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0000005-17.2015.4.01.3400

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    AgInt no AREsp 3196406/DF (2026/0082033-3) RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE AGRAVANTE:ANA GABRIELA BEZERRA ESPINDOLA MOREIRA ADVOGADOS:MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF016619 ANDRE CAVALCANTE BARROS - DF022948 AGRAVADO:UNIÃO DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ANA GABRIELA BEZERRA ESPINDOLA MOREIRA contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 255-256). Em suas razões (e-STJ, fls. 262-269), a agravante defende a não aplicabilidade da Súmula n. 182/STJ, tendo em vista que o recurso especial foi interposto exclusivamente pela alínea a do permissivo constitucional. Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 275). Brevemente relatado, decido. No caso, verifica-se a razoabilidade nos argumentos trazidos no agravo interno, motivo pelo qual, com base no art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 255 a 256 (e-STJ). No recurso especial (e-STJ, fls. 214-225), a parte recorrente alegou violação aos arts. 1º da Lei 10.475/2002 (art. 7º, § 3º, da Lei 9.421/1996) e ao art. 20 da Lei 8.112/1990, sustentando que sua progressão ao 4º padrão da classe A, ao término de 24 (vinte e quatro) meses de estágio probatório, observou fielmente a legislação vigente, e que o acórdão recorrido, ao validar a suspensão de sua progressão por 1 (um) ano determinada pelo CJF no PA n. 2006169368, negou vigência às referidas normas. Afirmou, ainda, que a estabilidade do art. 41 da Constituição Federal não se confunde com estágio probatório e que não poderia ser penalizada com a pausa na progressão. Sobre a questão em discussão, a Corte de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 200-203 - sem grifo no original): Narra a autora que teve sua progressão funcional paralisada no ano de 2010 por força de decisão administrativa exarada pelo Conselho da Justiça Federal (CJF) no bojo do processo administrativo n° 2006169368 (fls. 18/28 dos autos físicos), que assim determinava: Pelo exposto, acompanho parcialmente o voto da ilustre relatora, acolhendo a solução proposta no sentido de que, a partir da progressão extraordinária concedida pela Resolução n° 334/03, o período de gestão dos servidores beneficiados seja alterado, mantendo no mesmo nível os servidores mais modernos, privilegiados com o prazo de dois anos da Resolução n° 334, até que os mais antigos venham a alcançar a posição na carreira, de modo que o enquadramento de todos seja condizente com o tempo de serviço. Assim se decidindo, deve ser revista, se for o caso, a atual resolução deste Conselho da Justiça Federal que trata do estágio probatório. (...) A discrepância quanto ao padrão ao qual seria enquadrado o servidor ao final de seu estágio probatório diz respeito à controvérsia vigente à época sobre a própria duração do estágio probatório. (...) A despeito de não serem institutos idênticos ou sinônimos, a jurisprudência pátria veio a consolidar seu entendimento no sentido de que o aumento do prazo da estabilidade, promovido pela EC n° 19/2008, deveria necessariamente repercutir no prazo do estágio probatório, por estarem intrínseca e pragmaticamente correlacionados, Nesse sentido é a decisão do Conselho Nacional de Justiça no bojo do Pedido de Providência n° 882, deliberado em 12/09/2006, e o posterior julgado paradigmático do STJ no mandado de segurança n° 12,523/DF, proferido em 18/08/2009. No âmbito do Poder Judiciário Federal, vigorava, quando da edição da Lei 10,475/02, a Resolução n° 223, de 24 de agosto de 2000, que previa a duração do estágio probatório em três anos, em harmonia com o art. 41 da CRFB/88, de forma que o servidor recém- empossado deveria cumprir estágio probatório de três anos para, após o seu término, ser posicionado no quarto padrão da classe inicial da carreira. Entretanto, a referida Resolução veio a ser revogada e substituída pela Resolução n° 334/2003, em 07 de outubro de 2003, que passou a prever que o estágio probatório teria duração de apenas 24 (vinte e quatro) meses. Dessa forma, os servidores que ingressaram nos quadros do Poder Judiciário Federal sob a égide da Resolução n° 334/2003, cumpriram estágio probatório de apenas dois anos e, ao seu final, obtiveram progressão funcional diretamente para o quarto padrão da classe "A" da carreira (na forma do art. 7 0 , §30 da Lei 10 475/02), ou seja, pulando o terceiro padrão remuneratóno que seria referente ao terceiro ano do estágio probatório. Como consequência, os servidores mais novos passaram a ostentar um padrão remuneratório superior e incondizente com o tempo de serviço que possuíam. Esse desencontro decorreu inequivocadamente da aplicação descompassada e errônea das Leis n° 9.421/96 e n° 10.475/02 e as Resoluções n° 223/2000 e n°334/2003, e gerou situação de quebra na isononnia entre os servidores dos quadros do Poder Judiciário Federal, uma vez que possibilitou que muitos servidores mais novos (que cumpriram estágio de apenas dois anos) obtivessem progressão para um padrão