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TRT21 · Segunda Turma de Julgamento · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO AP 0000005-25.2022.5.21.0007 AGRAVANTE: ISRAEL BOONE RODRIGUES DE OLIVEIRA AGRAVADO: M.A.S DE SOUZA LTDA - ME E OUTROS (17) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0000005-25.2022.5.21.0007 (AP) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO EMBARGANTE: ISRAEL BOONE RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADA: EMYLI HAPUQUE MIRANDA SILVA - RN19544 ADVOGADA: KYLZE CAROLYNE PRATA DE LUCENA - RN0015210 EMBARGADO: M.A.S DE SOUZA LTDA - ME EMBARGADO: F A DA S DE SOUZA EIRELI - ME EMBARGADO: M I N DA SILVA EMBARGADO: JOSILENE OLIVEIRA SOARES NASCIMENTO EMBARGADO: EMSERVICOM EMPRESA DE SERVICOS E VIG E CONSERVACAO LTDA - ME EMBARGADO: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA DE SOUZA EMBARGADO: MARIA IRISMAINE NASCIMENTO DA SILVA EMBARGADO: JOSILENE OLIVEIRA SOARES NASCIMENTO EMBARGADO: ANTONIO JOSE NASCIMENTO DA SILVA EMBARGADO: JOSE KAWEE OLIVEIRA NASCIMENTO EMBARGADO: JOSE ALISSON DE LIMA EMBARGADO: FRANCISCO BRENDO COSTA NASCIMENTO ADVOGADO: FRANCISCO GLEDYSON MAXIMO DA SILVA - CE45687 EMBARGADO: JOSE TAKIBSON DA SILVA DIAS EMBARGADO: KARINA ANDRADE DE OLIVEIRA ADVOGADO: MARCUS JOSE ANDRADE DE OLIVEIRA - BA14456 EMBARGADO: POTIRENSE PORTO DO MANGUE PESCADO LTDA EMBARGADO: BREN COSTA LTDA EMBARGADO: KMS DISTRIBUIDORA LTDA EMBARGADO: J K OLIVEIRA NASCIMENTO LTDA ORIGEM: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO - 2ª TURMA EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO . NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DE MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração interpostos em face de acórdão que, sob a alegação de omissão, buscam o prequestionamento de matérias, bem como a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão embargado, a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida, mas apenas a sanar omissões, contradições ou obscuridades no julgado ou, ainda, manifesto equívoco quanto a pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso. 4. O acórdão embargado apreciou as questões suscitadas nos autos, inexistindo omissão a ser sanada. 5. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com a decisão. 6. A ausência de omissão afasta a necessidade de prequestionamento das matérias. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de Declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A. CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297, I; TST, OJ-SDI1-118. I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ISRAEL BOONE RODRIGUES DE OLIVEIRA, em face do acórdão da 2ª Turma de Julgamentos, que resolveu "por unanimidade, conhecer dos agravos de petição interpostos pelo exequente ISRAEL BOONE RODRIGUES DE OLIVEIRA. Mérito: por unanimidade, negar provimento aos agravos de petição " (ID. b0a75b1). O embargante afirma que o acórdão possui omissão, pois manteve a sentença "sem enfrentar todas as provas constantes dos autos, que são cabais na demonstração da fraude cometida pela Sra. JOSILENE OLIVEIRA (pessoa física e executada incontroversa), por meio da pessoa jurídica J. OLIVEIRA LIRA - ME", que a senhora Josilene participa em redes sociais da pessoa jurídica mencionada, "restringindo-se a afirmar a inexistência de parentesco ou vínculo societário entre as Sras. JOYCE e JOSILENE". II - FUNDAMENTOS DO VOTO onheço dos embargos de declaração opostos por ISRAEL BOONE RODRIGUES DE OLIVEIRA, porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. MÉRITO Omissão - Prequestionamento A embargante afirma que o acórdão possui omissão, pois manteve a sentença "sem enfrentar todas as provas constantes dos autos, que são cabais na demonstração da fraude cometida pela Sra. JOSILENE OLIVEIRA (pessoa física e executada incontroversa), por meio da pessoa jurídica J. OLIVEIRA LIRA - ME", que a senhora Josilene participa em redes sociais da pessoa jurídica mencionada, "restringindo-se a afirmar a inexistência de parentesco ou vínculo societário entre as Sras. JOYCE e JOSILENE". Vejamos os fundamentos do acórdão, a respeito das temáticas suscitadas nos embargos de declaração: "Exceção de pré-executividade - empresa individual J Oliveira Lira ME O agravante/exequente afirma que a agravada J Oliveira Lira ME (nome fantasia Raios de Água) deve ser mantida no pólo passivo, pois possui "inequívoca vinculação com a Sra. Josilene Oliveira soares Nascimento", que seria "sócia oculta e titular fática da pessoa jurídica Raios de Água" e que as atuais titulares da empresa são familiares da senhora Josilene. Vejamos os fundamentos da decisão agravada, que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela agravada J Oliveira Lira ME: "Inicialmente, registro que a exceção de pré-executividade somente