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TJPR · 6ª Câmara Criminal · Ementa de Acórdão
Processo:0000005-28.2026.8.16.0151(Apelação Criminal) Relator(a):Desembargador Luiz Osório Moraes Panza Órgão Julgador:6ª Câmara Criminal Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: Ementa: Direito penal e processual penal. Apelação crime. Lesão corporal em contexto de violência doméstica contra a mulher. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de lesão corporal no contexto de violência doméstica, fixando pena de quatro anos e oito meses de reclusão em regime inicial fechado, além do pagamento de indenização por danos morais, e absolveu-o do delito de maus-tratos a animais. O apelante requer a absolvição por insuficiência de provas, ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta, revisão da dosimetria da pena, fixação de regime inicial mais brando e concessão do direito de recorrer em liberdade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por lesão corporal praticada em contexto de violência doméstica contra a mulher está devidamente fundamentada e se a dosimetria da pena, incluindo a aplicação de agravantes e a fixação do regime inicial, deve ser mantida ou reformada. III. Razões de decidir 3. A defesa não impugnou de forma específica os fundamentos da sentença que decidiu pela manutenção da prisão, ofendendo o princípio da dialeticidade. 4. A condenação por lesão corporal no contexto de violência doméstica está amparada em prova suficiente, incluindo depoimento coerente e estável da vítima, laudo pericial e testemunhos policiais que confirmam as lesões. 5. A ausência de testemunhas presenciais não afasta a responsabilidade penal, especialmente em crimes de violência doméstica, onde a palavra da vítima tem especial valor probatório. 6. As lesões constatadas, ainda que leves, configuram lesão corporal e não simples vias de fato, justificando a manutenção da tipificação penal conforme o artigo 129, §13, do Código Penal. 7. A valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena é adequada, pois o réu cometeu o crime enquanto cumpria pena anterior, demonstrando maior reprovabilidade. 8. Manutenção da exasperação da basilar quanto às circunstâncias do crime, visto que a prática do delito sob efeito de bebida alcoólica, especialmente no contexto de violência doméstica, revela maior reprovabilidade da conduta, por potencializar o risco e a gravidade do comportamento, comprometendo as capacidades de autocontrole do agente. 9. Ademais, a prática do delito na presença dos filhos menores do casal constitui elemento concreto que agrava a reprovabilidade da conduta, por expor crianças a ambiente de violência doméstica, com potencial lesivo que transcende a vítima direta. 10. A negativa da exasperação da pena com base na conduta social do réu é justificada pela ausência de provas concretas que demonstrem comportamento socialmente reprovável. 11. A agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal, foi afastada por configurar bis in idem, já que o tipo penal do art. 129, §13, CP, abrange a violência doméstica contra a mulher. 12. A negativa da atenuante da confissão é correta, pois o réu não confessou integralmente o delito, limitando-se a tentativa de minimizar a conduta. 13. A fixação do regime inicial fechado é adequada diante da reincidência, das circunstâncias desfavoráveis e da prática do crime sob efeito de álcool e na presença dos filhos menores. IV. Dispositivo e tese 13. Apelação criminal parcialmente conhecida e parcialmente provida para afastar a valoração negativa da conduta social na primeira fase da dosimetria, bem como a agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal, redimensionando a pena para 03 anos, 07 meses e 22 dias de reclusão, mantendo-se o regime inicial fechado.
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