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0000005-27.2024.8.17.2590

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Feira Nova · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Feira Nova R Sebastião da Rocha, S/N, Centro, FEIRA NOVA - PE - CEP: 55715-000 - F:(81) 36452914 Processo nº 0000005-27.2024.8.17.2590 AUTOR(A): I. M. G., M. J. D. S., M. P. D. S. RÉU: M. M. D. S. S. DECISÃO Vistos. IGRINALDO MANOEL GONÇALVES JÚNIOR, menor impúbere, representado pelo também autor IGRINALDO MANOEL GONÇALVES e, também como autores MARIA JOSÉ DOS SANTOS e MAURÍCIO PEDRO DA SILVA, avós maternos do primeiro, ajuizaram a presente AÇÃO DE ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA contra M. M. D. S. S., pelos motivos constantes da petição inicial. Os autores celebraram entre si acordo em torno da guarda avoenga e regulamentação de convivência paterna. Com vistas, o Ministério Público pediu a homologação do acordo e diligências para instrução do processo. É o relatório. DECIDO: Homologação do acordo celebrado pelos autores De início, registro que o acordo pactuado (ID 197206217) não contou com a participação da requerida, mas apenas do genitor da criança, IGRINALDO MANOEL GONÇALVES, e os avós maternos, MARIA JOSÉ DOS SANTOS e MAURÍCIO PEDRO DA SILVEIRA. Segundo os autos, a requerida, MARIA MACIELLE DOS SANOS SILVEIRA, encontra-se no estado de São Paulo. Sendo citada, quedou-se revel. A guarda da criança, que terá regime unilateral, com o acordo, passa a ter guardiões na pessoa dos avós maternos, como já deferido em sede de tutela de urgência. A regulamentação de convivência paterna também foi objeto do acordo. O pacto entabulado atende aos interesses dos acordantes e, principalmente, do melhor interesse da criança, afigurando-se com reais benefícios em favor dela. O Ministério Público foi favorável à homologação do acordo. Ante o exposto, com fulcro no artigo 200 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo de ID 197206217, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Registro que foi deferida a tutela de urgência, com a concessão da guarda para os avós maternos como se verificada da decisão de ID 158612255, tendo sido prestado o compromisso legal (ID 176992503). Do pedido de manutenção dos alimentos Pela mesma manifestação, o MPPE pediu a manutenção dos alimentos provisórios arbitrados em sede de tutela provisória (ID 158612255), impondo à genitora o seu pagamento. A decisão está em vigor, sendo despicienda decidir pela sua manutenção no atual momento processual, devendo-se aguardar a sentença, vez que não há nenhum pedido de redução do valor fixado. Da instrução processual Pelo ofíco de ID 246435881, o CRAS informou a impossibilidade de realização do estudo psicossocial, quer por não serem as partes inscritas naquele Equipamento, quer pela razão da família residir na comarca de Lagoa de Iteenga. Analisando os autos, cuido que os guardiões residem no Sítio Pau Santo, zona rural deste município de Feira Nova. O Parquet pediu a realização do aludido estudo, no entanto, cosiderando que a demandada reside em outro Estado da Federação e que, regularmente citada, não contestou os pedidos formulados na inicial, encontrando-se a criança sob a guarda dos avós maternos, tenho que é possível verificar, em audiência de instrução e julgamento, as condições de relacionamento da infante com o genitor e os avós, ora guardiães, mediante ouvida dos requerentes e testemunhas. Dessa forma, voltem os autos ao Ministério Público para sua manifestação acerca da concordância de instruir o processo em audiência, dispensando-se o laudo psicossocial. Depois, venham os autos conclusos. FEIRA NOVA, data da assinatura eletrônica. João Victor Rocha da Silva Juiz(a) de Direito

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