superior ao de servidores mais antigos, que vinham cumprindo estágio probatório de três anos, sendo o primeiro caso justamente a situação da autora. (...) Entretanto, a pretensão autoral não merece prosperar. Por certo, a "paralisação" da progressão funcional da parte autora foi medida necessária adotada pela Administração para corrigir um erro de aplicação do ordenamento jurídico que vinha se estendendo desde o fim prematuro do estágio probatório da servidora em 27/07/2005, quando ela foi posicionada em padrão remuneratório superior e incondizente com o tempo de serviço que ostentava, passando a ganhar mais do que servidores mais antigos na carreira Foi visando corrigir essa quebra de paridade que o CJF proferiu a decisão administrativa ora impugnada, determinando que os servidores mais novos que cumpriram estágio probatório de apenas 24 meses (e foram progredidos para o quarto padrão da classe "A" ao seu término) tivessem sua progressão funcional suspensa por apenas um ano para corrigir a distorção acima explicitada e fazer com que o tempo de serviço dos referidos servidores alcançasse o padrão remuneratório que ostentavam, a fim de igualar ambos. [...] Indo além, aponto que, no caso concreto, a Administração aında buscou implementar um arranjo para sanar o problema verificado de forma que menos prejudicasse ou impactasse os servidores que foram erroneamente progredidos para o quarto padrão da classe "A" da carreira após terem cumprido estágio probatório de apenas dois anos, sem qualquer imposição de decréscimo remuneratório nem de reposição ao erário das diferenças remuneratórias pagas a mais durante os anos em que os servidores ocuparam padrão remuneratório indevido O seguinte trecho do voto vencedor do Ministro Hamilton Carvalhido no processo administrativo nº 2006169368 do CNJ, que gerou a decisão impugnada pela autora, é esclarecedor sobre a questão, de forma que ora o adoto como parte integrante deste voto: "Com a edição da Emenda Constitucional nº 1, de 5 de junho de 1998, e decorrência da grande controvérsia surgida no âmbito da Administração Pública Federal acerca da interpretação do artigo 41, o Conselho da Justiça Federal fez editar a Resolução n° 223/00, fixando o prazo do estágio em três anos, entendimento que encontrou ressonância na redação do novo Plano de Cargos dos Servidores do Poder Judiciário da União, contido na Lei 10.475, de 28 de junho de 2002, que acrescentou mais um nível para a promoção ao término do estágio probatório, passando do terceiro para o quarto padrão da classe "A". (...) Todavia, em 13 de outubro de 2003, o Conselho da Justiça Federal fez editar a Resolução nº 334, reestabelecendo o estagio probatório de dois anos, o que fez com que os novos servidores, cujo término do estágio ocorreu na sua vigência, alcançassem o 4º padrão (e não o 3º como quando o prazo do estágio era de dois anos), embora submetidos a prazo inferior ao de três anos dos servidores mais antigos, e ainda para a promoção a padrão superior na carreira. Tal circunstância criou indesejável distorção na relação de antiguidade na carreira, o que vero a motivar a presente consulta, tendo em vista o requerimento de Anderson da Cruz, Carlos Alberto Vicente Pereira, Josane Bazílio Corrêa e Jefferson Guimarães Rangel, técnicos judiciános do Tribunal Regional Federal da 2a Região, que entraram em exercício antes de 25 de junho de 1999 e estão enquadrados na Classe "B" Padrão 7, enquanto outros servidores, que entraram em exercício após esta data, estão enquadrados na Classe "B", Padrão 8 A Lei nº 10.475/02 há de ser considerada para fins das promoções do primeiro nível para o quarto nivel de que cuida, na exata razão de que tais promoções somente poderiam ter lugar com três anos de exercício do cargo, devendo por isso mesmo, oferecer o critério de solução para a superação das distorções resultantes da aplicação da Resolução n. 334 do Conselho da Justiça Federal, que favoreceu servidores mais modernos, com promoção informada por estágio probatório de dois anos. E a solução que se me afigura mais condizente com os princípios constitucionais da moralidade, da isonomia e da irredutibilidade de vencimentos repousa em manter no mesmo nível os servidores mais modernos, privilegiados com o prazo de dois anos da Resolução n. 334, até que os mais antigos venham a alcançar posição na carreira, de modo que o enquadramento de todos seja condizente com o tempo de serviço. Como é possível observar, a Corte regional decidiu a controvérsia com base na interpretação das Resoluções CJF n. 223/2000 e n. 334/2003, atos de natureza infralegal insuscetíveis de exame em recurso especial, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. A título de exemplo (sem grifo no original): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. BAIXO VALOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DE TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. ANÁLISE INCABÍVEL. EXAME DE ATO INFRALEGAL. NÃO CABIMENTO. DECISÃO SURPRESA. UNIDADE DA EXECUÇÃO. PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVAS DEFINIÇÕES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. A mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal. 2. O acórdão recorrido decidiu a questão referente à extinção da execução com lastro em fundamento eminentemente constitucional, notadamente, a partir da aplicação da tese vinculante firmada pela Suprema Corte no Tema n. 1.184 da Repercussão Geral. