Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Fórum Moisés Ávila de Almeida - Praça Monsenhor Zacarias Luz, 48, Centro, CEP: 48.370-000 Fone/fax: (75) 3427-1521 - e-mail: esplanadavfrcomer@tjba.jus.br PROCESSO: 0000005-20.1993.8.05.0077 ÓRGÃO JULGADOR: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA AUTOR(A): EXEQUENTE: JOSE DA SILVA SANTOS, ROQUE LOPES DOS SANTOS, FRANCISCO DA CRUZ, NOEL DE SOUZA REIS, GILSON SILVA DE JESUS, FRANCISCA DANTAS DE OLIVEIRA, MANOEL DO NASCIMENTO, MARIA DE LOURDES SANTOS DA PURIFICACAO, MARGARIDA MARIA CRUZ SANTOS, MARIA CLEIDE SANTOS DE ALMEIDA, RITA DE CASSIA XAVIER DE ANDRADE ARAUJO, GEROLINA DE ALMEIDA RAMOS, CARLOS DE JESUS FILHO, FRANCISCO DOS SANTOS LIMA, ADAILTON MENDES DE SOUZA, ORLANILDO CORREIA DE ARAUJO, NILSON COELHO DE OLIVEIRA, MARIA CONCEICAO DOS SANTOS, ADILMA DE ALMEIDA SOUZA, MARIA DAS GRACAS COELHO DOS SANTOS, PEDRO CORDEIRO DA SILVA, RITA DE CASSIA DE ALMEIDA PIMENTA, VAGNER LUIZ DE ARAUJO, EDIMILSON CONCEICAO DE SOUZA, SANDRA CARVALHO DE OLIVEIRA, KATIA CILENE DA MACENA, MORENITA MARIA DA CONCEICAO, ADACI DE ALMEIDA BARRETO, ARNALDO FERREIRA MENDES, CLAUDIA DE OLIVEIRA, TELMA MARIA PEREIRA SANTOS, JOSE ANTONIO CARVALHO DE ANDRADE, CLAUDIA DE OLIVEIRA, JOSE ANTONIO CARVALHO DE ANDRADE, TELMA MARIA SANTOS DA SILVA, MARIA VANESSA DE JESUS, IRIS DE JESUS REQUERENTE: MARIA ANGELICA DA COSTA BISPO ESPÓLIO: GEISIANE DE JESUS, ERICA DE JESUS, B. S. D. J. RÉU(RÉ): EXECUTADO: MUNICIPIO DE ESPLANADA DECISÃO Vistos. Indefiro os pedidos de ID 550370929, tendo em vista que os cálculos já restaram homologados e que este Juízo já determinou as diligências necessárias em caso de pedidos de habilitação de sucessores, sendo desnecessária a suspensão do feito para tanto. Torno sem efeito o despacho de ID 563282591, em razão do equívoco quanto à menção do acórdão. No mais, ante a homologação dos cálculos iniciais, não se mostra cabível a apresentação de novos cálculos eis que a correção dos valores se dará pelo próprio sistema de precatórios. Outrossim, DETERMINO que o levantamento pelos sucessores de credores falecidos deverá se dar pela via própria, mantendo-se o crédito em conta judicial, razão pela qual indefiro os pedidos incidentais nesse sentido por inadequação da via eleita. No mais, a prestação jurisdicional no presente feito encontra-se encerrada, restando pendente tão somente o pagamento dos precatórios. Assim, EXPEÇAM-SE imediatamente os ofícios requisitórios em favor dos credores originais e regularmente habilitados, com destaque dos honorários do patrono que os acompanhou na fase de conhecimento, tomando por base os cálculos juntados na ocasião do pedido de cumprimento de sentença. Certificada a expedição dos ofícios, arquivem-se os autos com baixa no sistema PJe. Atribuo ao presente ato força de MANDADO/OFÍCIO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA. Cumpra-se. Int. Esplanada, datado e assinado eletronicamente. ANDRÉIA AQUILES SIPRIANO DA SILVA ORTEGA Juíza de Direito
