de ENSINO E SOLUÇÕES DIDÁTICAS LTDA. (CEDTEC), determinando-se a autuação da medida de forma incidental e por dependência aos autos principais; b) determinar a suspensão dos atos executórios e expropriatórios especificamente direcionados contra a suscitada ENSINO E SOLUÇÕES DIDÁTICAS LTDA. (CEDTEC), nos termos do art. 855-A, § 2º, da CLT, mantendo-se o curso regular da execução contra os demais devedores; c) determinar a citação da suscitada ENSINO E SOLUÇÕES DIDÁTICAS LTDA. (CEDTEC), por intermédio de suas procuradoras regularmente habilitadas nos autos (ID 0f6f0c8), para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135 do Código de Processo Civil, apresente manifestação detalhada sobre os fatos alegados e especifique as provas que pretende produzir acerca da alegada sucessão de fato; d) determinar que a Secretaria da Vara certifique nos autos o decurso do prazo de citação do suscitado Wirley Moreira da Silva, qualificado no ID e180637, sem que tenha havido a apresentação de manifestação; e) declarar que, ante a ausência de regularização da representação processual pelo executado W M Silva após regular intimação pessoal (ID e32b7d4), os prazos processuais contra o devedor correrão independentemente de nova intimação, nos termos do art. 346 do Código de Processo Civil; f) determinar que, após a apresentação de manifestação pela suscitada CEDTEC ou o decurso do prazo legal, os autos venham conclusos para julgamento conjunto do pedido de redirecionamento em face do proprietário e do incidente de sucessão empresarial. Cumpra-se. Nada mais. FEIJO/AC, 01 de setembro de 2026. VICENTE ANGELO SILVEIRA REGO Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EMANOELE NATHASHA AMORIM DA SILVA