pode ser utilizada em casos de vícios que maculem a execução ou impeçam a formação válida da relação processual, como a ilegitimidade das partes ou a ausência dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade do título. No caso dos autos, analisando detidamente a prova documental, verifica-se que a empresa J OLIVEIRA LIRA, CNPJ 41.176.144/0001-80, não apresenta qualquer relação com as empresas supostamente integrantes do grupo econômico demandado, não tendo o exequente apresentado qualquer justificativa para a sua inclusão, salientando-se que suas sócias não apresentam nenhum parentesco com os sócios da executada principal. Além disso, trata-se de empresa sediada na cidade de FortalezaCE e com atuação em ramo de atividades completamente diverso das executadas, não se podendo sequer presumir a presença dos requisitos previstos no art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. ISTO POSTO, acolho a exceção de pré-executividade oposta no ID 38e02e3 para determinar a exclusão da empresa J OLIVEIRA LIRA, CNPJ 41.176.144 /0001-80, do polo passivo da presente execução. Intimem-se as partes". Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, aos quais agrego as seguintes considerações. A empresa individual agravada J OLIVEIRA LIRA (CNPJ 41.176.144/0001-80) possui como objeto contratual o comércio varejista de roupas e acessórios, sua proprietária é a senhora Joyce Oliveira e a sede fica em Fortaleza/CE, conforme consulta à Receita Federal (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/comprovante). Já as empresas executadas (M. A. S. DE SOUZA LTDA - ME , F. A. DA S. DE SOUZA EIRELI - ME, M. I. N. DA SILVA - ME e JOSILENE OLIVEIRA SOARES NASCIMENTO - ME e J & K DE LIMA OLIVEIRA LTDA - ME) atuam no ramo de prestação de serviços de apoio a edifícios (CNAE - 81.11-7-00 - vide comprovantes de CNPJ - fls. 18/27), estão sediadas em Natal/RN e, como destacado na sentença, seus sócios não tem nenhum vínculo de parentesco com a proprietária da agravada J OLIVEIRA LIRA. Nesse sentido, considerando que a empresa individual agravada tem sede em outro Estado, atua em ramo empresarial totalmente distinto das empresas executadas e sequer existe qualquer prova de algum vínculo entre a empresária Joyce e os sócios das empresas executadas, percebe-se claramente que não estão presentes os requisitos de interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta (Art. 2º, § 3º, da CLT) e sendo improcedente o pedido inclusão da agravada J OLIVEIRA LIRA no polo passivo da presente execução. Sendo assim, nego provimento ao agravo de petição". Não assiste razão ao embargante. O art. 897-A, caput, da CLT dispõe que "Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso". A omissão, para fins de cabimento dos aclaratórios, se refere a um dos pedidos formulados na inicial ou a questões de ordem pública levantadas pela defesa, o que não ocorreu neste autos. Nesse sentido, basta uma leitura do acórdão para a parte perceber que foram analisadas as argumentações fáticas e jurídicas das partes e o acervo probatório, que demonstram claramente que a empresa individual J OLIVEIRA LIRA possui como objeto contratual o comércio varejista de roupas e acessórios, sua proprietária é a senhora Joyce Oliveira e a sede fica em Fortaleza/CE, enquanto as empresas executadas atuam em ramo totalmente distinto, de prestação de serviços apoio a edifícios, tem sede aqui em Natal e não existe qualquer vínculo ou parentesco comprovado nestes autos entre os sócios das empresas executadas e a empresária individual Joyce, titular da J OLIVEIRA LIRA. Portanto, inexiste omissão a ser sanada no acórdão. Na realidade, a parte embargante, em face do seu inconformismo com o resultado do julgamento, pretende o reexame das matérias decididas, o que não é possível por intermédio dos embargos de declaração. Quanto ao prequestionamento, havendo tese explícita sobre os temas devolvidos à apreciação do Colegiado, o pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos normativos invocados revela-se desnecessário, em consonância com a OJ nº 118 da SBDI-1 e a Súmula nº 297, inciso I, ambas do TST. Embargos de declaração rejeitados. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos por ISRAEL BOONE RODRIGUES DE OLIVEIRA. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Carlos Newton Pinto, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) José Barbosa Filho (Relator), Ronaldo Medeiros de Souza e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer os embargos de declaração opostos por ISRAEL BOONE RODRIGUES DE OLIVEIRA. Mérito: por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Natal, 02 de setembro de 2026. DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO Relator NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMSERVICOM EMPRESA DE SERVICOS E VIG E CONSERVACAO LTDA - ME
