Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Av Dr Manoel Cândido, S/N, Centro, SÃO BENTO DO UNA - PE - CEP: 55370-000 1ª Vara da Comarca de São Bento do Una Processo nº 0000005-05.2009.8.17.1280 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a).
Continuar lendo
Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de São Bento do Una, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do ato judicial de ID 256093153, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelos exequentes para correção de erro material constante da decisão ID 250546727. A decisão anteriormente proferida homologou o cálculo apresentado sob o ID 217757118, em razão da ausência de impugnação pelo Município de São Bento do Una, e determinou o prosseguimento para expedição de precatório ou Requisição de Pequeno Valor – RPV, conforme o montante apurado e o teto legal aplicável. Ocorre que, ao determinar a expedição da respectiva requisição de pagamento, fez-se constar apenas o nome de Joaquim Domingos de Lima como beneficiário. Assiste razão aos exequentes. Com efeito, a ação originária, a sentença exequenda e o presente cumprimento de sentença abrangem todos os exequentes devidamente qualificados nos autos, sendo cada um titular de sua respectiva quota-parte do crédito reconhecido judicialmente. Trata-se, portanto, de mero erro material quanto à identificação dos beneficiários da obrigação reconhecida judicialmente, cuja correção não implica alteração do conteúdo decisório, dos critérios de cálculo ou do valor do crédito homologado, mas tão somente a adequação da determinação de pagamento à realidade processual constante dos autos. Assim, DEFIRO o pedido de correção do erro material. Onde constou, na decisão anteriormente proferida, que a requisição de pagamento deveria ser expedida em favor de Joaquim Domingos de Lima, deverá constar que a requisição deverá contemplar todos os exequentes constantes da qualificação processual dos autos, quais sejam: NECI DOS SANTOS JOSSÉ, WEDNA REGINA BRAGA BARBOSA, HÉLIO JOSÉ DA SILVA, ALIETE MARIA PEREIRA e JOAQUIM DOMINGOS DE LIMA, observando-se, para cada beneficiário, a respectiva quota-parte do crédito reconhecido e homologado. Observe-se o regime constitucional e legal de pagamento aplicável a cada exequente, considerando-se individualmente o crédito de cada beneficiário para fins de definição entre RPV e precatório, quando juridicamente cabível. Ficam mantidos, no mais, todos os demais termos da decisão anteriormente proferida. Cumpra-se. Intimem-se. São Bento do Una, data da validação eletrônica. LEONARDO COSTA DE BRITO Juiz de Direito
Mais 6 publicações deste processo. O resumo é do processo inteiro, não só desta publicação.