Processo no TJPE

Processo 0000005-05.2009.8.17.1280

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Av Dr Manoel Cândido, S/N, Centro, SÃO BENTO DO UNA - PE - CEP: 55370-000 1ª Vara da Comarca de São Bento do Una Processo nº 0000005-05.2009.8.17.1280 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a).

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Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de São Bento do Una, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do ato judicial de ID 256093153, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelos exequentes para correção de erro material constante da decisão ID 250546727. A decisão anteriormente proferida homologou o cálculo apresentado sob o ID 217757118, em razão da ausência de impugnação pelo Município de São Bento do Una, e determinou o prosseguimento para expedição de precatório ou Requisição de Pequeno Valor – RPV, conforme o montante apurado e o teto legal aplicável. Ocorre que, ao determinar a expedição da respectiva requisição de pagamento, fez-se constar apenas o nome de Joaquim Domingos de Lima como beneficiário. Assiste razão aos exequentes. Com efeito, a ação originária, a sentença exequenda e o presente cumprimento de sentença abrangem todos os exequentes devidamente qualificados nos autos, sendo cada um titular de sua respectiva quota-parte do crédito reconhecido judicialmente. Trata-se, portanto, de mero erro material quanto à identificação dos beneficiários da obrigação reconhecida judicialmente, cuja correção não implica alteração do conteúdo decisório, dos critérios de cálculo ou do valor do crédito homologado, mas tão somente a adequação da determinação de pagamento à realidade processual constante dos autos. Assim, DEFIRO o pedido de correção do erro material. Onde constou, na decisão anteriormente proferida, que a requisição de pagamento deveria ser expedida em favor de Joaquim Domingos de Lima, deverá constar que a requisição deverá contemplar todos os exequentes constantes da qualificação processual dos autos, quais sejam: NECI DOS SANTOS JOSSÉ, WEDNA REGINA BRAGA BARBOSA, HÉLIO JOSÉ DA SILVA, ALIETE MARIA PEREIRA e JOAQUIM DOMINGOS DE LIMA, observando-se, para cada beneficiário, a respectiva quota-parte do crédito reconhecido e homologado. Observe-se o regime constitucional e legal de pagamento aplicável a cada exequente, considerando-se individualmente o crédito de cada beneficiário para fins de definição entre RPV e precatório, quando juridicamente cabível. Ficam mantidos, no mais, todos os demais termos da decisão anteriormente proferida. Cumpra-se. Intimem-se. São Bento do Una, data da validação eletrônica. LEONARDO COSTA DE BRITO Juiz de Direito

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