TRT21 · Segunda Turma de Julgamento · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO AP 0000005-25.2022.5.21.0007 AGRAVANTE: ISRAEL BOONE RODRIGUES DE OLIVEIRA AGRAVADO: M.A.S DE SOUZA LTDA - ME E OUTROS (17) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0000005-25.2022.5.21.0007 (AP) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO EMBARGANTE: ISRAEL BOONE RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADA: EMYLI HAPUQUE MIRANDA SILVA - RN19544 ADVOGADA: KYLZE CAROLYNE PRATA DE LUCENA - RN0015210 EMBARGADO: M.A.S DE SOUZA LTDA - ME EMBARGADO: F A DA S DE SOUZA EIRELI - ME EMBARGADO: M I N DA SILVA EMBARGADO: JOSILENE OLIVEIRA SOARES NASCIMENTO EMBARGADO: EMSERVICOM EMPRESA DE SERVICOS E VIG E CONSERVACAO LTDA - ME EMBARGADO: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA DE SOUZA EMBARGADO: MARIA IRISMAINE NASCIMENTO DA SILVA EMBARGADO: JOSILENE OLIVEIRA SOARES NASCIMENTO EMBARGADO: ANTONIO JOSE NASCIMENTO DA SILVA EMBARGADO: JOSE KAWEE OLIVEIRA NASCIMENTO EMBARGADO: JOSE ALISSON DE LIMA EMBARGADO: FRANCISCO BRENDO COSTA NASCIMENTO ADVOGADO: FRANCISCO GLEDYSON MAXIMO DA SILVA - CE45687 EMBARGADO: JOSE TAKIBSON DA SILVA DIAS EMBARGADO: KARINA ANDRADE DE OLIVEIRA ADVOGADO: MARCUS JOSE ANDRADE DE OLIVEIRA - BA14456 EMBARGADO: POTIRENSE PORTO DO MANGUE PESCADO LTDA EMBARGADO: BREN COSTA LTDA EMBARGADO: KMS DISTRIBUIDORA LTDA EMBARGADO: J K OLIVEIRA NASCIMENTO LTDA ORIGEM: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO - 2ª TURMA EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO . NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DE MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração interpostos em face de acórdão que, sob a alegação de omissão, buscam o prequestionamento de matérias, bem como a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão embargado, a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida, mas apenas a sanar omissões, contradições ou obscuridades no julgado ou, ainda, manifesto equívoco quanto a pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso. 4. O acórdão embargado apreciou as questões suscitadas nos autos, inexistindo omissão a ser sanada. 5. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com a decisão. 6. A ausência de omissão afasta a necessidade de prequestionamento das matérias. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de Declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A. CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297, I; TST, OJ-SDI1-118. I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ISRAEL BOONE RODRIGUES DE OLIVEIRA, em face do acórdão da 2ª Turma de Julgamentos, que resolveu "por unanimidade, conhecer dos agravos de petição interpostos pelo exequente ISRAEL BOONE RODRIGUES DE OLIVEIRA. Mérito: por unanimidade, negar provimento aos agravos de petição " (ID. b0a75b1). O embargante afirma que o acórdão possui omissão, pois manteve a sentença "sem enfrentar todas as provas constantes dos autos, que são cabais na demonstração da fraude cometida pela Sra. JOSILENE OLIVEIRA (pessoa física e executada incontroversa), por meio da pessoa jurídica J. OLIVEIRA LIRA - ME", que a senhora Josilene participa em redes sociais da pessoa jurídica mencionada, "restringindo-se a afirmar a inexistência de parentesco ou vínculo societário entre as Sras. JOYCE e JOSILENE". II - FUNDAMENTOS DO VOTO onheço dos embargos de declaração opostos por ISRAEL BOONE RODRIGUES DE OLIVEIRA, porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. MÉRITO Omissão - Prequestionamento A embargante afirma que o acórdão possui omissão, pois manteve a sentença "sem enfrentar todas as provas constantes dos autos, que são cabais na demonstração da fraude cometida pela Sra. JOSILENE OLIVEIRA (pessoa física e executada incontroversa), por meio da pessoa jurídica J. OLIVEIRA LIRA - ME", que a senhora Josilene participa em redes sociais da pessoa jurídica mencionada, "restringindo-se a afirmar a inexistência de parentesco ou vínculo societário entre as Sras. JOYCE e JOSILENE". Vejamos os fundamentos do acórdão, a respeito das temáticas suscitadas nos embargos de declaração: "Exceção de pré-executividade - empresa individual J Oliveira Lira ME O agravante/exequente afirma que a agravada J Oliveira Lira ME (nome fantasia Raios de Água) deve ser mantida no pólo passivo, pois possui "inequívoca vinculação com a Sra. Josilene Oliveira soares Nascimento", que seria "sócia oculta e titular fática da pessoa jurídica Raios de Água" e que as atuais titulares da empresa são familiares da senhora Josilene. Vejamos os fundamentos da decisão agravada, que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela agravada J Oliveira Lira ME: "Inicialmente, registro que a exceção de pré-executividade somente pode ser utilizada em casos de