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TRT5 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ AP 0000005-28.2020.5.05.0011 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO AGRAVADO: ANGELA MOISES FARIA LANTYER A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000005-28.2020.5.05.0011 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADC 58 E 59 DO STF. IDENTIDADE ENTRE CÁLCULOS IMPUGNADOS E HOMOLOGADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela parte executada em face de decisão que rejeitou seus Embargos à Execução, sob o fundamento de que a conta apresentada pela recorrente possuía valores idênticos àqueles homologados pelo juízo de origem, que já observavam os parâmetros das ADC's 58 e 59 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve erro na metodologia de cálculo utilizada pela contadoria judicial no que tange à aplicação de juros e correção monetária conforme o entendimento vinculante do STF nas ADC's 58 e 59, e se assiste razão à recorrente ao apontar excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgador constata a identidade de valores entre a planilha de cálculos impugnada pela executada e a planilha que a própria recorrente apresentou junto aos Embargos à Execução. O Juízo não acolhe a insurgência da parte que impugna cálculos homologados, quando a planilha oferecida pelo próprio embargante reflete o mesmo montante constante na conta liquidatória do juízo. A decisão de origem aplica corretamente os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal nas ADC's 58 e 59, os quais determinam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais do art. 39 da Lei n. 8.177/91, e a utilização da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. A ausência de demonstração de divergência real nos valores e a aquiescência tácita com a conta homologada impedem a reforma da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: Impugna-se validamente os cálculos de liquidação mediante a demonstração objetiva de divergência entre os valores homologados e os parâmetros legais ou jurisprudenciais invocados. Não se reconhece o erro de cálculo quando a parte executada apresenta, em seus Embargos à Execução, planilha com valores idênticos aos da conta liquidatória homologada pelo juízo. Observam-se, nos cálculos de liquidação, os parâmetros fixados pelo STF nas ADC's 58 e 59, mediante a aplicação do IPCA-E e juros de mora legais na fase pré-judicial, e a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.177/1991, art. 39, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC's 58 e 59; STF, ADI's 5.867 e 6.021. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANGELA MOISES FARIA LANTYER
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