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 3. A Recorrente sustenta ser necessário que esta Casa uniformize a jurisprudência sobre a aplicação do Tema n. 1.184/STF. No entanto, não compete a este Sodalício, "nem mesmo a pretexto de ofensa ao art. 927 do CPC, emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional" (AgInt no AREsp n. 2.443.233/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024). 4. Além de se amparar em fundamentação constitucional, a Corte local dirimiu a controvérsia também amparada, essencialmente, na Resolução CNJ n. 547/2024. Assim, a despeito da alegação de dissídio jurisprudencial e de afronta a dispositivo de lei federal, eventual violação de tais dispositivos seria meramente reflexa e não prescindiria de prévio juízo sobre o ato normativo de natureza infralegal que ampara o aresto de origem e as razões recursais. 5. O Tribunal estadual origem não examinou a suposta existência de decisão surpresa, tampouco se manifestou sobre as teses concernentes à unidade da execução, à suspensão da exigibilidade, ao parcelamento/pagamento extrajudiciais e à alegada aplicação retroativa de novas definições de ausência de interesse processual. A parte recorrente, por sua vez, nem mesmo opôs embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 6. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial. (AREsp n. 3.208.799/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 28/8/2026.) Além disso, o acórdão considerou legal a decisão administrativa do CJF também com amparo em parâmetros de natureza constitucional, como os princípios da moralidade, da isonomia e da irredutibilidade de vencimentos. Entretanto, a parte recorrente não interpôs o correspondente recurso extraordinário com a finalidade de atacar os fundamentos constitucionais, o que justifica a incidência da Súmula n. 126/STJ. Vejam-se (sem grifo no original): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PENA DE PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido - quanto à tese de delimitação territorial da sanção de proibição de contratar com o Poder Público - além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. Ausente interposição de recurso extraordinário, incide a Súmula n. 126/ STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.728.057/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA NÃO VIOLADO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA E AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL ALEGADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. IMUNIDADE EM RELAÇÃO ÀS COBRANÇAS DE IPTU PRETENDIDAS. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE PREVÊ ISENÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM LEI LOCAL E FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULAS NS. 280/STF E 126/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 150, VI E § 4º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 9º, IV, 111, II, E 123 DO CTN. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. OFENSA À SÚMULA. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão. II - Não há julgamento extra ou ultra petita quanto a decisão considera de forma ampla os pedidos formulados. Precedentes. III - Em relação à imunidade tributária, a arguição de ofensa aos dispositivos de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, e os dispositivos apontados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. IV - O acórdão concedeu o benefício fiscal com base no art. 150, VI, c, da Constituição da República e no art. 61 da Lei Municipal 691/1984. Aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, porquanto a lide foi julgada pelo tribunal de origem à luz de interpretação de legislação local, demandando a sua análise para o deslinde da controvérsia. V - Não consta dos autos a interposição de recurso extraordinário, com o objetivo de impugnar a fundamentação constitucional do acórdão recorrido, circunstância que atrai o óbice da Súmula n. 126/STJ. VI - A afronta ao art. 150, VI e § 4º, da Constituição da República não pode ser conhecida. O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional. VII - Os arts. 9º, IV, 111, II, e 123 do CTN não foram analisados pela Corte de origem. Aplicável, no ponto, a Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federa, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. VIII - Quanto à apontada violação à Súmula n. 614/STJ, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça. IX - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. X - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.215.014/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo, mediante juízo de reconsideração, para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE

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