TJBA · V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Fórum Moisés Ávila de Almeida - Praça Monsenhor Zacarias Luz, 48, Centro, CEP: 48.370-000 Fone/fax: (75) 3427-1521 - e-mail: esplanadavfrcomer@tjba.jus.br PROCESSO: 0000005-20.1993.8.05.0077 ÓRGÃO JULGADOR: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA AUTOR(A): EXEQUENTE: JOSE DA SILVA SANTOS, ROQUE LOPES DOS SANTOS, FRANCISCO DA CRUZ, NOEL DE SOUZA REIS, GILSON SILVA DE JESUS, FRANCISCA DANTAS DE OLIVEIRA, MANOEL DO NASCIMENTO, MARIA DE LOURDES SANTOS DA PURIFICACAO, MARGARIDA MARIA CRUZ SANTOS, MARIA CLEIDE SANTOS DE ALMEIDA, RITA DE CASSIA XAVIER DE ANDRADE ARAUJO, GEROLINA DE ALMEIDA RAMOS, CARLOS DE JESUS FILHO, FRANCISCO DOS SANTOS LIMA, ADAILTON MENDES DE SOUZA, ORLANILDO CORREIA DE ARAUJO, NILSON COELHO DE OLIVEIRA, MARIA CONCEICAO DOS SANTOS, ADILMA DE ALMEIDA SOUZA, MARIA DAS GRACAS COELHO DOS SANTOS, PEDRO CORDEIRO DA SILVA, RITA DE CASSIA DE ALMEIDA PIMENTA, VAGNER LUIZ DE ARAUJO, EDIMILSON CONCEICAO DE SOUZA, SANDRA CARVALHO DE OLIVEIRA, KATIA CILENE DA MACENA, MORENITA MARIA DA CONCEICAO, ADACI DE ALMEIDA BARRETO, ARNALDO FERREIRA MENDES, CLAUDIA DE OLIVEIRA, TELMA MARIA PEREIRA SANTOS, JOSE ANTONIO CARVALHO DE ANDRADE, CLAUDIA DE OLIVEIRA, JOSE ANTONIO CARVALHO DE ANDRADE, TELMA MARIA SANTOS DA SILVA, MARIA VANESSA DE JESUS, IRIS DE JESUS REQUERENTE: MARIA ANGELICA DA COSTA BISPO ESPÓLIO: GEISIANE DE JESUS, ERICA DE JESUS, B. S. D. J. RÉU(RÉ): EXECUTADO: MUNICIPIO DE ESPLANADA DECISÃO Vistos. Indefiro os pedidos de ID 550370929, tendo em vista que os cálculos já restaram homologados e que este Juízo já determinou as diligências necessárias em caso de pedidos de habilitação de sucessores, sendo desnecessária a suspensão do feito para tanto. Torno sem efeito o despacho de ID 563282591, em razão do equívoco quanto à menção do acórdão. No mais, ante a homologação dos cálculos iniciais, não se mostra cabível a apresentação de novos cálculos eis que a correção dos valores se dará pelo próprio sistema de precatórios. Outrossim, DETERMINO que o levantamento pelos sucessores de credores falecidos deverá se dar pela via própria, mantendo-se o crédito em conta judicial, razão pela qual indefiro os pedidos incidentais nesse sentido por inadequação da via eleita. No mais, a prestação jurisdicional no presente feito encontra-se encerrada, restando pendente tão somente o pagamento dos precatórios. Assim, EXPEÇAM-SE imediatamente os ofícios requisitórios em favor dos credores originais e regularmente habilitados, com destaque dos honorários do patrono que os acompanhou na fase de conhecimento, tomando por base os cálculos juntados na ocasião do pedido de cumprimento de sentença. Certificada a expedição dos ofícios, arquivem-se os autos com baixa no sistema PJe. Atribuo ao presente ato força de MANDADO/OFÍCIO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA. Cumpra-se. Int. Esplanada, datado e assinado eletronicamente. ANDRÉIA AQUILES SIPRIANO DA SILVA ORTEGA Juíza de Direito