vícios que maculem a execução ou impeçam a formação válida da relação processual, como a ilegitimidade das partes ou a ausência dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade do título. No caso dos autos, analisando detidamente a prova documental, verifica-se que a empresa J OLIVEIRA LIRA, CNPJ 41.176.144/0001-80, não apresenta qualquer relação com as empresas supostamente integrantes do grupo econômico demandado, não tendo o exequente apresentado qualquer justificativa para a sua inclusão, salientando-se que suas sócias não apresentam nenhum parentesco com os sócios da executada principal. Além disso, trata-se de empresa sediada na cidade de FortalezaCE e com atuação em ramo de atividades completamente diverso das executadas, não se podendo sequer presumir a presença dos requisitos previstos no art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. ISTO POSTO, acolho a exceção de pré-executividade oposta no ID 38e02e3 para determinar a exclusão da empresa J OLIVEIRA LIRA, CNPJ 41.176.144 /0001-80, do polo passivo da presente execução. Intimem-se as partes". Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, aos quais agrego as seguintes considerações. A empresa individual agravada J OLIVEIRA LIRA (CNPJ 41.176.144/0001-80) possui como objeto contratual o comércio varejista de roupas e acessórios, sua proprietária é a senhora Joyce Oliveira e a sede fica em Fortaleza/CE, conforme consulta à Receita Federal (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/comprovante). Já as empresas executadas (M. A. S. DE SOUZA LTDA - ME , F. A. DA S. DE SOUZA EIRELI - ME, M. I. N. DA SILVA - ME e JOSILENE OLIVEIRA SOARES NASCIMENTO - ME e J & K DE LIMA OLIVEIRA LTDA - ME) atuam no ramo de prestação de serviços de apoio a edifícios (CNAE - 81.11-7-00 - vide comprovantes de CNPJ - fls. 18/27), estão sediadas em Natal/RN e, como destacado na sentença, seus sócios não tem nenhum vínculo de parentesco com a proprietária da agravada J OLIVEIRA LIRA. Nesse sentido, considerando que a empresa individual agravada tem sede em outro Estado, atua em ramo empresarial totalmente distinto das empresas executadas e sequer existe qualquer prova de algum vínculo entre a empresária Joyce e os sócios das empresas executadas, percebe-se claramente que não estão presentes os requisitos de interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta (Art. 2º, § 3º, da CLT) e sendo improcedente o pedido inclusão da agravada J OLIVEIRA LIRA no polo passivo da presente execução. Sendo assim, nego provimento ao agravo de petição". Não assiste razão ao embargante. O art. 897-A, caput, da CLT dispõe que "Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso". A omissão, para fins de cabimento dos aclaratórios, se refere a um dos pedidos formulados na inicial ou a questões de ordem pública levantadas pela defesa, o que não ocorreu neste autos. Nesse sentido, basta uma leitura do acórdão para a parte perceber que foram analisadas as argumentações fáticas e jurídicas das partes e o acervo probatório, que demonstram claramente que a empresa individual J OLIVEIRA LIRA possui como objeto contratual o comércio varejista de roupas e acessórios, sua proprietária é a senhora Joyce Oliveira e a sede fica em Fortaleza/CE, enquanto as empresas executadas atuam em ramo totalmente distinto, de prestação de serviços apoio a edifícios, tem sede aqui em Natal e não existe qualquer vínculo ou parentesco comprovado nestes autos entre os sócios das empresas executadas e a empresária individual Joyce, titular da J OLIVEIRA LIRA. Portanto, inexiste omissão a ser sanada no acórdão. Na realidade, a parte embargante, em face do seu inconformismo com o resultado do julgamento, pretende o reexame das matérias decididas, o que não é possível por intermédio dos embargos de declaração. Quanto ao prequestionamento, havendo tese explícita sobre os temas devolvidos à apreciação do Colegiado, o pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos normativos invocados revela-se desnecessário, em consonância com a OJ nº 118 da SBDI-1 e a Súmula nº 297, inciso I, ambas do TST. Embargos de declaração rejeitados. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos por ISRAEL BOONE RODRIGUES DE OLIVEIRA. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Carlos Newton Pinto, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) José Barbosa Filho (Relator), Ronaldo Medeiros de Souza e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer os embargos de declaração opostos por ISRAEL BOONE RODRIGUES DE OLIVEIRA. Mérito: por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Natal, 02 de setembro de 2026. DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO Relator NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - M I N DA SILVA
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