Processo no TJPE

Processo 0000005-25.2025.8.17.3420

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tabira R CEL. ZUZA BARROS, 2514, Forum José Veríssimo Monteiro, Centro, TABIRA - PE - CEP: 56780-000 - F:(telefone omitido) Processo nº 0000005-25.2025.8.17.3420 EXCIPIENTE

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: ROSEANE NASCIMENTO DOS SANTOS, JAIRO NASCIMENTO DOS SANTOS EXCEPTO(A): ROSA NASCIMENTO DOS SANTOS DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de inventário e partilha sob o rito tradicional referente aos bens deixados por ocasião do falecimento de Rosa Nascimento dos Santos, ocorrido em 05 de setembro de 2024, ajuizada originalmente por seus herdeiros e filhos, Roseane Nascimento dos Santos e Jairo Nascimento dos Santos, perante o Foro da Comarca de Santo André no Estado de São Paulo (fls. 1/3, ID 192137356). O feito foi inicialmente redistribuído à Comarca de Tabira por decisão do juízo paulista (fls. 22, ID 192137357). Em seguida, este Juízo de Tabira declinou da competência para a Comarca de Tuparetama sob a premissa de que o imóvel se localizava no Município de Ingazeira (ID 197152664). Recebidos os autos naquele foro, sobreveio aos autos comprovante de residência emitido pela concessionária de energia elétrica que demonstrou a fixação do domicílio da autora da herança no Sítio Várzea, Zona Rural do Município de Tabira (ID 202272621). Diante disso, o Juízo de Tuparetama suscitou formalmente conflito negativo de competência perante o Tribunal de Justiça de Pernambuco (ID 208907483). Distribuído o incidente, a 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, conheceu do conflito negativo e declarou competente o Juízo da Vara Única da Comarca de Tabira para processar e julgar o presente inventário (ID 252825808 e ID 252825809), acórdão esse que alcançou o trânsito em julgado em 19 de agosto de 2026 (ID 252825815). Restituídos os autos por determinação da unidade suscitante (ID 253745770), vieram conclusos para regular impulsionamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade da justiça No que pertine à gratuidade da justiça postulada pelos requerentes na exordial, faz-se indispensável delimitar a natureza dúplice do custeio processual nas demandas sucessórias. Nos processos de inventário, a responsabilidade primordial pelas despesas processuais, tributos e taxas judiciárias recai sobre a massa patrimonial indivisa, isto é, sobre o próprio espólio, consoante resulta da universalidade instituída pela abertura da sucessão no art. 1.784 do Código Civil. Por essa razão, a apreciação do benefício não decorre unicamente da situação financeira pessoal dos herdeiros, mas sim das forças financeiras e liquidez do acervo hereditário inventariado. Examinados os elementos dos autos, constata-se que a petição inicial atribuiu à causa o valor puramente fiscal e provisório de R$ 100,00 (ID 192137354 e ID 192137356), indicando preliminarmente a existência de um imóvel rural no Sítio Várzea e pugnando pela expedição de ofícios para apuração de eventuais saldos e contas bancárias. Não constam, até o momento, ativos líquidos conhecidos ou recursos financeiros imediatos sob a posse da composse hereditária aptos a suportar as custas inaugurais sem prejuízo da subsistência dos interessados. Por outro lado, no âmbito pessoal, os requerentes são pessoas naturais que afirmaram insuficiência de recursos, operando em seu favor a presunção legal estabelecida no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a qual abrange expressamente as taxas e custas judiciais previstas no art. 98, § 1º, inciso I, do mesmo diploma. Diante da inexistência de elementos concretos nos autos que evidenciem capacidade financeira imediata ou liquidez no monte-mor, impõe-se o deferimento provisório da gratuidade da justiça, ressalvada a possibilidade de reavaliação ou dedução do encargo das forças da herança caso as primeiras declarações e as respostas aos ofícios patrimoniais revelem ativos líquidos suficientes. 2.3. Do exame dos elementos da petição inicial e da instrução processual A instauração do inventário judicial obedece aos pressupostos específicos delineados nos arts. 615 a 620 do Código de Processo Civil e, subsidiariamente, às exigências gerais dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Constata-se que a petição inaugural foi protocolada tempestivamente por herdeiros legítimos e descendentes diretos, detentores de inequívoca legitimidade concorrente nos termos do art. 616, inciso II, do Código de Processo Civil. O requerimento inaugural veio instruído com a certidão de óbito da autora da herança (ID 192137357, p. 8), cumprindo a formalidade essencial e intransponível prevista no art. 615, parágrafo único, do diploma processual. Outrossim, restou devidamente sanada a regularidade formal da representação postulatória por meio da juntada do respectivo termo de declarações subscrito pelo patrono constituído (ID 193512434), em integral atendimento às determinações das normas locais e do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Por outro lado, o prosseguimento regular da partilha pressupõe o cumprimento da sequência formal estabelecida na lei processual civil. O rito de inventário bifurca a marcha procedimental: a petição inicial restringe-se a provocar a instauração do processo com a comprovação do falecimento, transferindo-se a especificação completa do patrimônio, herdeiros e credores para a fase própria das primeiras declarações, a serem apresentadas pelo inventariante após o compromisso legal, exatos termos do art. 620 do Código de Processo Civil. Para viabilizar a representação ativa e passiva da universalidade patrimonial, bem como a administração ordenada dos bens (art. 618 do Código de Processo Civil), cumpre nomear inventariante. Não havendo notícia de cônjuge sobrevivente, impõe-se a designação da herdeira que requereu a abertura do procedimento, aplicando-se a ordem legal prevista no art. 617, inciso III, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ciente e em cumprimento ao acórdão com trânsito em julgado exarado no Conflito de Competência Cível nº 0000005-25.2025.8.17.3420 (ID 252825808 e ID 252825815), declaro a competência absoluta deste Juízo da Vara Única da Comarca de Tabira e determino o regular prosseguimento da ação de inventário nestes autos; b) defiro a gratuidade da justiça à parte requerente e ao espólio, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de ulterior revisão na hipótese de apuração de patrimônio líquido expressivo por ocasião da partilha; c) recebo a petição inicial e determino a abertura formal do inventário dos bens deixados por Rosa Nascimento dos Santos, nos termos do art. 615 e seguintes do Código de Processo Civil; d) nomeio como inventariante a herdeira ROSEANE NASCIMENTO DOS SANTOS, com fulcro no art. 617, inciso III, do Código de Processo Civil, a qual deverá ser intimada por seu procurador para, no prazo de 5 (cinco) dias, assinar o respectivo termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o múnus; e) assinado o compromisso, determino que a inventariante preste as primeiras declarações no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias, observando estritamente os requisitos pormenorizados no art. 620 do Código de Processo Civil, trazendo aos autos a certidão testamentária emitida pela CENSEC, a certidão de casamento ou nascimento atualizada dos sucessores, a descrição detalhada do imóvel situado no Sítio Várzea com a correspondente certidão imobiliária atualizada, bem como a relação completa de dívidas e demais bens; f) cumpra-se com a anotação cadastral e publicação necessárias, dando-se ciência aos requerentes via Diário de Justiça Eletrônico. Tabira/PE, data da certificação digital. Juíza Substituta

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